Decreto nº 2.961 de 25/01/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jan 2010
Regulamenta a Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, que disciplina o controle de usuários em estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à Internet no Estado.
O Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, na Capital, e às Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 22/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 2º A imposição das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.890, de 2009, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON nº 01/2016, na Resolução nº 06/GAB/DGPC/SSP/2019, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ou na legislação municipal correspondente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 320 DE 22/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A imposição das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3º Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Após a quarta reincidência, a multa poderá ser cumulada com a suspensão das atividades.
Art. 4º O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º A aplicação das sanções de que trata a Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, não exclui outras medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais que forem aplicáveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.
JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA
José Ari Vequi
Ronaldo José Benedet