Decreto nº 30753 DE 22/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 jul 2021
Dispõe sobre o Programa Estadual de Aprendizagem do Rio Grande do Norte (RN APRENDIZ) e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.783, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação das cotas de aprendizes por parte de empresas que celebrem contratos com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
Decreta:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º O Programa Estadual de Aprendizagem (RN APRENDIZ), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.354, de 6 de dezembro de 2019, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º O Programa RN APRENDIZ possui o objetivo de fomentar a contratação de aprendizes pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do Capítulo V do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e com base no art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e na Lei Estadual nº 10.783, de 22 de outubro de 2020.
§ 1º O Programa observará o disposto nos arts. 60 a 69 da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nos arts. 14 a 16 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude).
§ 2º A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos jovens e adolescentes residentes no Estado do Rio Grande do Norte, em situação de vulnerabilidade ou risco social, cujas famílias estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e sejam classificadas como em situação de pobreza ou extrema pobreza.
§ 3º Acontratação de aprendizes também priorizará os jovens e adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa ou que sejam egressos do sistema socioeducativo.
Órgão executor
Art. 3º O Programa RN APRENDIZ será gerido por um Comitê Gestor, composto um representante dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
I - Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que o coordenará;
II - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
III - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
IV - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE);
V - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e nomeados por ato da Governadora do Estado.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao Comitê Gestor será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
Competência
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Programa RN APRENDIZ:
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos necessários para a participação no Programa;
II - orientar e disponibilizar aos jovens e adolescentes as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual;
III - criar e manter cadastro de adolescentes e jovens enquadrados nos critérios do Programa, com objetivo de facilitar a celebração de contrato de aprendizagem e termo de compromisso;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes e as condições do trabalho, bem como atuar de forma preventiva e repressiva à exploração do trabalho infantojuvenil, nos termos do art. 14, IV, da Lei Federal nº 12.852, de 2013 (Estatuto da Juventude).
Contratos da administração pública estadual
Art. 5º No ato de contratação com o Poder Executivo Estadual, relativamente a obras, bens e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, bem como durante a vigência dos respectivos contratos, as empresas deverão comprovar o preenchimento da cota de aprendizes prevista no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Art. 6º A comprovação de que trata o art. 5º deste Decreto será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração oficial expedida por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;
II - relatórios ou outros documentos emitidos eletronicamente em sites governamentais;
III - documentação oficial disponível na empresa;
IV - declaração firmada pelo responsável legal da empresa contratada acompanhada dos registros de contratação dos aprendizes.
§ 1º No decorrer da vigência do contrato, a empresa se compromete a renovar a informação de que trata o caput e apresentar os documentos relacionados à comprovação da entrega de bens e execução de obras e/ou serviços.
Nota: Fica prorrogado até o dia 22 de abril de 2022 o prazo previsto no art. 6º, § 2º, do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 31267 DE 21/01/2022.
§ 2º As empresas que tenham contrato em vigor com a Administração Pública Estadual na data de publicação deste Decreto deverão apresentar a declaração mencionada no caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas leis de licitações e contratos da administração pública.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão atuar como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz caso as peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, mediante a subscrição de termo de compromisso pela empresa contratante.
Selo Empresa Amiga do Aprendiz
Art. 7º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) poderá conceder
o "Selo Empresa Amiga do Aprendiz" às empresas que cumpram as condições previstas neste Decreto.
Disposições finais
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. Em caso de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE), serão observadas as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 11.975, de 21 de janeiro de 1994.
Art. 9º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) ficam autorizadas a expedir, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto deste Decreto.
Revogação
Art. 10. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.354, de 6 de dezembro de 2019.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes