Decreto nº 29108 DE 04/03/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 mar 2013
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014):
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando que a equipe técnica do projeto NFC-e entendeu relevante que se buscasse, na medida do possível, uma harmonização dos termos e conceitos da NFC-e, utilizados nas legislações estaduais dos Estados participantes do projeto piloto NFC-e, de forma a evitar que houvesse grande disparidade ou distância em relação a uma futura legislação nacional da NFC-e;
Considerando o acima exposto. Administradores Tributários no ENCAT em encontro realizado em Fortaleza, em junho de 2012, firmaram acordo no sentido de que enquanto não for concluído o piloto do projeto NFC-e e não forem avaliados os seus resultados, não deverá ser apreciada e aprovada uma legislação nacional sobre a NFC-e;
Considerando que o presente Decreto tem, portanto, este espírito, ou seja, buscar a uniformidade em relação ao procedimento concernentes a emissão da NFC-e, por todas unidades federadas após a aplicação do plano piloto, que servirá para realizar ajustes, de acordo com a peculiaridade da legislação utilizada pelo ente,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, Modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições deste Decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela SEFAZ, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo à consumidor final.
§ 2º A NFC-e substitui os seguintes documentos fiscais em papel, utilizados no varejo:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III - Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
IV - Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.
§ 3º A NFC-e, somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e, devendo, neste caso, ser emitida, para documentar a operação ou prestação, Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A ou NF-e Modelo 55, mediante prévia solicitação do contribuinte adquirente;
§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico;
Art. 2º. A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, disponível no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:
I - utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele;
II - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (Modelo 6).
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada à utilização de subsérie.
Art. 3º. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do art. 11 deste Decreto.
Art. 4º. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do "software" indicado no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 5º. Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
VI - a numeração da NFC-e.
Art. 6º. Após a análise a que se refere o art. 5º, a SEFAZ comunicará ao emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada.
§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II do "caput" deste artigo:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.
§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III do "caput" deste artigo:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na SEFAZ para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso III do "caput" deste artigo.
§ 4º A comunicação da SEFAZ será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput" deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4º deste artigo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de "download" do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.
§ 7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e, após a autorização da NFC-e, todavia a SEFAZ poderá não fornecer, a seu critério, cópia de arquivos de NFC-e ao contribuinte em caso de perda ou extravio dos mesmos;
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL "RELATÓRIO DE VENDAS" E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - DANFE NFC-E
Art. 7º. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas" seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§ 1º O Relatório de Vendas de que trata o "caput" deste artigo:
I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;
III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações referentes:
a) cada item da operação de venda:
1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2. Descrição = descrição do produto;
3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4. Un = unidade de medida do produto;
5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).
b) ao total da compra:
1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;
2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste caso, ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.);
3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;
4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ pelo consumidor final;
II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e anexo à Nota Técnica nº 04/2012;
III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações referentes:
a) ao cadastro do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);
b) a identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);
c) a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;
d) aos totais da NFC-e da operação comercial:
1. QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade de itens;
2. VALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos;
3. FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento, devendo neste caso ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.);
4. VALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.
V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 06 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VI - deverá conter impresso código QR Code de tamanho mínimo 20 mm x 20 mm, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
VII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e.
VIII - deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 11 deste Decreto;
IX - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".
§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o art. 11 deste Decreto, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.
§ 4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;
§ 6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança "token" fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa à Nota Técnica nº 04/2012;
CAPÍTULO III
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 8º. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.nfe.se.gov.br/portal/consultarNFCe.jsp, pelo prazo decadencial.
§ 1º A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do QR Code, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2º Como resultado da consulta referida no "caput" será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e, emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, da SEFAZ será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.
§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE NFC-e, E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 9º. O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e.
II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 10º. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 05 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ.
§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:
I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - à data de emissão da NFC-e;
IV - ao número e série da NFC-e.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e;
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A comunicação da recepção da CC -e pela SEFAZ:
I - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;
II - não implica validação das informações contidas na CC -e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º Quando houver mais de uma CC -e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC -e todas as informações retificadas anteriormente.
§ 5º Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 11º. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência "off-line", hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do "caput" deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido;
§ 2º A decisão pela entrada em contingência "off-line" é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco;
§ 3º O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no "caput" deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência "off-line" corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência "off-line" deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 6º Após o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo, a NFC-e emitida em contingência "off-line" não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência "off-line" é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de uso.
§ 8º DANFE NFC-e, emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem "NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA" e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência "off -line", no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12º. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do art. 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - à data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 13º. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.
CAPITULO VII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art. 14º. O emitente da NFC-e:
I - deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à SEFAZ;
II - deverá utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
IV - deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15º. Fica o emitente da NFC-e, dispensado de incluir no DANFE NFC-e, as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei (Federal) nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012.
Art. 16º. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e, e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. Aplica-se à NFC-e, e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.
Art. 18º. Fica a SEFAZ autorizada a indicar os contribuintes que emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para efeito de aplicação do plano piloto concernente à emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO,