Decreto nº 29.227 de 05/05/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 mai 2008

Altera o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR do ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a redação a seguir enunciada, ficando renumerados os atuais §§ 1º a 7º para §§ 2º a 8º:

"§ 1º O disposto neste Decreto fica condicionado aos seguintes requisitos:

I - faturamento médio mensal não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - inscrição estadual regular como atacadista de produtos farmacêuticos e operação comercial neste Estado há pelo menos 12 (doze) meses;

III - geração, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;

IV - emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, na forma estabelecida no Anexo 06 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

V - estrutura operacional e logística em local compatível com a atividade, contendo espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 5 de maio de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMÁ

Governador