Decreto nº 29354 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 dez 2019

Institui o Programa Estadual de Aprendizagem do Rio Grande do Norte (RN APRENDIZ) e dá outras providencias.

(Revogado pelo Decreto Nº 30753 DE 22/07/2021):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, V e VIII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 58, parágrafo único, do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018,

Decreta:

CAPÍTULO I OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Aprendizagem (RN APRENDIZ), destinado a fomentar a contratação de aprendizes no estado do Rio Grande do Norte nos termos do Capitulo V do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e com base no art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) com respeito aos fundamentos da profissionalização e proteção do trabalho do adolescente, inscrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 60 e 69 da lei nº 8.089 de julho de 1990), e da juventude, previsto no Estatuto da Juventude (art. 14 e 16 da lei nº 12.852 de 5 de agosto de 2013).

Parágrafo único. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e jovens residentes no Estado do Rio Grande do Norte, em situação de vulnerabilidade ou risco social, cujas famílias estejam inseridas no Cadastro Único e classificadas como em situação de extrema pobreza e pobreza, que estejam em cumprimento de medida socioeducativa ou que sejam egressos do sistema socioeducativo.

CAPÍTULO II ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 2º O Programa RN APRENDIZ será coordenado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e gerido por um Comitê Gestor Interinstitucional composto por:

I - Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

II - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

III - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

IV - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE);

VII - Secretaria de Estado da Educação, Esporte, Lazer e Cultura (SEEC).

Art. 3º Ao comitê mencionado no art. 2º caberá:

I - Orientar os adolescentes, jovens e órgãos estaduais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;

II - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação do Poder Executivo;

III - Manter cadastro de adolescente e jovens enquadrados nos critérios estabelecidos neste decreto para encaminhar as empresas a fim de facilitar a celebração de contrato de aprendizagem e termo de compromisso de que trata o art. 4º deste decreto;

IV - Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes e as condições do trabalho nos termos do

Art. 14, inciso no IV do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), configurando atuação estatal preventiva e repressiva quanto a exploração e precarização do trabalho juvenil.

CAPÍTULO III CONTRATOS COM AADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTATAL

Art. 4º No ato de contratação com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte relativamente a obras, bens e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, bem como durante a vigência dos respectivos contratos, as empresas deverão comprovar o preenchimento da cota de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943).

§ 1º A comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela Auditoria Fiscal do Trabalho - órgão de inspeção do trabalho no tema da aprendizagem profissional.

§ 2. As empresas que mantem contratos com o Governo do Estado quando da publicação deste decreto de concederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da referida documentação a contar a data de publicação.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual poderão atuar como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz, contratado por empresas cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, mediante assinatura de termo de compromisso, para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66, § 2º, inc. I, do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.

CAPÍTULO IV SELO EMPRESAAMIGA DO APRENDIZ

Art. 6º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) poderá conceder o "Selo Empresa Amiga do Aprendiz" às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas neste Decreto, desde que demonstre o cumprimento da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. Sempre que forem utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE), deverá ser observado o disposto no Decreto nº 11.975, de 21 de janeiro de 1994.

Art. 8º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) ficam autorizadas a expedir, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.

CAPÍTULO VI VIGÊNCIA

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Arméli Marques Brennand