Decreto nº 29.642 de 14/09/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à aquisição de mercadorias e bens por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82 e 83, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (NR)

§ 83. A partir de 01 de setembro de 2006, na aquisição de veículos automotores novos em outra Unidade da Federação, efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, quando a destinação for aquela indicada no inciso CLXXXII, aplica-se a isenção ali prevista, relativamente à parte do imposto que cabe a este Estado. (ACR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES