Decreto nº 29010 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 4º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, a Resolução do Senado Federal que estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 4º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"§ 4º Não se aplica às margens de valor agregado previstas nos anexos deste Decreto quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a margem de valor ajustada deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º Para efeito do inciso I do § 1º deste artigo entende-se como "MVA ST original" as margens de valor agregado indicadas nos anexos deste Decreto na coluna "Operação Interna e de Importação."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício