Decreto nº 2909 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 jul 2017

Dispõe sobre a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n* 28730.0082252017-6, e

Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, bem como o Convênio ICMS 39, de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aprovado na 164° Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU de 13.04.17;

Considerando os termos do Memorando n° 027/2017-SEFAZ/ SARE que solicitou a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015;

Considerando os termos do Memorando n° 037/2017-SEFAZ/ COTRI que solicitou as providências de implementação na legislação interna do Estado do Amapá dos termos do Convênio ICMS 39, de 07 de abril de 2017;

Considerando, ainda, que a isenção visa possibilitar o fornecimento em pequena escala de energia renovável, para atender programas locais do governo, como no caso do "minha casa minha vida", órgãos públicos e atrair investimentos ao Estado,

Decreta:

Art. 1° Ficam isentas do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1° O benefício previsto no caput:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW e superior a 75 KW e menor ou igual a 1 MW. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2305 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se somente á compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2° O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de julho de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador