Decreto nº 29.045 de 26/10/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 out 2007
Institui o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Vinhos e Sidras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual e fundamentado no que dispõe a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, especialmente nos seus arts. 18 a 25;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a adesão deste Estado ao Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho de 2006, que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com vinhos e sidras,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras, classificados na Posição 2204 e Subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006 e 15/2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.518, de 26.04.2011, DOE CE de 28.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras, classificados na Posição 2204 e Subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos13/06 e 15/08. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.278, de 30.04.2008, DOE CE de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art.1º Nas operações com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho de 2006."
Art. 2º A base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
I - 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento), nas operações internas;
II - 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nos13/06 e 15/08. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.278, de 30.04.2008, DOE CE de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações com destino a Unidades Federadas integrantes do Protocolo ICMS nº 13/06."
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o Estado destinatário adotar carga tributária diferente de 25% (vinte e cinco por cento), fará a adequação da margem de valor agregado em sua legislação, que deverá ser observada pelo remetente estabelecido neste Estado.
Art. 3º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante ato normativo, os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno pelos fabricantes e seus distribuidores.
Parágrafo único. Quando o valor total da mercadoria constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de referência, estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo para efeito da substituição tributária a ser utilizada neste Estado, será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota interna, deste Estado ou da unidade federada de destino da mercadoria, conforme se trate de operação interna ou destinada a outro Estado, sobre a base de cálculo prevista nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º Nas operações de entrada, neste Estado, de mercadorias oriundas de outras unidades federadas, sem que tenha sido feita a retenção do ICMS, caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo para cobrança do ICMS relativo à substituição será obtida mediante a aplicação, sobre o valor da operação, de um dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a seguir indicados:
I - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicado no Estado de origem for de 7% (sete por cento);
II - 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), quando a alíquota aplicada no Estado de origem for de 12% (doze por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, com acréscimo do percentual correspondente previsto no § 1º.
Art. 7º O valor do imposto apurado na forma dos arts. 3º e 6º será recolhido por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente, autorizar o recolhimento no domicilio do destinatário, até o dia 20 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 8º Os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos na forma deste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 30 de novembro de 2007, no programa DIEF, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por referência e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento);
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor total obtido na forma do inciso I do caput deste artigo;
III - do valor do imposto a recolher, calculado na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzir o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS;
IV - remeter, até o dia 31 de dezembro de 2007, ao órgão local do seu domicílio fiscal, demonstrativo do inventário de que trata o inciso I do caput deste artigo, indicando o valor do imposto devido, o saldo credor utilizado e o valor do imposto líquido a recolher.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no último dia 28 de dezembro de 2007, e as demais, no último dia dos meses subseqüentes. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 29.083, de 29.11.2007, DOE CE de 30.11.2007)
§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e regimes especiais de tributação, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 29,04% (vinte e nove virgula quatro por cento) do valor total das mercadorias inventariadas" (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.083, de 29.11.2007, DOE CE de 30.11.2007)
Art. 9º Aplicar-se-ão ao regime tributário de que trata este Decreto, no que couber, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569/1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2007.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda