Decreto nº 2903 DE 28/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998
Altera o Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do artigo 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o artigo 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no artigo 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do artigo 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 3º e 7º do Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos 'Outras Despesas Correntes', 'Investimentos', 'Inversões Financeiras' e 'Outras Despesas de Capital', constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 26.125.445.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.688.909.000,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o Grupo de fontes B, e R$ 9.684.399.000,00 (nove bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto.
.................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º. O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II, e III, inclusive os 'Restos a Pagar' do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o artigo 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 27.458.858.000,00 (vinte e sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.336.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º. Os Anexos I, II, III, IV e V ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva