Decreto nº 2.919 de 25/11/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 nov 2005

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005, que redefine o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e com a competência que lhe é outorgada pelo art. 107, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta e implementa a Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005, de redefinição do Sistema de Defesa Sanitária Animal do Estado de Alagoas (SIDAN), como o conjunto de ações estratégicas e métodos tecnológicos adotados pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (SEAGRI), independente de outra denominação por que ela passe a ser chamada.

Art. 2º O Sistema de Defesa Sanitária Animal (SIDAN) visa a combater, controlar e erradicar as zoonoses, de notificação obrigatória, que acometem o setor pecuário, animais domésticos e silvestres e aves de qualquer espécie.

§ 1º A sanidade animal objetiva, também, valorizar e melhorar a qualidade da produção genética animal, a promoção da saúde pública e a proteção do consumidor, o meio ambiente, bem como o envolvimento de interesse econômico na comercialização dos produtos animais e seus derivados.

§ 2º Integram, ainda, o conceito de Sistema de Defesa Sanitária Animal a proteção dos animais; a diminuição de riscos de introdução e propagação de agentes causadores e transmissores de doenças contagiosas, infecto-contagiosas e parasitárias; a garantia de qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal; a garantia de qualidade dos produtos biológicos, patológicos, veterinários e provas biológicas, bem como das propriedades e estabelecimentos vinculados ao setor pecuário e similares.

Art. 3º As doenças, genericamente tipificadas no art. 1º da Lei 6.608, de 2005, e que o Estado visa a combater, controlar e erradicar de seu setor pecuário, mediante aplicação de mecanismos zoossanitários, têm a seguinte especificação:

I - anemia infecciosa: incidente nos eqüídeos;

II - artrite encefálica: contaminante nos caprinos;

III - brucelose: contagiante nos ruminantes, suínos e eqüídeos;

IV - cólera aviária;

V - carbúnculo hemático: incidente nos ruminantes, suínos e eqüídeos;

VI - carbúnculo sistemático: contagiante aos bovinos;

VII - diarréia viral bovina;

VIII - doença de New Castle (DNC): ocorrente em aves;

IX - doença crônica respiratória: em varias espécies;

X - doença de Mareck: incidente em aves;

XI - encefalomielite eqüina: incidente nos eqüídeos;

XII - encefalite enzoótica: transmissível a eqüídeos;

XIII - encefalopatia espongiforme bovina (BSE) ou mal da "vaca louca" (mad cow);

XIV - ectima contagiosa: afetante aos ovinos e caprinos;

XV - estomatite vesicular: atingível a ruminantes, suídeos e eqüino;

XVI - febre aftosa: incidente nos ruminantes e suídeos;

XVII - febre catarral maligna: transmissível a bovinos;

XVIII - garrotilho: incidente nos eqüídeos;

XIX - gumboro: atingível a aves;

XX - influenza eqüina;

XXI - leptospirose: contagiante nos mamíferos;

XXII - linfadenite caseosa: incidente nos ovinos e caprinos;

XXIII - língua azul (blue tongue): incidente nos ovinos e bovinos;

XXIV - mixomatose e encefalite: transmissível aos coelhos;

XXV - micoplasmose: afetante a aves;

XXVI - mormo: atingível aos eqüideos;

XXVII - peste suína clássica: ocorrente a eqüídeos;

XXVIII - pseudo-raiva (Doença de Aujeszky): incidente nos mamíferos;

XXIX - raiva: ocorrente nas espécies de mamíferos;

XXX - rinite atrófica: incidente em suídeos;

XXXI - rinotraqueíte infecciosa bovina;

XXXII - scrapie: incidente em aves;

XXXIII - salmonelose: ocorrente nas aves;

XXXIV - tuberculose: incidente nos mamíferos e aves.

§ 1º As medidas sanitariamente aplicáveis e cabíveis às zoonoses especificadas nos incisos acima, bem como suas respectivas metodologias estratégicas, são as configuradas no Capítulo III e outros subsidiários deste Decreto, normas do MAPA e o Código Zoossanitário Internacional, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

§ 2º Para efeito deste Decreto, define-se como:

I - "abate sanitário" - diz-se da eliminação de animais em estabelecimento autorizado pela SEAGRI, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos;

II - "Agente habilitado" - funcionário da SEAGRI ou terceirizado, tecnicamente treinado e devidamente credenciado a atuar nas ações relativas ao sistema de defesa sanitária animal, em áreas geográficas, para onde for designado pela autoridade competente da SEAGRI;

III - "animal" - diz-se dos mamíferos, das aves, dos peixes e dos seus alevinos, dos anfíbios, dos quelônios, dos moluscos, dos crustáceos, dos répteis, das abelhas, do bicho da seda e outros de interesse econômico e ambiental;

IV - "animal sentinela" - diz-se de animal susceptível colocado na área submetida ao vazio sanitário;

V - "área de foco" - diz-se da área infectada pela presença de um ou mais animais com uma doença transmissível;

VI - "área perifocal" - é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites são estabelecidos pelos órgãos competentes de Defesa Sanitária Animal, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;

VII - "área de risco" - áreas que, pela existência de frigoríficos, abatedouros, indústrias de laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, locais de aglomerações de animais, corredores sanitários, estradas e pousadas de boiada, propiciem condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;

VIII - "área tampão" - delimitação geográfica entre a área ou zona livre a infectada, cuja extensão e fronteiras limitróficas devem ser fixadas pelos órgãos competentes da defesa sanitária agropecuária, com estreita vigilância, a fim de se evitar a introdução na área livre de agentes ou vetores da (s) doença (s) diagnosticada (s);

IX - "área ou zona livre" - delimitação geográfica certificada pelos órgãos competentes de defesa sanitária animal (estadual, federal e/ou internacional), como livre de determinada (s) doença (s) de notificação obrigatória;

X - "assistência veterinária permanente" - diz-se da orientação técnica exercida por médico veterinário particular, especialmente quanto à higiene e sanidade dos animais;

XI - "auto de infração" - diz-se do documento expedido pelo médico veterinário oficial contra o proprietário de animais que se opõe ao cumprimento das normas preestabelecidas neste Decreto e na Lei que ele regulamenta;

XII - "auto ou termo de interdição" - diz-se do documento expedido pelo médico veterinário oficial em relação à propriedade na qual tenha sido constatada a ocorrência de doença transmissível;

XIII - "auto ou termo de desinterdição" - diz-se do documento expedido pelo médico veterinário oficial que atesta o bom estado higiênico-sanitário em que se encontra a propriedade interditada;

XIV - "biossegurança" - condições aplicadas a estabelecimento para impedir a introdu-ção e a disseminação de doenças;

XV - "calendário oficial de vacinação" - diz-se das normas fixadas pela SEAGRI, obedecida a legislação federal, estabelecendo cronologia para realizar vacinação, respeitadas as condições epidemiológicas estaduais e outros;

XVI - "caso" - diz-se de um animal afetado por uma doença transmissível;

XVII - "certificado de desinfecção" - diz-se do documento expedido pelo médico veterinário oficial que comprova ter sido realizada limpeza e higienização com produtos químicos e/ou meios físicos bactericidas;

XVIII - "certificação zoossanitária de origem" - documento comprobatório, na forma das normas vigentes, expedido por órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, no sentido de que os animais em trânsito provenientes de outros Estados da Federação ou os transeuntes no próprio território alagoano, para fins de abate, participar de eventos agropecuários ou qualquer outro destino, estejam de acordo com as exigências estabelecidas nos capítulos IV e V deste Decreto e outras normas complementares de responsabilidade da legislação federal e normas internacionais, quando for o caso; exigida também dos fornecedores de leite e congêneres e outros produtos e subprodutos de origem animal;

XIX - "combate sistemático" - procedimento técnico necessário à promoção e proteção da saúde animal, por meios estabelecidos pela legislação vigente, consistindo no restabelecimento da saúde do animal doente ou sua eliminação do convívio dos demais;

XX - "comunicante" - diz-se do animal que esteve exposto ao risco de contagio, mas não se sabe se foi infectado ou não;

XXI - "condutor de veículo" - diz-se da pessoa que conduz animais, produtos ou subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, em qualquer forma de transporte;

XXII - "contato": animal susceptível que foi exposto a uma fonte de infecção;

XXIII - "corredor sanitário" - rota de trânsito, determinada pelo órgão competente de defesa sanitária animal, por onde devem passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;

XXIV - "defesa sanitária animal" - conjunto de ações básicas especificas e inespecíficas que visam à proteção dos rebanhos contra a introdução de agentes de doenças e sua propagação;

XXV - "detentor de animais" - define-se como a pessoa física ou jurídica que detém em seu poder animal de qualquer espécie, como depositário ou não;

XXVI - "diagnóstico animal" - exame efetuado pelo médico veterinário em um ou mais animais, a fim de se obter conhecimento do estado de saúde animal ou identificar doenças por suas sintomatologias, podendo denominar-se, também, o resultado dessa ação conforme demonstração dos dados obtidos;

XXVII - "diagnóstico educativo-sanitário" - conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados dentro de critérios epidemiológicos pelo órgão de Defesa Sanitária Animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;

XXVIII - "disseminação do agente causador" - difusão e lastramento de vetor etiológico gerador e/ou reprodutor de uma doença, seja por meio de vírus, bactérias ou germes, por contágio de individuo a outro, de forma mediata ou imediata, próxima ou distante;

XXIX - "doença contagiosa" - enfermidade infecciosa transmitida de um animal a outro por contágio ou contato mediato ou imediato;

XXX - "doença exótica" - doença não existente no país, em razão da nãoocorrência ou por ter sido erradicada;

XXXI - "doença dos animais" - alteração ou desvio do estado de equilíbrio dos animais que prejudiquem a produção e a produtividade da pecuária ou que coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente;

XXXII - "doença emergencial": doença de alto poder de propagação ou que tenha sido considerada erradicada e reintroduzida em uma determinada área geográfica;

XXXIII - "doença infecciosa" - enfermidade animal causada a animais pela invasão a seus tecidos orgânicos por germes patogênicos, com evidência de seus efeitos reacionais e resistentes a certos medicamentos, denominando-se, por outro lado de infestação, quando sua etiologia é verminosa;

XXXIV - "doença infectocontagiosa" - enfermidade animal causada pela presença e desenvolvimento de agentes vivos patogênicos e virais, alojados no organismo dos animais, os quais causam infecção e se disseminam e se transmitem por contágio ou contato direto ou indireto;

XXXV - "doença parasitária" - zoonose causada pela ação de parasitos que se nutrem de sangue de animais, entre os quais se encontram os carrapatos e, no reino vegetal, certas plantas que se alimentam da seiva de outras;

XXXVI - "desinfecção" - diz-se da destruição de agentes patogênicos de uma superfície contaminada, realizada, usualmente, por substâncias químicas ou por processos físicos, com finalidades profiláticas;

XXXVII - "desinfestação": serviço de limpeza e higienização executado em animais e ambientes, com produtos químicos devidamente autorizados pelos órgãos de saúde animal;

XXXVIII - "despojos" - restos ou partes de animais;

XXXIX - "despovoamento": desertificação ou esvaziamento de área geográfica, onde existam animais fora dos padrões e critérios fixados pelas normas sanitárias vigentes;

XL - "ectoparasito": parasito que vive sobre o organismo externo de um animal;

XLI - "endoparasito": parasito (a) que vive no interior de seu hospedeiro;

XLII - "emergência sanitária" - situação epidemiológica que exige a tomada de ações sanitárias rápidas, visando a evitar ou eliminar riscos;

XLIII - "endemia" - situação em que os níveis de ocorrência de uma doença superam os níveis considerados normais para determinada área geográfica;

XLIV - "epidemia" - diz-se da ocorrência, em um determinado período de tempo, de casos da mesma natureza, em populações de uma área geográfica, com intensidade nitidamente superior à freqüência usual;

XLV - "estabelecimento" - local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, e onde se armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos e subpro-dutos de origem animal, material biológico e produtos de uso na pecuária;

XLVI - "evento" - acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;

XLVII - "foco" - diz-se da propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença transmissível;

XLVIII - "fômite" - diz-se de todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um animal susceptível;

XLIX - "fonte de infecção" - diz-se do animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o para o meio externo;

L - "fundo de emergência sanitária" - provisão de recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento de ações de emergência de defesa sanitária animal, inerentes aos programas de combate, controle e erradicação das doenças dos animais, ou outras definidas pelos órgãos competentes de Defesa Sanitária Animal;

LI - "higidez" - estado de saúde normal;

LII - "higiene" - condição de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes;

LIII - "infestação": qualquer infecção por parasitas macroscópicos que se instalam na superfície ou no espaço interior de um órgão tubular;

LIV - "imunoprofilaxia" - diz-se de procedimentos de prevenção utilizados para a proteção dos indivíduos, com aplicação de imunógenos contra doenças infecto-contagiosas;

LV - "isolamento" - confinamento de um ou mais animais, quantificados e identificados, para fins de verificação de seu estado de saúde, quando suspeito (s) de ser (em) portador (es) de doenças transmissíveis por contágio ou por propagação de vírus, envolvendo também aqueles destinados ao abate ou sacrifício sanitário;

LVI - "legislação sanitária federal" - leis, decretos, portarias, regulamentos, normas ou outros atos federais sobre defesa sanitária animal;

LVII - "limpeza" - assepsia com a utilização de métodos, técnicos e produtos químicos biodegradáveis, autorizados pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de desinfectar e desinfestar locais, meios de transportes, materiais e utensílios de propriedades ou estabelecimentos e animais, com vistas à prevenção, remoção e extermínio de germes patogênicos nocivos à saúde animal e humana;

LVIII - "manejo" - forma de criação e manutenção de espécies animais;

LIX - "médico veterinário oficial" - diz-se do médico veterinário do serviço público federal ou estadual;

LX - "médico veterinário credenciado" - diz-se do médico veterinário credenciado, da iniciativa privada, mas sem vínculo com a SEAGRI;

LXI - "medidas zoossanitárias" - conjunto de meios e mecanismos preditos e estabelecidos nos capítulos III e VII deste Decreto, com o objetivo de prevenir e defender a saúde da fauna alagoana, implementados por atos das autoridades competentes da SEAGRI, com instrumentos e critérios de mensuração para avaliar na eficácia das ações executadas na dinâmica do sistema;

LXII - "nutrição" - processo através do qual um organismo (planta, bactéria, etc.) absorve e assimila os alimentos;

LXIII - "órgão competente de Defesa Sanitária Animal" - órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;

LXIV - "portador" - animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;

LXV - "pandemia" - quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;

LXVI - "possuidor de animais" - define-se como aquele que tem animais em sua posse como proprietário;

LXVII - "produtos de origem animal" - diz-se das carnes, leite, pescados e de outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, à alimentação animal e ao uso quimioterápico ou industrial;

LVVIII - "produtos biológicos" - diz-se de:

a) reativos biológicos para diagnósticos de doenças animais;

b) soros que podem ser utilizados na prevenção e/ou tratamento de algumas doenças animais

c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;

d) células destinadas a cultivo "in vitro".

LXIX - "produtos biológicos destinados à reprodução" - sêmen, embriões, óvulos e outros materiais para propagação genética;

LXX - "produtos patológicos" - diz-se das amostras de material infectado ou parasitado, obtidas de animal vivo e de excreta, tecidos e órgãos procedentes de animal morto;

LXXI - "produtos de uso veterinário" - diz-se de toda substância ou preparado, de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar, curar ou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais, a manutenção da higiene ou do toalete animal;

LXXII - "profilaxia de doenças" - medidas e métodos de prevenção e tratamento visan-do a impedir introdução de enfermidades;

LXXIII - "propagação de doenças" - difusão e desenvolvimento, com efeito multiplicador e reprodutivo de determinada doença, afetando animais susceptíveis de seu acometimento direto ou indireto;

LXXIV - "propriedade" - diz-se do local no qual se criem ou se mantenham animais, sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;

LXXV - "propriedade controlada" - diz-se daquela na qual não ocorre enfermidade de notificação obrigatória e cujas medidas higiênicas e profilático-sanitárias estão sob supervisão do médico veterinário oficial ou são diretamente por ele executados, segundo as circunstâncias;

LXXVI - "propriedade interditada" - diz-se daquela à qual estão proibidos o acesso e a saída de animais e sobre a qual é exercido, pelo médico veterinário oficial, o controle rígido da movimentação de pessoas, de veículos e de utensílios;

LXXVII - "proprietário" - toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer titulo detenha, em seu poder ou sob sua guarda, animais, seus produtos e/ou subprodutos, insumos de uso na pecuária e material biológico destinado à reprodução;

LXXVIII - "proteção ao meio ambiente" - correto tratamento dos dejetos a fim de evitar a proliferação de insetos, a poluição e contaminação do ar, da água e dos mananciais hídricos;

LXXIX - "prova biológica" - teste ou exame com coleta de dados, realizado com reativos ou outros materiais biológicos para o diagnóstico de doenças sob suspeitas com sintomas críticos, podendo, também, ser o resultado do exame realizado;

LXXX - "quarentena" - segregação de animais antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;

LXXXI - "quimioprofilaxia" - executada em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais, com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelos órgãos executores para destruir agentes infectantes;

LXXXII - "quimioterapia" - tratamento em animais para combater doenças diagnosticadas, com aplicação de produtos químicos registrados no MAPA e na SEAGRI;

LXXXIII - "rebanho" - grande número de animais da mesma espécie, como bovinos, bubalinos, agrupados e controlados pelo homem, podendo denominar-se, também, de bando de quadrúpedes, entre os quais se encontram os lanígeros;

LXXXIV - "reservatório" - diz-se do animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

LXXXV - "serviço de inspeção sanitária oficial" - serviço de inspeção higiênico-sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA, da SEAGRI ou de órgão competente dos municípios;

LXXXVI - "sacrifício sanitário" - eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, com destruição de seus cadáveres, por meio de cremação em vala, nas dimensões que a massa do animal exigir, sendo em seguida, soterrados na própria vala da cremação, sob a supervisão de técnicos da SEAGRI e/ ou MAPA;

LXXXVII - "saneamento" - conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;

LXXXVIII - "saúde animal" - conjunto de medidas especificas e inespecificas de prevenção de doenças com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade das populações animais, de modo a permitir a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;

LXXXIX - "subproduto de origem animal" - carne (seus derivados), couro, ossos; leite e seus derivados (queijo, manteiga, coalhada, iogurte, etc);

XC - "surto" - ocorrência de determinada doença em um momento definido, em certa área geográfica;

XCI - "suscetível" - animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;

XCII - "tratamento" - cuidado dispensado a um ou mais animais, para efeitos de cura, se doente, ou higienização para preservação de sua saúde e manutenção de elegância de forma;

XCIII - "transportador" - diz-se daquele que transporta animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, de um lugar para outro por via terrestre, rodoviária, aérea, marítima ou fluvial;

XCIV - "vazio sanitário" - período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado após a erradicação de uma doença;

XCV - "veículo adequado" - diz-se daquele que está de acordo com a legislação de defesa sanitária animal;

XCVI - "vigilância epidemiológica" - observação sistemática e permanente, que objetiva estabelecer elementos à apreciação ativa do processo doença e dos respectivos meios de combate ou erradicação;

XCVII - "vigilância sanitária" - conjunto de medidas que visam à observação ao controle e à fiscalização do cumprimento de normas de interesse sanitário;

XCVIII - "zoonoses" - doenças comuns ao homem e aos animais;

XCIX - "zona infectada" - zona do Estado, cuja delimitação baseia-se em princípios epidemiológicos, na qual a ausência de determinada doença não está demonstrada, podendo haver na mesma focos e/ou presença de agente etiológico;

C - "zonificação" - delimitação de zona do Estado com situação epidemiológica distinta.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTOR DAS AÇÕES DO SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL

Art. 4º À Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (SEAGRI), como órgão delegado do Poder Executivo Estadual, compete executar e implementar as ações estratégicas acompanhadas dos métodos que lhes forem adequados, inerentes ao Sistema de Defesa Sanitária Animal (SIDAN), mediante a adoção e alcance dos seguintes objetivos operacionais:

I - proteger e defender o Patrimônio Pecuário Estadual e o Ecossistema de seu habitat;

II - planejar, elaborar, executar, acompanhar, controlar e avaliar programas e projetos que visem ao combate sistemático de prevenção, controle e erradicação de doenças incidentes na fauna alagoana, adotando procedimentos sanitários adequados a cada tipo ou grupo de doença, espécies atingidas e áreas de ocorrência, em todo o território estadual;

III - controlar, fiscalizar e inspecionar a qualidade e sanidade dos alimentos, produtos e subprodutos de origem animal, bem como a produção, armazenamento, conservação, manipulação e comercialização desses artigos e vistorias dos estabelecimentos que os produzem e os comercializam, visando à defesa e saúde do consumidor;

IV - tentar prevenir e eliminar os efeitos dos projetos pecuários adversos à saúde humana e à ecologia, preservando e restaurando os processos ecológicos e econômicos, mediante o manejo ecológico das espécies animais e dos ecossistemas;

V - realizar pesquisas e apoiar estudos sobre zoonoses, antroponooses, lesões e danos provocados por animais à saúde dos trabalhadores, em interação com a medicina veterinária e a medicina do trabalho;

VI - inspecionar, fiscalizar e examinar, quando necessário laboratorialmente, a qualidade e sanidade de produtos e subprodutos de origem animal, e resíduos de valor não destinados ao consumo humano, mas à alimentação animal;

VII - controlar e fiscalizar a produção, comercialização e manipulação de medicamentos e substâncias e o emprego de métodos e técnicas que apontem riscos para vida dos animais;

VIII - controlar e fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais envolvidas com pesquisas e manipulação de material genético animal;

IX - criar mecanismos de produção à fauna estadual, vedando, na forma das normas vigentes, as práticas que apresentem riscos à sua função ecológica e ameaça à extinção de espécies existentes;

X - tutelar os animais existentes no Estado, evitando que lhes sejam aplicados maus tratos, atos abusivos e de crueldade;

XI - aperfeiçoar e promover, com critérios de eficiência e eficácia econômica e produtividade, as técnicas de criação de animais e os sistemas de produção animal, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético animal;

XII - promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas de controle ou erradicação de doenças;

XIII - notificar os órgãos competentes quanto da ocorrência de doenças de notificação obrigatória;

XIV - determinar as áreas de ocorrência de doenças e as medidas necessárias a serem aplicadas;

XV - interditar e desinterditar, por medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

XVI - apreender, sacrificar e destruir animais infectados e seus contatos, devidamente identificados, oriundos de áreas interditadas, não cabendo pagamento de indenização pela SEAGRI;

XVII - apreender e destruir produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal, fômites e outros produtos, oriundos de áreas interditadas, que possam servir de fonte de contaminação, não cabendo pagamento de indenização pela SEAGRI;

XVIII - proibir o trânsito interestadual e intraestadual de animais, produtos, subprodutos e materiais que representem risco de propagação de doenças ou que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

XIX - destruir ou interditar, quando necessário, instalação ou benfeitorias;

XX - estabelecer e classificar, em caso de suspeita ou ocorrência de doenças, as áreas focal, perifocal e tampão, identificando os animais doentes, seus contatos e outros animais suscetíveis a doenças, para sacrifício sanitário;

XXI - determinar o abate ou sacrifício sanitário conforme definido ao art. 3º, § 2º, LXVI I, deste Decreto;

XXII - estabelecer e acompanhar normas técnicas para repovoamento de área contaminada;

XXIII - estabelecer ações voltadas para as doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou reintroduzidas no Estado;

XXIV - estabelecer medidas sanitárias a serem aplicadas na totalidade ou parte dos rebanhos, por tipo de doença, espécie e área geográfica do Estado;

XXV - fiscalizar ou inspecionar quaisquer lugares, onde possam existir animais, produtos e subprodutos de origem animal e despojos que ofereçam risco à sanidade animal;

XXVI - fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias nas propriedades rurais ou outros estabelecimentos e declará-las nulas ou válidas para efeito deste regulamento;

XXVII - determinar as doenças, o tipo de vacina, as espécies e as áreas de controle, fixando as datas ou períodos de vacinação dos rebanhos;

XXVIII - vacinar compulsoriamente os animais, cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XXIX - autorizar e fiscalizar a realização de exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais, devendo para tanto, exigir a apresentação dos exames e os documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação vigente;

XXX - interditar e apreender veículo não desinfetado, usado para o transporte de animal em área focal ou perifocal ou fora dela;

XXXI - credenciar pessoas físicas ou jurídicas para exercerem trabalhos delegáveis, ou descredenciar, de acordo com as normas legais vigentes;

XXXII - multar condutor de animais, em desacordo com a legislação sanitária vigente.

§ 1º A execução operacional dos objetivos listados nos incisos deste artigo será viabilizada por atos específicos do titular da SEAGRI, com a identificação das estratégias e metodologias adequadas às situações permanentes ou ocorrências contingênciais, separada ou conjuntamente, inclusive com os agentes competentes para cada caso ou situação.

§ 2º Como executora das ações relacionadas nos incisos deste artigo, combinadas com a aplicação dos mecanismos estratégicos zoossanitários a serem adotados, com vistas ao combate, controle e/ou erradicação das doenças especificadas no art. 3º deste Decreto, a SEAGRI, se julgar necessário e conveniente, poderá criar comissões ou núcleos especializados, permanentes ou temporários, em que se agrupem atividades iguais ou semelhantes, com vistas à racionalização de sua funcionalidade e economicidade de meios, bem como evitar superposição de funções.

§ 3º Poderá, também, a SEAGRI, terceirizar a execução das ações, objeto deste Decreto, na forma da legislação vigente, ou transferi-las para entidade autárquica a si, indiretamente, vinculada.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS ZOONÓTICAS PERMANENTES E EVENTUAIS, DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 5º A prevenção e o combate às doenças zoonóticas definidas no art. 3º deste Decreto, e outras supervenientes devem ser executadas sob a orientação e fiscalização dos Médicos Veterinários da SEAGRI, subsidiados por seus agentes devidamente credenciados.

Art. 6º O Médico Veterinário, servidores envolvidos no sistema de defesa sanitária animal, os proprietários de estabelecimentos, seus prepostos ou pessoas que tenham conhecimen-to ou suspeita de ocorrência de doença de notificação obrigatória, na forma das normas vigentes, são obrigadas a comunicar, imediatamente, à SEAGRI ou a qualquer um de seus escritórios regio-nais, a fim de serem adotadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do território alagoano, verificar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, contagiosa ou parasitária, de notificação obrigatória, em animal doméstico ou silvestre, e não fizer a devida comunicação à SEAGRI ou a uma de suas representações regionais, será denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, por omissão ao dever de profissão.

Art. 7º Os agentes encarregados das atividades do sistema de defesa animal têm livre acesso, mediante identificação funcional, às propriedades rurais e outros locais de concentração permanente ou temporária de animais e estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos de uso veterinário.

Parágrafo único. O impedimento ou a desautorização das ações fixadas neste artigo sujeita quem o fizer à multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UPFALs, por cada estabelecimento e/ou unidade produtiva, conforme art. 16, V, b, da Lei nº 6.608/2005, objeto desta regulamentação, sem prejuízo das demais sanções penalmente cabíveis.

Art. 8º São medidas essenciais de defesa sanitária animal:

I - o Cadastro Estadual Agropecuário, obrigatório e extensivo a estabelecimentos, pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, que atuem no setor pecuário;

II - a vacinação obrigatória, aplicada preventivamente ou como medida pro-filática, quando constatada ocorrência de doença que exija essa providência, a fim de se evitar sua disseminação a outros animais da espécie afetada ou a outras susceptíveis de contaminação;

III - vacinação voluntária, quando efetuada por iniciativa do proprietário dos animais, obedecendo ao cronograma fixado pela SEAGRI;

IV - vacinação focal, aplicável a animais existentes na área perifocal, numa ou noutra das circunstâncias dos dois incisos anteriores;

V - vacinação perifocal, ação vacinal efetuada nas espécies zoonóticas susceptíveis ou afetados por zoonoses, cuja prevenção ou combate tenham na ação vacinal sua melhor eficácia, na área perifocal;

VI - vacinação estratégica, aplicada a animais existentes em propriedades ou áreas de risco, podendo ser voluntária ou obrigatória, dependendo da situação;

VII - vacinação compulsória, realizada pelos agentes da SEAGRI, em propriedades em que o criador deixou de efetuar a vacinação obrigatória no período determinado pela SEAGRI, podendo ocorrer com ou sem apoio policial.

§ 1º A vacinação contra brucelose deverá ser aplicada em dose única à fêmea das espécies mencionadas no art. 3º, entre 3(três) a 8(oito) meses.

§ 2º A prevenção e o combate à febre aftosa serão efetuados sistematicamente, com vacinação semestral dos rebanhos, até sua total erradicação.

Art. 9º Além das medidas elencadas nos incisos do artigo anterior, são ainda consideradas medidas preventivas a vigilância e o controle epidemiológicos, envolvendo as seguintes metas:

I - visitas periódicas ou atendimento a propriedades de criadores, com ou sem suspeitas de doenças;

II - coleta de material, a critério da medicina veterinária, para diagnóstico de doenças ou para levantamento epidemiológico;

III - controle de trânsito de animais, produtos e subprodutos, de sua origem, por agentes da SEAGRI;

IV - interdição e desinterdição de propriedades, áreas focais ou contaminadas, ou, ainda consideradas de risco;

V - destruição de instalações, produtos e equipamentos, bem como sacrifício sanitário, conforme definido no art. 3º, § 2º, inciso LXXVII, deste Decreto, facultado o repovoamento dos animais sacrificados, à conta de seus proprietários, após a desinfecção ou esterilização das áreas de habitat, sob controle da SEAGRI;

VI - educação sanitária, evidenciada e concretizada em algumas ações, como:

a) promoção de campanhas educativas e instrutivas junto aos criadores de animais, com vistas à proteção e defesa da saúde de seu patrimônio pecuário, em razão de seu significado relativo à economia doméstica, estadual, nacional e internacional;

b) realização de palestras, oficinas de trabalho, treinamento de recursos humano envolvidos no processo agropecuário;

c) orientação técnica referente à adoção e aplicação de medidas preventivas e curativas de sustentação à saúde animal;

d) transmissão de técnicas sobre abates e sacrifícios sanitários, etc.;

e) transmissão de técnicas para a melhoria do padrão genético;

f) orientação quanto ao destino de dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de animais;

g) orientação relativa à limpeza, higienização e desinfecção de objetos, instalações, veículos, equipamentos e outros objetos;

h) instrução sobre as medidas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios.

§ 1º Para efeito de adoção das medidas para erradicação ou controle de doenças contagiosas, infectocontagiosas ou parasitárias, evidentemente diagnosticadas ou sob suspeita, a serem submetidas a exames laboratoriais específicos, cabe à medicina veterinária receitar os medicamentos aplicáveis à doença e à espécies animal identificadas ou outra medida cabível, preconizada neste Decreto ou outras normas pertinentes à situação ocorrente.

§ 2º A defesa sanitária animal em todo Estado de Alagoas deve obedecer a planejamento estratégico sistemático e ser executado através de programas e projetos específicos para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adaptadas às características regionais do Estado, tanto no que se refere à proteção da saúde animal como no tocante à preservação da saúde humana em geral § 3º Para a fiscalização e execução das medidas de defesa sanitária animal, no Estado de Alagoas, fica conferido à SEAGRI o poder de polícia administrativa e, consequentemente, por meio de seus servidores, poder para requisitar força policial, bem como outras instituições públicas, para o exercício pleno de suas funções sempre que julgar necessário.

§ 4º São também medidas essenciais ou específicas de defesa, prevenção e proteção à saúde animal: a imunoprofilaxia e a quimioprofilaxia, conforme definição operacional de termos do art. 3º, § 2º, deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO ZOOSSANITÁRIA E OUTROS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 10. Para a comprovação do cumprimento das medidas executadas referentes à prevenção, defesa e combate às doenças dos animais, dentro do Estado de Alagoas, são exigidos os seguintes documentos zoossanitários:

I - Nota Fiscal específica da comercialização da vacina, constando o nome do labora-tório, número da partida, doses e validade do produto, bem como nome e demais dados de identificação do adquirente, e ainda:

a) data da vacinação;

b) composição, por faixa etária, do rebanho vacinado;

c) comunicação obrigatória pelo pecuarista a qualquer órgão da SEAGRI, de preferência no município, onde estiver localizada sua propriedade, quando a vacina tiver sido adquirida em outros Estados da Federação.

II - certificado de vacinação contra a febre aftosa, cuja quantidade de vacinas não poderá ser menor do que o número de animais em idades vacináveis, existentes na propriedade do pecuarista demandante do certificado, ficando sujeito às penas da Lei, em caso contrario;

III - certificado de inspeção sanitária animal, atestado por agentes da SEAGRI;

IV - certificado de resultado laboratorial para diagnostico de anemia infecciosa eqüina, fornecido pelos técnicos dos laboratórios veterinários da SEAGRI;

§ 1º a emissão dos documentos zoossanitários a que se refere este artigo é de responsabilidade da SEAGRI, do MAPA, dependendo de cada situação e ação por quem tenha sido executada.

§ 2º Cabe à SEAGRI instituir outros documentos certificativos, quando se fizerem necessários ao Sistema, bem como suprimir aqueles que não se fizerem mais exigíveis;

Art. 11. Abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos sanitários exigidos pela SEAGRI.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres, públicos ou privados, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE e Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 2º E vedado aos abatedouros receber animais desacompanhados de documentos sanitários, ou acompanhados de documentos cm prazo de validade expirado, destino incorreto, outra finalidade, rasuras ou com outros dados em desacordo com os requeridos nos documentos sanitários.

§ 3º É vedado aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver tomado as medidas sanitárias exigidas pela SEAGRI.

Art. 12. O funcionamento de estabelecimentos que se dediquem à comercialização de produtos para uso veterinário somente será permitido após registro na SEAGRI, mediante licença anual de funcionamento.

§ 1º compete à SEAGRI a fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso veterinário, comercializados no Estado de Alagoas, inclusive quando já em poder de consumidores, para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.

§ 2º A comercialização de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização da SEAGRI.

§ 3º Os distribuidores e revendedores de vacinas ficam obrigados a remeter mensalmente à SEAGRI relatório de venda de vacina.

§ 4º Os distribuidores e revendedores da vacinas contra febre aftosa, durante as campanhas de vacinação, ficam obrigados a remeter à SEAGRI, diariamente, relatório de vendas da vacina.

§ 5º Fica instituído o registro obrigatório de entrada e saída de vacinas, para todos os distribuidores e revendedores.

§ 6º Os distribuidores e revendedores de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas contra febre aftosa durante os períodos estabelecidos pela SEAGRI e fora deles, apenas mediante autorização.

§ 7º Os distribuidores e revendedores que não observarem as condições exigidas neste artigo terão cassadas as licenças para o comércio de vacinas contra febre aftosa e demais doenças.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 13. Fica proibido o trânsito interestadual e intraestadual de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais, por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades.

§ 1º Compete aos proprietários, compradores, vendedores e transportadores, a responsabilidade pela apresentação dos documentos zoossanitários dos animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito, quando abordados pela fiscalização estadual.

§ 2º Animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito no território estadual, em desacordo com as disposições contidas no caput deste artigo, bem como animais que estejam clinicamente sadios e que procedam de propriedades ou regiões, onde esteja ocorrendo doença, ou ainda, que não sejam consideradas livres de determinadas doenças ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação vigente, devem ser apreendidos, juntamente com os veículos transportadores.

Art. 14. Constatado pela autoridade sanitária o desvio de rotas ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários, transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 15. A apreensão de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de veículos poderá contar com a participação da Secretaria Executiva da Fazenda Estadual, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais, mediante acordo com os convênios firmados.

§ 1º Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, inclusive o transporte, quando for o caso, serão de responsabilidade de seus proprietários ou dos transportadores.

§ 2º Os veículos apreendidos só serão liberados após a aplicação das medidas sanitárias estabelecidas pela SEAGRI.

§ 3º Nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual, os veículos que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão impedidos de entrar no território estadual.

§ 4º Nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual, os animais, produtos e subprodutos que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos, até a regularização da situação.

§ 5º Decorridas quarenta e oito horas, os animais, produtos e subprodutos apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada, serão encaminhados para o abate sanitário, sacrifício ou destruição, correndo as despesas por conta do proprietário ou transportador.

§ 6º Sempre que necessário, e de acordo com a situação sanitária vigente, será estabelecido corredor sanitário com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.

§ 7º O número e a localização de barreiras sanitárias serão definidos pela SEAGRI, de acordo com a necessidade da defesa sanitária animal.

§ 8º Na fiscalização do trânsito de produtos biológicos e quimioterápicos, a SEAGRI aplicará os dispositivos contidos na legislação instituída pelo MAPA e pelo Estado de Alagoas.

Art. 16. Os documentos zoossanitários para trânsito interestadual e intraestadual de animais, produtos e subprodutos de origem animal devem obedecer aos requisitos gerais e específicos estabelecidos pelo MAPA e pela SEAGRI, respectivamente.

Art. 17. Os fornecedores de animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros materiais sujeitos ao controle sanitário oficial, são obrigados a fornecer aos adquirentes os documentos sanitários e outros previstos na legislação vigente, sob pena de sofrerem as sanções previstas em lei.

Art. 18. Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais na propriedade difere daquela declarada à SEAGRI pelo proprietário, não será expedida a documentação sanitária, até que o serviço oficial faça o recadastramento, ficando o proprietário sujeito às penalidades previstas em lei.

Art. 19. O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos somente será efetuado em veículo adequado, observadas as especificações para cada espécie ou produto.

Art. 20. Os animais encontrados em vias públicas estarão sujeitos às medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.

Art. 21. Os animais em trânsito, que apresentarem sintomas de doenças exóticas ou emergenciais, serão apreendidos e conduzidos pelo proprietário ou condutor até o local determi-nado pela SEAGRI, onde serão adotadas as medidas de controle sanitário estabelecido neste decreto.

§ 1º Os procedimentos da execução das ações Controle de Trânsito de Animais, consignados nos artigos deste capítulo como implementadores dos dispositivos do art. 9º (nono) e seus parágrafos da Lei nº 6.608/2005, que, por si só, são auto-exeqüíveis, independentemente dos procedimentos metodológicos deste capítulo, seus princípios devem prevalecer, se em conflito com as estratégias deste Decreto, ficando a critério dos agentes executores decidir pela alternativa mais racional e adequada à situação da ocorrência.

§ 2º Os animais enfermos, por doenças de notificação obrigatória, encontrados abandonados em áreas ou vias públicas, serão sacrificados, com aviso prévio às autoridades policiais.

§ 3º Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deve ser imediatamente necropsiado no ponto de desembarque, para identificação da causa mortis e aplicação das medidas sanitárias aconselhadas.

§ 4º É necessária a apresentação do Certificado de Inspeção Sanitária de Animais no transporte de matérias-primas como peles, lãs, chifres, ossos e outros, para fins industriais.

§ 5º Os transportadores de animais ficam obrigados à limpeza e desinfecção dos seus veículos, embarcações e boxes, assim como, dos locais de embarque e desembarque, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.

CAPITULO VI DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 22. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões, torneios, rodeios, cavalhadas e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia da SEAGRI, após constatação pelos médicos veterinários da própria Secretaria ou por ela credenciados sobre as condições saudáveis dos animais participantes do evento.

§ 1º Quando animais participantes de eventos apresentarem sintomas de doenças passíveis da aplicação de medidas sanitárias, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente será efetuada com autorização da SEAGRI.

§ 2º Os promotores de eventos deverão solicitar autorização à Secretaria com o mínimo de trinta dias de antecedência da data do evento, sob pena de sofrerem interdição do local.

§ 3º Somente poderão promover as atividades, objeto deste artigo, as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual Agropecuário.

§ 4º Para proteger a saúde do rebanho e a saúde pública, havendo suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível próximo à área do evento, o mesmo será cancelado, sem direito a qualquer tipo de indenização.

§ 5º Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigados a encaminhar relatório completo, em formulário fornecido pela SEAGRI no prazo máximo de dez dias, após o encerramento de cada evento, sob pena de inabilitação para os próximos eventos.

§ 6º É vedada a realização de vacinação, exame, teste ou coleta de material dos animais na entrada do recinto, salvo por determinação do médico veterinário responsável pela saúde animal do evento.

§ 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o médico veterinário responsável técnico, na forma deste artigo, que descumprir o disposto deste Decreto, será denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 23. As obrigações do responsável técnico do evento serão determinadas por ato normativo da SEAGRI, de acordo com suas especificidades.

Art. 24. Durante a realização de eventos pecuários, o local destinado à entrada e saída de animais fica a cargo do responsável técnico, sob a fiscalização da Secretaria.

§ 1º Os responsáveis pelos eventos que permitam a entrada de animais de qualquer espécie por locais diferentes do citado no caput deste artigo, podem ter o recinto do evento interditado, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 2º As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto correm por contra do proprietário ou do promotor do evento.

CAPÍTULO VII - PROGRAMA ESPECIAL DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

Art. 25. Dados os efeitos danosos causados pela febre aftosa aos rebanhos bovinos e bubalinos, seus produtos e subprodutos, componentes significativos da economia alagoana, a Secretaria Executiva da Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (SEAGRI), deve fixar em seus Projetos/Atividades Anuais, como um de seus objetivos específicos temporários, erradicar, no mais curto espaço de tempo possível, a febre aftosa da pecuária alagoana, a fim de tornar o Estado área livre dessa nociva zoonose, razão desse capítulo, sob o título de PROGRAMA ESPECIAL DA ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA.

Art. 26. A vacinação contra febre aftosa é obrigatória em todo o Estado de Alagoas e será realizada e custeada pelos proprietários dos animais, nas doses recomendadas e nos períodos determinados, sob a supervisão e fiscalização da SEAGRI.

§ 1º Outras espécies susceptíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos, toda vez que for julgado necessário pela equipe médica veterinária da Secretaria.

§ 2º Os proprietários de animais serão notificados, quando ocorrerem alterações do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de vacina.

Art. 27. Para que a vacinação seja considerada válida, serão exigidos dos proprietários dos animais ou seus prepostos a comprovação de aquisição das vacinas, junto aos revendedores credenciados, bem como a apresentação do formulário de declaração do criador, os quais deverão ser entregues nos escritórios regionais da SEAGRI no prazo máximo de quinze dias após a aplicação das vacinas.

§ 1º O repasse a terceiros de vacinas contra a febre aftosa, adquiridas por um proprietário ou instituição, somente será permitido mediante autorização da SEAGRI.

§ 2º A vacinação será considerada inválida, quando o número de doses de vacina adquiridas pelo criador for inferior ao número de animais passíveis de vacinação existentes em sua propriedade.

Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas na Lei 6.608/2005, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de tempo e prazos fixados ou tenha sido considerada invalida pela SEAGRI, a propriedade será interditada.

§ 1º A interdição prevista neste artigo será de setenta e duas horas, prazo concedido ao proprietário dos animais para a realização da vacinação.

§ 2º Findo o prazo concedido do parágrafo anterior, caso os animais não tenham sido vacinados, a SEAGRI realizará a vacinação compulsória, às suas expensas, cobrando do criador o ressarcimento das despesas decorrentes dessa medida, continuando a propriedade interditada pelo período não inferior a quinze dias.

§ 3º As despesas a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidas por ato administrativo d SEAGRI.

§ 4º A concessão do prazo na forma do parágrafo 1º (primeiro) deste artigo não isenta o proprietário das penalidades previstas nos artigos 15 e 16 da Lei 6.608, de 2005.

§ 5º Caso o proprietário dos animais se negue a ressarcir a SEAGRI pelas despesas decorrentes da medida prevista nos parágrafos 2º e 3º deste artigo ou não efetuá-las no prazo de trinta dias após a execução dos serviços de vacinação, o débito será levado à cobrança judicial, depois de inscrito na dívida ativa.

Art. 29. A aquisição da vacina contra febre aftosa, fora dos períodos de vacinação estará condicionada à autorização da SEAGRI.

Art. 30. Notificada a suspeita de ocorrência de febre aftosa, a SEAGRI adotará as medidas previstas neste Decreto e na Lei que ele regulamenta.

Art. 31. Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, a SEAGRI adotará as medidas previstas:

I - determinação e interdição das áreas focal, perifocal e tampão;

II - fiscalização do trânsito de animais, produtos, subprodutos e seis derivados, oriundos da área interditada;

III - proibição do trânsito de animais, produtos, subprodutos e seus derivados procedentes de outras regiões para a área interditada, ou que se destinem a outros locais com passagem pela mesma;

IV - a SEAGRI poderá instituir corredores sanitários, caso necessários;

V - proibição da comercialização de animais, produtos, subprodutos e seus derivados provenientes das propriedades e estabelecimentos localizados na área interditada;

VI - vacinação dos rebanhos bovinos e bubalinos existentes na área perifocal;

VII - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;

VIII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área focal, perifocal e tampão;

IX - identificação dos animais para efeito de vacinação, abate ou sacrifício sanitário visando ao despovoamento, com destruição dos cadáveres na área focal;

X - limpeza e desinfecção das instalações dos materiais e utensílios de usos da propriedade ou do estabelecimento;

XI - introdução de animais sentinelas, após o vazio sanitário;

XII - realização do repovoamento, após a desinterdição da área;

§ 1º O abate sanitário será realizado, obrigatoriamente, em abatedouros indicados pela SEAGRI.

§ 2º O sacrifício sanitário será realizado obrigatoriamente no local onde se encontrarem os animais, respeitando-se as normas ambientais.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I - DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 32. Os proprietários de empresas que comercializam animais, promotoras de eventos agropecuários, proprietários rurais, e demais estabelecimentos de animais domésticos e silvestres e seus detentores, bem como, os comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e a fabricação de vacinas e outros produtos de uso veterinário, laboratórios de diagnóstico, indústrias que processam produtos, subprodutos e derivados de origem animal, a qualquer título, terão as seguintes obrigações:

I - prestar informações cadastrais dos estabelecimentos e seus proprietários, bem como comunicar sempre que ocorram alterações relativas às suas atividades à SEAGRI;

II - facilitar os trabalhos de prevenção, controle e erradicação de doenças;

III - vacinar ou aplicar medidas sanitárias na totalidade ou parte do rebanho nas épocas, prazos e metodologia determinados por atos normativos da SEAGRI;

IV - comunicar as vacinações ou medidas sanitárias oficinas aplicadas aos animais e a evolução do rebanho nos escritórios regionais da SEAGRI;

V - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas para prevenção, controle ou erradicação das doenças dos animais;

VI - fazer acompanhar os documentos sanitários previstos na legislação federal, estadual e em atos normativos da SEAGRI referentes aos animais, produtos, subprodutos e derivados, em trânsito no território do Estado de Alagoas;

VII - exigir e fornecer documentos sanitários oficiais de seus fornecedores ou clientes em qualquer tipo de transação que envolva animais, produtos e subprodutos;

VIII - submeter-se às medidas de combate controle e erradicação de doenças definidas nos programas de defesa sanitária animal, nos prazos e condições estipulados pela Secretaria;

IX - notificar, em qualquer unidade da Secretaria a existência de foco ou suspeita de doenças infecto-contagiosas;

X - permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à contagem de animais e coleta de amostras para exames laboratoriais, estabelecidos pela legislação vigente e aplicável à matéria;

XI - permitir o livre acesso de técnicos da Secretaria ou credenciados por lei, em suas propriedades e estabelecimentos para efeito de fiscalização;

XII - emitir relatórios ou prestar informações, quando solicitados.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste Decreto, é proprietário a pessoa que, a qualquer título, tenha em seu poder animais susceptíveis às doenças referidas no seu art. 3º.

SEÇÃO II - DOS TRANSPORTADORES E/OU CONDUTORES DE ANIMAIS

Art. 33. É obrigatório ao transportador ou condutor, em veículo ou a pé, portar os documentos zoossanitários, previstos em legislação, fornecidos pelo proprietário, no território alagoano, quando do trânsito de:

I - animais;

II - produtos e subprodutos de origem animal;

III - produtos biológicos e quimioterápicos.

§ 1º O condutor e transportador de animais e/ou produtos referidos no caput, para os fins de defesa sanitária animal, quando em trânsito, assumem a condição de proprietário durante o transporte.

§ 2º Os transportadores aludidos neste artigo, que não estejam de pose dos documentos mencionados, sujeitam-se às penalidades previstas na legislação vigente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados pela aplicação desta medida, além de estarem sujeitos a:

I - suspensão do transporte dos animais, dos produtos e subprodutos de origem animal, quando da identificação ou da simples suspeita de doenças transmissíveis, notificação do fato em até 24h (vinte e quatro horas) à unidade local a SEAGRI;

II - lavagem, desinfecção e desinfestação do veículo;

III - preservação do bem-estar dos animais.

Art. 34. A SEAGRI poderá requisitar auxílio aos órgãos governamentais da SEFAZ, valendo-se de seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das polícias Civil e Militar, nas barreiras e nas fronteiras de todo o Estado, da Defesa Civil, quando se tratar de emergência sanitária, que exija, para animais vivos, a Guia de Trânsito Animal (GTA) para trânsito intraestadual e interestadual ou outros documentos zoossanitários que venham a substituí-los, regularmente emitidos por médicos veterinários oficiais e/ou credenciados, no ato da expedição da nota fiscal, a fim de que os "obrigados" deste capítulo cumpram seus deveres e obrigações.

CAPITULO IX DA FISCALIZAÇÃO, DA CONSERVAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIOS

Art. 35. Cabe à SEAGRI executar a fiscalização de estocagem e comercialização de vacinas e de outros produtos de uso veterinário.

§ 1º Os produtos com prazo de validade expirado, os que não possuem registro e documentos de liberação dos órgãos oficiais para a comercialização, e os que forem considerados impróprios ao uso indicado, serão apreendidos para fim de inutilização, sem que o comerciante ou depositário tenha direito à indenização.

§ 2º Na apreciação dos produtos de que trata o § 1º deste artigo, será lavrado o Auto de Apreensão, em 4 (quatro) vias, que se destinam:

I - 1ª via para o infrator;

II - 2ª via para o Órgão Federal competente;

III - 3ª via para o Processo;

IV - 4ª via para o Arquivo da SEAGRI.

Art. 36. A conservação de produtos biológicos de uso veterinário obedece às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento e pela SEAGRI.

Art. 37. Os estabelecimentos comerciais, após registro da SEAGRI, ficam autorizados a vender vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário, no Estado de Alagoas.

§ 1º Para o registro exigido no caput deste artigo, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - comprovante de inscrição do Conselho Regional Medicina Veterinária - CRMV;

III - laudo e Vistoria firmado por Médico Veterinário da SEAGRI;

IV - requerimento da firma à SEAGRI;

V - pagamento de taxa estipulada pela SEAGRI, de 10 (dez) UPFALs.

§ 2º O laudo de vistoria, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, será concedido após a comprovação, pela firma ou empresa, de que dispõe das condições necessárias à finalidade requerida.

§ 3º Para a comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário que exigem ambientes refrigerados, é necessário:

I - câmaras frigoríficas ou geladeiras comerciais equipadas com termômetros de precisão, e forçador de ar;

II - depósito de gelo.

§ 4º A câmara frigorífica ou geladeira deve ser regulada para manter uma temperatura constante de, no mínimo, 2 (dois), e, máximo, 8 (oito) graus centígrados positivos, e deve ser utilizada, exclusivamente, para o acondicionamento de vacinas e outros produtos que exigem temperaturas idênticas na conservação.

§ 5º As disposições dos parágrafos precedentes são aplicadas, também, aos depósitos de laboratórios fabricantes de vacinas instalados no Estado de Alagoas.

§ 6º O transporte de vacinas dos laboratórios até os seus depósitos ou firmas revendedoras, somente é permitido, no Estado de Alagoas, quando efetuado em caminhões frigoríficos que estejam dotados de termômetro de precisão, ou quando embalados em caixas isotérmicas, que garantam a manutenção de temperatura.

§ 7º O registro da firma ou empresa comercial na SEAGRI tem duração de (um) ano, renovável por igual período e com taxa de renovação 20 (vinte) UPFALs.

Art. 38. O recebimento de vacinas pelas firmas comerciais ou pelos depósitos de fábricas deve ser previamente informado à SEAGRI, a fim de permitir que seja presenciado por funcionário credenciado pela Entidade, e o produto somente poderá ser recebido se tiver permanecido, durante o período de transporte, na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) graus centígrados positivos.

Art. 39. A entrega aos compradores, por comerciantes e revendedores das vacinas de uso veterinário deve se processar em caixas isotérmicas com a temperatura prevista no § 4º do art. 37 deste Decreto.

§ 1º Até o momento da utilização das vacinas de usos veterinário as caixas isotérmicas devem ser mantidas na temperatura prevista no § 4º do art. 31, deste Decreto.

Art. 40. Fica proibida a comercialização de produto de uso veterinário alterado, adulterado ou impróprio para a finalidade a que se destine.

Parágrafo único. São considerados impróprios para comercialização, na condição prevista no caput deste artigo, os produtos:

I - cujo acondicionamento com outros, prejudique a sua conservação;

II - que estejam ou tenham estado em temperatura superior ou inferior à prevista neste Decreto;

III - que apresentem, em seu invólucro ou rótulo, indício de rasura quanto ao prazo de validade, data de fabricação ou elementos que possam induzir o erro;

IV - que estiverem fora do prazo de validade;

V - que não tiverem a sua comercialização liberada pelo órgão competente.

Art. 41. Sem prejuízo de outras penalidades, a infração a quaisquer das normas estabelecidas neste Decreto, implica a adoção das seguintes medidas:

I - apreensão e inutilização;

II - suspensão do registro da firma exigido por este Decreto.

Art. 42. Fica instituído comprovante de aquisição de vacina, obrigatório para todos os comerciantes ou revendedores de vacinas, cujas características e forma de utilização, são definidas pela SEAGRI;

Art. 43. Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados, nas operações de vendas de vacinas para uso veterinário, a emitir a Nota Fiscal respectiva, observando-se que:

I - os estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem prejuízo de emissão do cupom correspondente, estão obrigados à emissão simultânea de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, respectivamente, conforme exigir a legislação tributária, cuja 1ª via será entregue ao adquirente do produto referido no caput deste artigo no momento da aquisição;

II - os estabelecimentos que utilizarem notas fiscais modelos 1 ou 1-A, que não sejam usuários de equipamentos emissor de cupom fiscal, deverão adotar série distinta para as operações de revenda realizadas como produto indicado no caput deste artigo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se referem os incisos I e II do caput, deste artigo deverá ser emitida como uma via adicional destinada à SEAGRI que será recolhida semanalmente por servidor dessa mesma entidade.

Art. 44. Periodicamente, devem ser realizadas, por servidores da SEAGRI, a fiscalização da condição de conservação das vacinas e a verificação do saldo existente na firma ou empresa que as comercializar ou revender.

Art. 45. A firma ou empresa comerciante ou revendedora de produto de uso veterinário, que, comprovadamente, emitir Nota Fiscal que não corresponda à efetiva e exata operação realizada de venda do produto, terá o seu credenciamento cassado, ficando, ainda, sujeita a outras sanções regularmente previstas.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal para trânsito de animais, a Secretaria Executiva da Fazenda é obrigada a exigir do vendedor os documentos zoossanitários dentro do prazo de validade, expelido pela SEAGRI, relativos aos animais comercializados.

CAPÍTULO X - DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DOS DOCUMENTOS ZOOSANITÁRIOS OBRIGATÓRIOS VINCULANTES

Art. 46. O trânsito de qualquer animal no território alagoano somente será permitido, quando seu transportador e/ou condutor for portador dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Trânsito Animal (NFTA) emitida pela Secretaria Executiva da Fazenda Estadual (SEFAZ), dentro dos prazos de validade relativos aos animais transportados; cabendo seu controle aos órgãos de fiscalização e arrecadação, localizados nos postos fiscais zoossanitários mantidos pela SEAGRI.

II - Guia de Trânsito de Animal (GTA) e documentos zoossanitários emitidos pela SEAGRI, dentro dos prazos de validade relativos aos animais transportados.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Trânsito Animal (NFTA) não produzirá eficácia se seu portador não estiver munido da GTA, obrigatória para qualquer animal transportado ou conduzido.

Art. 47. Além da NFTA e GTA, são exigidos outros documentos zoossanitários, dependendo do fim a que se destinar o animal, a saber:

I - certificado de vacinação contra a febre aftosa para os animais em trânsito intraestaduais e destinados ao abate para consumo interno;

II - certificado de inspeção sanitária para os animais que se destinam a outras Unidades da Federação;

III - certificado de vacinação ou resultado negativo de exame laboratorial para diagnóstico de brucelose, bem como resultado de alergo-teste de tuberculina para diagnóstico de tuberculose para machos e fêmeas das espécies bovinas, bubalinas, ovinas, e caprinas, destinadas aos eventos discriminados no art. 22 deste Decreto;

IV - certificado de inspeção sanitária, exigido para suínos destinados à reprodução ou abate;

V - quanto aos eqüinos:

a) resultado negativo de exame laboratorial de anemia infecciosa eqüina, bem como certificado de vacinação de encefalomielite eqüina, para animais em trânsito intraestadual e para outros Estados da Federação;

b) resultado negativo de exame laboratorial para identificação do mormo, bem como certificado de vacinação contra esta zoonose, para animais em trânsito intraestadual e para outros Estados da Federação;

c) certificado de inspeção sanitária para eqüinos destinados ao abate em frigoríficos;

d) resultado negativo de exame laboratorial de anemia infecciosa eqüina e certificação de inspeção sanitária animal para animais destinados aos eventos listados no art.22 deste Decreto.

VI - no que se refere às espécies canina e felina:

a) certificado de vacinação contra a raiva, para o trânsito intraestadual;

b) certificado de vacinação contra raiva e certificado de inspeção sanitária animal, para o trânsito interestadual;

VII - quanto à espécie leporina (coelhos):

a) certificado de vacinação contra mixomatose para o trânsito intraestadual; e

b) certificado de inspeção sanitária animal, para o trânsito interestadual.

VIII - quanto às aves domésticas:

a) certificado de vacinação contra a doença de new castle exigido para o trânsito intra-estadual; e

b) certificado de inspeção sanitária animal, para trânsito interestadual.

IX - Guia do IBAMA e certificado de inspeção sanitária animal para o trânsito interestadual de espécies silvestres:

X - certificado de inspeção sanitária animal, para suínos, aves e coelhos destinados ao abate;

XI - certificado de vacinação contra mixomatose, para coelhos destinados à reprodução, exposições, feiras, leilões e outros eventos.

§ 1º Os estabelecimentos abatedouros de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a cumprir as normas relativas ao serviço de defesa sanitária animal ditadas pela legislação federal e estadual, no que for pertinente, sob pena de terem seus registros cancelados.

§ 2º Os abatedouros de animais ficam obrigados a fornecer à SEAGRI, quando solicitados, relação nominal dos criadores que tenham feito abates.

§ 3º Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer à SEAGRI, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da etapa da vacinação oficial, a relação nominal dos fornecedores de leite.

§ 4º É proibido aos estabelecimentos abatedouros receber animais de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a febre aftosa, incorrendo os que não o fizerem nas penas previstas neste Decreto.

§ 5º Idêntica proibição do parágrafo anterior se aplica aos estabelecimentos laticinistas e seus congêneres, substituindo-se o produto ou objeto a receber.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 48. São consideradas infrações para efeito do Sistema de Defesa Sanitária Animal (SIDAN), com fundamento no art. 15, seus respectivos incisos e parágrafos, da Lei nº 6.608, de 2005 e normas vinculantes do MAPA, os seguintes fatos e/ou atos:

I - falta de cumprimento das medidas relacionadas à prevenção, controle e combate às doenças zoonóticas, nas condições e prazos fixados pela SEAGRI e/ou MAPA;

II - comércio de animais, seus produtos e derivados sem que tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) e/ou Estadual (S.I.E.), ou Municipal (S.I.M.), conforme art. 12 e seus respectivos parágrafos, da Lei em referência;

III - funcionamento de estabelecimentos não industriais que têm como objeto a comercialização ou manipulação de produtos de uso veterinário sem registro na SEAGRI, nos termos do art. 1º da Portaria DAS Nº 7, de 07 de fevereiro de 2001, e do art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA;

IV - omissão de remessa à SEAGRI da relação de venda de vacinas, e outros produtos de usos veterinário na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes, inclusive dos estoques remanescentes;

V - falta de Livro de Registro ou mecanismos eletrônicos de entrada e saída de vacinas e outros produtos de uso veterinário comercializados por representantes locais ou revendedores destes produtos veterinários;

VI - comercialização ambulante de qualquer produto de uso veterinário;

VII - transporte de animais acometidos de qualquer uma das zoonoses mencionadas, genericamente, no art. 1º (primeiro) da Lei em epígrafe, e detalhadas, especificamente, no art. 3º e seus incisos, deste Decreto;

VIII - fraude ou falsificação do selo ou carimbo do S.I.F, S.I.E, ou S.I.M, aplicados a produto e subproduto de origem animal;

IX - posse, armazenamento, transporte e aplicação de produtos e subprodutos de origem animal fora dos padrões normais estaduais e/ou nacionais vigentes;

X - produção, experimentação, comercialização e transporte de materiais ou produtos e subprodutos de origem animal para uso veterinário ou imunoterápico, sem autorização legal e/ou critérios técnicos estabelecidos pela legislação vigente;

XI - resistência, após dicção de sanção, por parte dos condutores ou transportadores de animais sem as condições fixadas pelas normas vigentes;

XII - construir, instalar ou fazer funcionar Laboratórios de produção de medicamentos, drogas e insumos de uso veterinário, e correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos de origem animal e demais produtos que interessem à saúde animal, sem registro, licença e autorizações dos Órgãos Zoossanitários competentes, ou contrariando as normas legais pertinentes;

XIII - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de despensação de medicamentos, drogas ou insumos de uso veterinário, e correlatos, e aparelhos de interesse à saúde animal, sem registro, licença ou autorização do Órgão Zoosantário competente, ou contrariando o disposto na Legislação Zoosanitária pertinente;

XIV - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais veterinários, clínicas veterinárias em geral, serviços ou unidades de saúde animal, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos animais, sem licença do Órgão Zoosanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;

XV - explorar atividades comerciais, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde animal, sem licença do Órgão Zoosanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

XVI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, descer ou usar alimentos de origem animal, medicamentos, drogas e insumos de usos veterinário e aparelhos que interessam à saúde animal, sem que tenham registro, licença ou autorização dos Órgãos Zoosanitários competentes, ou contrariando o disposto na legislação zoosanitária pertinente;

XVII - fazer propaganda de produtos de uso veterinário sob vigilância Zoossanitária, alimentos de origem animal e outros, contrariando a Legislação Zoossanitária pertinente;

XVIII - deixar aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença transmissível dos animais, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;

XIX - impedir ou dificultar a aplicação de medidas zoosanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais considerados perigosos, pelas Autoridades Zoossanitárias;

XX - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas zoossanitárias que visem à prevenção e ao combate das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde dos animais;

XXI - opor-se às exigências de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades zoosanitárias;

XXII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades zoosanitárias competentes no exercício de suas funções;

XXIII - aviar receita em desacordo com prescrições médico-veterinárias ou determinação expressa em Lei e em normas regulamentares;

XXIV - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas, insumos e correlatos de usos veterinário, cuja venda e uso dependem de prescrição médico-veterinária, sem observância dessa exigência, e contrariando as normas legais e regulamentares;

XXV - rotular alimentos e produtos alimentícios, de origem animal, bem como medicamentos, drogas, insumos e correlatos para uso veterinário, contrariando as normas legais e regulamentares;

XXVI - alterar o processo de fabricação dos produtos de uso veterinário sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário competente;

XXVII - expor à venda ou entregar ao comércio, produtos de interesse à saúde animal, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;

XXVIII - industrializar produtos de uso veterinário de interesse sanitário, sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado;

XXIX - utilizar, na preparação de hormônio, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

XXX - comercializar produtos biológicos para uso veterinário, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;

XXXI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias, por empresas de transporte de animais e de produtos de origem animal, seus agentes e consignatórios, motoristas, comandantes, pilotos ou responsáveis diretos por veículos, embarcações, aeronaves, ferrovias, ou outros meios de transporte, nacionais e estrangeiros;

XXXII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde animal, sem a necessária habilitação legal;

XXXIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos de origem animal, inclusive medicamentos, drogas, insumos de usos veterinário, e correlatos, e quaisquer outros que interessem à saúde animal;

XXXIV - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, que visem à aplicação da legislação pertinente;

XXXV - abater ou transportar, para qualquer fim, animais, produtos e subprodutos, animal, desacompanhados do atestado ou certificação de origem zoosanitária, expedido pela SEAGRI ou pelo Estado de origem;

XXXVI - deixar de fora a declaração periódica da população animal existente e regulamente vacinada, em escritórios regionais da SEAGRI;

XXXVII - utilizar-se da prática de abate clandestino de animais, bem como comercializar produtos e sub-produtos, e matérias-primas, de origem animal, mediante prática de clandestinidade;

XXXVIII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde animal, contrariando o disposto na legislação zoosanitária pertinente.

§ 1º As penalidades aplicáveis às infrações deste artigo são as preconizadas nos artigos 15 da 6.608, de 2005 e individualizadas formal e materialmente no art. 49 deste Decreto.

§ 2º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da Autoridade Sanitária, em blitz ou em trânsito, para proteção da Saúde Animal e Pública, as penalidades de Apreensão, de Sacrifício, de Interdição e de Inutilização devem ser aplicadas, de imediato, sem prejuízo de outras, eventualmente cabíveis.

§ 3º O ato de imposição de penalidades de Apreensão, Interdição, Sacrifício ou Inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de animal ou produto, deve ser acompanhado de termo especificando a sua natureza, quantidade e qualidade.

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 49. As penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, aplicáveis às infrações cometidas contra a Lei nº 6.608/2005 e contra este Decreto, são de duas categorias: penalidades formais e penalidades materiais.

§ 1º As penalidades formais são aquelas imputáveis a quem descumprir as determinações contidas nos arts. 46 e 47 deste Decreto, e ditadas no art. 15, seus respectivos incisos e parágrafos da Lei nº 6.608/2005, assim discriminadas:

I - advertência, aplicável, a priori, a qualquer um dos sujeitos (pessoa física ou jurídica), abrangidos por qualquer uma das hipóteses do art. 16, seus incisos e respectivas alíneas, da Lei 6.608/2005;

II - multa, conforme hipóteses graduais, elencadas no art. 16, da Lei em referência;

III - proibição do comércio de animais e seu produtos, a cujos proprietários não os tenham submetidos às medidas indicadas pela defesa animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições fixadas pela SEAGRI, bem como produtos oriundos que não tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) e/ou Estadual (S.I.E.) ou Municipal (S.I.M.), conforme art. 12, §§ 1º e 4º, da referida Lei;

IV - proibição do comércio ou de produtos para uso pecuário, a quem descumprir as determinações do art. 13 e seus respectivos parágrafos, da lei em epígrafe;

V - interdição temporária do estabelecimento comercial que não se enquadrar nas condições do inciso anterior, amparado pelo art. 13 e seus respectivos parágrafos, bem como os estabelecimentos relacionados no art. 12 da mesma Lei;

VI - apreensão de veículos que transportem animais acometidos de qualquer uma das zoopatias mencionadas no art. 1º (primeiro) da citada Lei;

VII - cassação do Registro no Serviço de Inspeção e Fiscalização Agropecuária Estadual (S.I.E.) do estabelecimento que comercialize produto ou subproduto de origem animal com selo ou carimbo do S.I.E. fraudado ou falsificado;

VIII - vedação de Crédito Rural junto aos estabelecimentos bancários que operam com essa modalidade de crédito ao pecuarista que não seja portador da Certificação Zoossanitária, obtida mediante as condições estabelecidas no art. 10 da mesma Lei;

IX - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal, bem como seu uso pecuário de quem os possuir, armazenar, transportar e aplicar fora dos padrões das devidas normas estaduais e/ou nacionais a eles inerentes;

X - Apreensão e destruição de materiais ou produtos biológicos para uso veterinário, imunoterápico, sem prejuízo da multa prevista no art. 16, IV da citada Lei, a quem seja responsável pela produção, experimentação, comercialização e transporte dos materiais em referência, bem como interdição do estabelecimento laboratorial ou comercial, onde sejam produzidos, testados experimentalmente e/ou comercializados, sem autorização legal e/ou critérios técnicos estabelecidos pela legislação vigente referente à matéria em epígrafe;

XI - Sacrifício sanitário de animais afetados pelas zoonose mencionadas nesta Lei, nos casos incuráveis e irreversíveis, conforme ditames do art. 9º da mesma Lei, não cabendo indenização seu(s) proprietário(s), por se considerar ato de saúde pública;

XII - Despovoamento da propriedade ou estabelecimento, quando fora dos padrões preconizados pela mesma Lei, podendo seu(s) proprietário (s) receber (em), inicialmente, apenas a pena de advertência prevista no inciso I deste artigo;

XIII - Retorno ao local de origem dos animais conduzidos ou transportados sem as condições fixadas nesta lei, e, havendo resistência depois da dicção da pena de advertência, aplicar-se-á a multa constante do art. 16, IV, e recorrência à polícia no caso de furo do bloqueio efetivado pelos agentes da defesa sanitária, objeto desta Lei.

§ 2º As penalidades materiais ou pecuniárias são as sanções aos infratores do Sistema, puníveis com multas, nas condições e quantidades escalonadas no art. 16 da Lei, objeto desde Decreto, assim discriminadas:

I - 10 (dez) UPFALs (Unidade Padrão Fiscal de Referência, adotada pela Secretaria Executiva da Fazenda Estadual), imputáveis:

a) aos proprietários, possuidores, detentores ou transportadores de animais que não comprovarem ter adotado as medidas de prevenção, combate, controle e erradicação das doenças listadas no art. 3º (terceiro) deste Decreto, nos prazos neste fixados e nos atos complementares determinados pela SEAGRI;

b) aos transportadores de animais, localizados no território alagoano, provenientes de outros Estados, sem o Certificado de Desinfecção do Veículo, seja ele rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial, ficando, ainda, obrigado a retornar com os animais a suas origens;

c) aos promotores dos eventos relacionados no art. 22 deste Decreto, combinado com o art. 11, § 3º, da Lei em referência, que não apresentarem à SEAGRI, no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento, o Relatório das ocorrências e incidências de percurso do evento realizado;

d) às empresas que produzam, comercializem ou manipulem produtos para uso veterinário sem o devido registro da SEAGRI, e às que omitam informação de venda e manutenção de estoques de vacinas e não tenham Livro de Registro ou Memória (arquivo) computadorizada de Entradas e Saídas das vacinas comercializadas;

II - 30 (trinta) UPFALs:

a) a quem não permitir a realização de inspeção e coleta de materiais para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;

b) àquele que deixar de prestar informações cadastrais sobre animais em seu poder, bem como outras comunicações de interesse do Sistema de Defesa Sanitária Animal, diretamente à SEAGRI ou às suas agências de fiscalização agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias;

c) às empresa que comercializarem vacinas antes da efetivação da fiscalização dos agentes da SEAGRI;

d) às empresas revendedoras de vacinas contra a febre aftosa e outros produtos de uso veterinário fora das etapas oportunas estabelecidas pelo titular da Secretaria, ou, no interior do Estado, por seus agentes regionais, devidamente autorizados;

e) ao responsável e/ou responsáveis por animais em situação irregular encontrados pela fiscalização das barreiras interestaduais, vagando a ermo, em localidades rurais ou urbanas, não descartadas penalidades formais, com o retorno de volta às origens, apreensão e até mesmo sacrifício sanitário, em razão da situação saudável do animal.

III - 85 (oitenta e cinco) UPFALs:

a) a quem, detido com animais em trânsito, se recusar a permitir a inspeção sanitária exigida pelos agentes credenciados do sistema;

b) a quem retirar animais de recinto interditado sem a devida autorização da SEAGRI;

c) a quem promover leilões ou deles participar sem cadastro e habilitação, junto à SEAGRI;

d) a quem praticar comércio ambulante de produtos para uso veterinário, cuja comer-cialização é vedada, conforme art. 13, § 6º, da Lei 6.608, de 2005.

IV - 170 (cento e setenta) UPFALs:

a) às empresas que comercializarem vacinas e outros produtos de uso veterinário, em desacordo com as normas vigentes;

b) a quem, tendo conhecimento de animais doentes ou de surto de foco das doenças de notificação obrigatória, deixar de fazer a comunicação à SEAGRI;

c) a quem fizer o trânsito de animais acometidos de doenças infecciosas, infectocontagiosas ou parasitárias, bem como portadores de produtos e materiais biológicos, sem a devida certificação zoossanitária, incorrendo, também, na mesma pena (multa) o(s) agente(s) da Secretaria que permitir(em) o ingresso de animais no Estado de Alagoas, contrariando o art. 9º, §§ 5º e 6º, da Lei em referência;

d) a quem transportar animais em veículos inadequados à espécie transportada e sem as demais condicionantes estabelecidas pelo art. 9º, §§ 1º e 7º, da Lei em epígrafe, bem como os dispositivos deste Decreto e atos normativos complementares do titular da SEAGRI;

e) a quem transportar animais e veículos, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, e não efetue a limpeza e desinfecção prévia com os produtos higiênicos determinados pela SEAGRI, logo após o desembarque dos animais;

f) a quem promover qualquer dos eventos pecuários relacionados no art. 11, da Lei 6.608/2005, sem a prévia autorização da SEAGRI e conseqüente fiscalização de seus agentes, cabendo idêntica multa deste inciso a quem infringir o art. 13 da mencionada Lei.

V - 250 (duzentos e cinqüenta) UPFALs:

a) ao(s) proprietário(s), detentor(es) ou transportador(es) de animais, que simularam tê-los submetidos às medidas sanitárias de prevenção, combate, controle e erradicação das doenças especificadas neste Decreto (art. 3º, combinado com o capítulo III);

b) à(s) pessoa(s) considerada(s) "obrigada(s)" na forma da Lei 6.608/2005 e deste Decreto, a critério da Comissão Técnico-Arbitral (CTA), conforme parágrafo único do art. 4º da Lei em referência;

c) ao(s) promotor(es) de eventos agropecuários, cujos animais tenham ingressado no recinto do evento sem a comprovação das vacinas obrigatórias, provas biológicas, medidas profiláticas e outras assepsias estabelecidas por atos normativos da SEAGRI, em relação a cada situação;

d) ao(s) depositários, vendedores e a quem, a qualquer titulo, comercialize produtos de uso veterinário com prazos de validade vencidos, características fraudadas, mau estado de conservação, e quando considerados impróprios ao uso indicado, cabendo à SEAGRI adotar as penalidades formais constantes do art. 13,§ 1º, da lei epígrafe;

VI - 340 (Trezentos e Quarenta) UPFALs:

a) a quem, sob qualquer alegação, tentar ou impedir a interdição de propriedades e as instalações relacionadas no art. 6, § 1º, da Lei em referência contaminadas ou sujeitas à contaminação de doenças contagiosas, infectocontagiosas ou parasitárias, sendo, também, a referida multa extensiva a quem retirar indevidamente os animais de áreas geográficas já interditadas, devendo, também, ser aplicadas as penalidades fixadas pelo art. 7º, da Lei em epígrafe;

b) ao(s) promotor(es) de abate de animais, realizadores de leiloes, recebedor(es) e industrializador(es) de leite e congêneres, sem inspeção do médico veterinário, com responsável técnico, e sem os demais documentos zoosanitários exigidos por este Decreto, para cada situação, conforme fundamentos dos artigos 11, § 1º, e 12, § 3º e 4º, da Lei regulamentada por este decreto.

c) a quem retirar, indevidamente, animais de áreas interditadas, sem prejuízo de outras sansões estabelecidas pelo parágrafo único do art. 7º da Lei, objetivo deste Decreto.

§ 3º As multas quantificadas e relativizadas nos incisos deste artigo serão aplicadas ao(s) infrator(es) do SIDAN pelos agentes credenciados da SEAGRI ou por quem ela delegar competência para fazê-lo § 4º A penalidade de interdição temporária não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo da SEAGRI, cabendo recurso a ela no prazo de 30 (trinta) dias, a qual decidirá pela manutenção ou improcedência da medida punitiva, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica por ela constituída.

§ 6º Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades elencadas nos artigos 3º e 12, da Lei 6.608, de 2005, que infringirem por três vezes os dispositivos desta Lei, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica da SEAGRI, poderão ter seu registro cassado no Serviço de Inspeção e Fiscalização (S.I.E.).

§ 7º O ato que estabelecer a punição deverá considerar a natureza e a gravidade da infração e os possíveis riscos à higidez sanitária dos rebanhos, à saúde pública e à economia do Estado.

§ 8º As multas estabelecidas no inciso II deste artigo têm seus valores pecuniários correspondentes aos mesmos valores monetários da Unidade Padrão Fiscal de Referência (UPFAL), adotada pela Secretaria Executiva da Fazenda (SEFAZ), e serão escalonadas na forma do artigo 16 desta Lei.

§ 9º A aplicação das multas de que trata este artigo será efetuada mediante formulários talonários próprios modelados pela Secretaria, sendo o infrator notificado, com prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso junto à SEAGRI, e não o fazendo, será considerado réu confesso, sendo, a partir de então, notificado para efetuar o recolhimento do valor da multa ao estabelecimento bancário indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando estabelecido, também, o mesmo prazo para recolhimento de valores de multas, no caso de interposição de recurso da lide, cujo decisão de julgamento seja favorável ao Estado.

§ 10. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

§ 11. O infrator que não recolher o valor da multa que lhe for imputada nos prazos estabelecidos será inscrito no cadastro de inadimplentes e incluído na dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.

§ 12. Os valores auferidos com a arrecadação das multas serão alocados nos projetos do Sistema de Defesa Sanitária Animal, sob pena de seu gestor ser incurso na lei de improbidade administrativa.

§ 13. A Comissão Técnico-Arbitral (CTA), a que se refere o parágrafo único do art. 4º da lei nº 6.608/2005, será instituída pelo titular da SEAGRI, com o objetivo de analisar, julgar e decidir as lides do Sistema.

§ 14. A CTA será composta, no mínimo, por 3 (três) membros, escolhidos entre técnicos e/ou especialistas do Sistema, podendo ser subsidiada pela assessoria jurídica da Secretaria, e recorrer, quando necessário, através do titular da SEAGRI, à Procuradoria Jurídica da Estado (PGE), a fim de fundamentar, com segurança jurídica, suas decisões arbitrais.

§ 15. As multas serão aplicadas aos infratores mediante auto de infração lavrado por agente devidamente credenciado pela SEAGRI, sendo este encaminhado à Comissão Técnico-Arbitral para análise e julgamento onde, no que, como, quanto e quando couberem, pelo entendimento do agente que lavrar o auto de infração e posterior julgamento e decisão da Comissão Técnica Arbitral, instituída pela SEAGRI.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O Secretário Executivo da Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento fica autorizado a firmar convênios, quando necessário, com vistas à execução das ações do Sistema de Defesa Sanitária Animal, objeto da Lei nº 6.608/2005, regulamentada por este Decreto.

Art. 51. Sempre que houver evidência ou suspeita de doenças emergenciais ou exóticas na agropecuária alagoana, o titular da SEAGRI designará Comissão Especial para efetuar diagnóstico e/ou outros procedimentos médico-veterinários, visando à adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 52. Fica o titular da SEAGRI autorizado a efetuar estudos, a serem submetidos à consideração do Chefe do Poder Executivo Estadual, com o objetivo se criar uma entidade no contexto da Administração Indireta, a fim de gerir especificamente o Sistema de Defesa Sanitária Animal (SIDAN), definido pela Lei nº 6.680/2005 e implementado por este Decreto.

Art. 53. Com fundamento no art. 24, da Lei nº 6.608, de 2005, fica o órgão Executor das ações relativas à Defesa Sanitária e Fiscal Animal autorizado a criar uma Unidade Móvel Laboratorial Veterinária (UNILAV), operante junto às barreiras interestaduais e outras localidades do Estado, a fim de agilizar a operacionalização dos exames veterinários primários em animais acome-tidos ou suspeitos das doenças de notificação obrigatória, podendo os mesmos ser realizados por amostragem, quando impossível realizá-los em toda a população pesquisada.

Art. 54. As substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente a serem utilizadas no controle e no combate a endoparasitos, ectoparasitos e outras doenças animais, a que se refere a Lei nº 6.608, de 2005, art. 23, § 2º, são as constantes dos Anexos I e II, excertas das Tabelas 9 e 10 de PROASA, Quarentena Animal, cap. XI, Limpieza y Desinfección, 798-830, OPS/OMS/BID, 1983.

Parágrafo único. Os métodos e técnicas de solubilidade e aplicação das substâncias ou produtos dos Anexos a que se refere este artigo são as descritas no Anexo III a este Decreto.

Art. 55. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por ato administrativo normativo do Secretário Executivo da SEAGRI, com fundamento na lei em referência e/ou normas ditadas pelo MAPA e/ou Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 25 de novembro de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador Publicado no DOE de 28 de novembro de 2005.

ANEXO I - SUBSTÂNCIAS RECOMENDADAS PARA AS DESINFECÇÕES PROFILÁTICAS

DENOMINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
CONCENTRAÇÃO
1. Solução quente de soda cáustica
2%
2. Solução de carbonato de sódio anidro
2% de cloro ativo
3. Solução de cal clorada
2% de cloro ativo
4. Solução de hipoclorido de cálcio ou sódio
2% de cloro ativo
5. Solução quente de formaldeído
1%
6. Solução de uma mistura de soda e potássio cáusticos
3%
7. Solução recém preparada de cal apagada
10-20%

ALGUMAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NA EMERGÊNCIA DE ALGUMAS ENFERMIDADES ANIMAIS QUARENTENAIS

Denominação da Substância
Concentração
Indicação das Enfermidades
Hipocloreto de cálcio
1.200 pps de cloro livre
Febre aftosa, diarréia viral bovina, exantema vesicular, leptospirose, brucelose, tuberculose, salmonelose.

1%
Febre aftosa, planeucopenia felina, peste eqüina.

1,5%
Enfermidade vesicular do suíno, pseudoraiva, Peste suína africana, parvovirose suína.
Hipocloreto de sódio
5%
Tuberculose.
Derivado de ácido Ascórbico (DF-100)
1%
Peste suína africana, rinotraqueíte infecciosa bovina (IBR), varíola aviária, bronquite infecciosa, doença de Marek.

10%
Febre aftosa, enfermidade vesicular do suíno, peste suína africana, aspergilose, tuberculose, colibacilose.
Carboidrato de Sódio
4%
Febre aftosa, exantema vesicular, língua azul, peste bovina, enfermidade de Teschen, encefalomieliteeqüina, encefalomieovina, exantema nodular bovino, enfermidade vesicular do suíno.

Adicionando silicato de Sódio a 0,05%
Uso em aviões.

2%
Febre aftosa, exantema vesicular, enfermidade vesicular do suíno, peste suína africana, brucelose, leptospirose, gastroenterite transmissível.
Hidróxido de Sódio
5%
Peste suína africana, salmonelose, cabúnculo sintomático, carbúnculo hemático, tuberculose.
 
1%
Peste suína clássica, peste suína africana, ifluenza aviária
Orto-fenilfenol
2%
Doença de NewCastle, febre do Valle do Rift, peste bovina, febre efêmera, theileriase, tripanosmoses, encefalite eqüina, varíola bovina, encefalomieliteovina, hipropericárdio, laringotraqueite infecciosa aviária, tuberculose.
Cresoles
4%
Peste suína clássica, erisipela suína, tuberculose, brucelose.
 
10%
Leptospirose, salmonelose.
Cloramina
5%
Peste suína africana
Formaldehído
2%
Peste suína clássica, peste suína africana, doença de Gumboro, reovírus aviário, enfermidade vesicular do suíno, leptospirose, salmonelose, febre aftosa, brucelose.
 
4%
Carbúnculo sintomático, tuberculose

MÉTODOS E TÉCNICAS DE SOLUBILIDADE E APLICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL:

I - Solução de Carbonato de Sódio a 4%:

a) técnica de preparo: dissolvem-se 400g de Carbonato de Sódio em 10 litros d'água;

b) tempo de contato: 10 minutos;

c) método de aplicação: pulverização, aspersão e imersão;

d) Precauções: aplicar a solução desinfetante em ambientes fechados, com uso de botas, luvas e máscaras;

e) limitações: atua somente quando em solução;

f) indicações: instalações, pessoas, animais, veículos, vestiários, utensílios, couros, peles, ossos, fenos e palhas;

II - Solução de Hidróxido de Sódio a 2% (Soda Cáustica)

a) técnica de preparo: dissolve-se 200g de Hidróxido de Sódio;

b) tempo de contato: 30 minutos;

c) método de aplicação: aspersão;

d) precauções: uso de botas e luvas;

e) limitações: muito corrosivo. Recomendada para estrumeiras;

f) indicações: instalações, estrumeiras e cercas.

III - Compostos à base de Iodophor:

a) técnica de preparo: mistura-se 1 litro de produto em 200 litros de água;

b) tempo de contato: 10 minutos;

c) método de aplicação: pulverização, aspersão, pedilúvio e imersão;

d) indicações: instalações, pessoas, animais, veículos, vestuários, utensílios, couros, peles, ossos, fenos, palhas e estrumeiras;

IV - Ácido Acético a 2%:

a) técnica de preparo: 2 partes de ácido acético glacial para 98 partes de água;

b) indicações: objetos de laboratório ou cabines de veículos.

Obs.: É pouco corrosivo para objetos de metal, mas tem pouca penetração quando o vírus está contido em material orgânico.

V - Ácido Cítrico a 2%:

a) técnica de preparo: 2 partes de ácido cítrico para 98 partes de água;

b) indicações: objetos de laboratório ou cabines de veículos.

Obs.: Pouco corrosivo para metais e superfícies pintadas.

VI - Metasilicato a 4%

a) técnica de preparo: 4 partes de metasilicato para 96 partes de água. Atua na desnaturação da proteína e sua atividade oxidante é menor do que uma concentração comparável de hidróxido de sódio. No entanto, não é corrosivo ou irritante como o NaOH. É usado geralmente em combinação com outros desinfetantes.

VII - Solução de Formol a 10%:

a) técnica de preparo: dissolvem-se 0,5 litros de formalina (solução de formol comercial a 40% em 5 litros de água);

b) tempo de contato: 30 minutos a 3 horas;

c) método de aplicação: pulverização, aspersão e imersão;

d) precauções: uso de máscara;

e) indicações: vestuários, utensílios, couros, peles, ossos, fenos e palhas.

VIII - Solução de Óxido de Cálcio a 5% (Cal apagada):

a) técnica de preparo: dissolvem-se 500g de óxido de cálcio em 10 litros de água;

b) tempo de contato: 6 a 24 horas;

c) método de aplicação: aspersão, caiação;

d) precauções: uso de botas e luvas;

e) limitações: recomenda-se empregá-lo logo após o seu preparo;

f) indicações: instalações, veículos, estrumeiras, paredes, postes.

IX - Solução de creolina Comercial a 10%:

a) técnica de preparo: misturam-se 9 litros de água com 1 litro de creolina comercial a 10%;

b) tempo de contato: 2 horas

c) método de aplicação: pulverização, aspersão;

d) indicações: instalações, veículos e estrumeiras.