Decreto nº 29.198 de 23/04/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 abr 2008
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................................
XVII - .............................................................
e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decreto nº 19.282/97);
Art. 263. .......................................................
§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a autoridade fiscal poderá, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem."
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 286. .....................................................
§ 9º O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar à repartição fiscal de seu domicílio qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis.
§ 10. A comunicação escrita deverá ser feita previamente, descrevendo pormenorizadamente o problema e o serviço a ser realizado.
§ 11. No caso de substituição de bombas abastecedoras ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 12. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.
§ 13. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.
Art. 390. ...................................................
§ 7º Nas operações de que trata o caput deste artigo, é irrelevante para cobrança do ICMS a incorreta classificação das mercadorias constantes do Anexo 05, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)."
Art. 3º O item 23 do Anexo 05 - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Item | Mercadoria | NCM | Percentual de Agregação | Alíquota | Embasamento Legal |
23 | HIDRATANTES | 3307 | 50% | 17% | Protocolo ICM 08/88 / Protocolo ICM 19/88" |
| | 33.04 | | | |
. | | 99.10 | | | |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita