Decreto nº 29605 DE 13/04/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 abr 2020
Prorroga o prazo para envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, quando destinadas à atividade hoteleira, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias;
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeirofiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, a cujo dispositivo o Estado do Rio Grande do Norte passa a aderir por meio deste Decreto;
Considerando as dificuldades enfrentadas, especialmente pelo setor hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, para 31 de maio de 2020, o prazo para envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 2º Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, quando destinadas à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2022, para as empresas enquadradas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5510-8/01 - Hotéis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31262 DE 31/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para as empresas enquadradas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5510-8/01 - Hotéis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29993 DE 21/09/2020). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, para as empresas enquadradas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5510-8/01 - Hotéis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier