Decreto nº 30.518 de 26/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Altera dispositivos Decreto nº 27.115, de 27 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, relativamente à inscrição, junto à Dívida Ativa Estadual, de crédito tributário constante em documento fiscal relacionado com o IPVA e do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007 que institui o regime de substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, e da outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover os necessários ajustes no Decreto nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrentes da publicação da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010;

Considerando as novas determinações da citada Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992 e da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, regulamentada pelos decretos supra indicados,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 27.115, de 27 de junho de 2003, regulamenta a Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, relativamente à inscrição, junto à Dívida Ativa Estadual, de crédito tributário constante em documento fiscal relacionado com o IPVA, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"Art.1º. [.....]

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da alínea "q" do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas "z" e "z.1" também do § 1º e dos §§ 7º e 8º, todos do art. 41:

"Art. 41. [.....]

I - [.....]

[.....]

z) antenas parabólicas;

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, desde que contenham na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda.

[.....]

§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "x" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão,

§ 9º inclui-se no conceito de que trata o § 8º, 01 (um) aparelho decodificador de sinal desde que comercializado em conjunto com a antena refletora. (NR)

II - acréscimo do art. 43-B:

"Art. 43-B. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas regiões Norte e Nordeste." (NR)

III - nova redação da alínea "b" do inciso IX do art. 60:

"Art. 60 (.....)

I - (.....)

IX - (.....)

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020;" (NR)

IV - nova redação do inciso II do § 11 do art. 60:

"Art. 60 (.....)

§ 1º (.....)

§ 11. (.....)

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;" (NR)

V - nova redação do inciso II do § 12 do art. 60:

"Art. 60 (.....)

§ 1º (.....)

§ 12. (.....)

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;" (NR)

VI - acréscimo do § 5º ao art. 871:

" Art. 871. (.....)

§ 5º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário." (NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007 que institui o regime de substituição tributária nas operações com vinhos e sidras passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras, classificados na Posição 2204 e Subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006 e 15/2008." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I e III a V do art. 2º, desde 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA