Decreto nº 29241 DE 07/05/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mai 2013
Altera os incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Despacho nº 71, do Secretário-Executivo do CONFAZ, em 09 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 84/2011 e 85/2012 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 178/2012 e 71/2013);" (NR)
II - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 85/2011 e 71/2012 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 71/2013);" (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO