Decreto nº 29871 DE 15/08/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 2014

Altera os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681 e o seu § 11, os §§ 4º-D, 4º-F e 7º todos do art. 684, o § 2º do art. 686, as Tabelas II, III e IV todas do Anexo IX, e acrescenta o § 11-A ao art. 681, os incisos XIX, XX e XXI ao § 4-E ao art. 684, o § 3º ao art. 686, as alíneas "a.y" aos inciso I e II do art. 701 e a alínea "a.p" ao inciso III do mesmo art. 701, todos do Regulamento do RICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 33, de 21 de março e 37 de 31 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681 e o seu § 11:

"II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/1990, 48/1991, 35/92, 36/1992, 30/97, 45/2002, 07/03 e 128/2013);" (NR)

"III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/1993 e 92/2011);" (NR)

"V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 74/1994 e 104/2008);" (NR)

"VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea "c" do inciso V do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 76/1994, 99/1994, 04/1995, 25/2001, 146/2006 e 37/2014);" (NR)

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009);" (NR)

"IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009);" (NR)"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009);" (NR)

"XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/1985 e ICMS 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009);" (NR)

"XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010 e 73/2010);" (NR)

"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013);" (NR)

"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013);" (NR)

"XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007, 43/2009 e 93/2009);" (NR)

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);" (NR)

"XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);" (NR)

"XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012 );" (NR)

"XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012 );" (NR)

"XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste artigo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012 );"(NR)

"XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012 );" (NR)

"XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.2010 e 2206.00.1990 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012);" (NR)

"§ 11. Na hipótese dos incisos:

I - IV do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Conv. ICMS 68/2002 e 10/2013);

II - VI do "caput" deste artigo o estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços relativo ao valor correpondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, podendo ser emitida por meio magnético, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 11-A deste artigo (Conv. ICMS 37/2014).

II - os §§ 4º-D, 4º-F e 7º do art. 684:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/09, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011, 128/2013 e 37/2014)".

"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012,128/2013 e 37/2014)." (NR)

"§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplicável à respectiva mercadoria (Conv. ICMS 37/2014). (NR)

III - o § 2º do art. 686:

"§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º-D do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio 04/95 e 37/2014)." (NR)

IV - a Tabela II do Anexo IX:

"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.2010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (Conv. ICMS 47/2005 e 134/2010):

"Estados de origem Alíquota interna da UF
de destino 17% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 33,05%
Alíquota interestadual 7% 49,08%
Alíquota interestadual 12% 41,06%
Alíquota interestadual 4% 53,89% (NR)

* Produtos farmacêuticos em que toda a carga do PIS e COFINS é cobrada na origem."

V - a Tabela III do Anexo IX:

"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.2010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (Conv ICMS 47/2005 e 134/2010):

Estados de origem Alíquota interna da UF
de destino 17% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 38,24%
Alíquota interestadual 7% 54,89%
Alíquota interestadual 12% 46,56%
Alíquota interestadual 4% 59,89%

* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.".

VI - a tabela IV do Anexo IX:

"Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei (Federal) 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/2005): (NR)

Estados de origem Alíquota Interna da UF
de destino 17% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 41,34%
Alíquota interestadual 7% 58,37%
Alíquota interestadual 12% 49,86%
Alíquota interestadual 4% 63,48%
Item Código
I .....
... .....
XVIII .....

* Produtos farmacêuticos em que o PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS com as seguintes redações:

I - o § 11-A ao art. 681:

"§ 11-A. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv. ICMS 37/2014)."

II - os incisos XIX, XX e XXI ao § 4-E ao art. 684:

"XIX - 33,05%, para os produtos indicados na Tabela II do Anexo IX (Conv. ICMS (47/2005):

XX - 38,24%, para os produtos indicados na Tabela III do Anexo IX (Conv. ICMS (47/2005)

XXI - 41,34%, para os produtos indicados na Tabela IV do Anexo IX (Conv. ICMS (47/2005)."

III - o § 3º ao art. 686:

"§ 3º Fica dispensado estorno do crédito nas operações com a redução da base de cálculo prevista no "caput" deste artigo. (Conv. ICMS 51/1995 e 37/2014)."

IV - a alínea "a.y" ao inciso I do parágrafo único do art. 701.

"a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%, (Conv. ICMS 33/2014)."

V - a alínea "a.y" ao inciso II do parágrafo único do art. 701:

"a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%, (Conv. ICMS 33/2014)."

VI - a alínea "a.p" ao inciso III do parágrafo único do art. 701

"a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%, (Conv. ICMS 33/2014)."

Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014, até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas "a.y" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, e na alínea "a.p" acrescida ao inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 33/2014).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2014, exceto em relação aos acréscimos promovidos pelos incisos IV, V e VI, do art. 2º deste Decreto que produzem efeitos a partir de 26 de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2014, exceto em relação aos acréscimos promovidos pelos incisos IV, V e VI, do art. 3º deste Decreto que produzem efeitos a partir de 26 de março de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.108 , de 04 de março de 2013.

Aracaju, 15 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo