Decreto nº 29656 DE 28/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 abr 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 22/2020, de 3 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, Ve VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 22/2020 , de 3 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/1997 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 15-F.....

.....

§ 2º .....

I - até 31 de dezembro de 2020; (Convs. ICMS 38/2012 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2020 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/01 e 22/20)

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

XXXIV - até 31 de dezembro de 2020, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/2007 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 87. .....

.....

XXV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 90. Até 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/1997 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 91. Até 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/1997 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 101. Até 31 de dezembro de 2020, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/1991 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 116. .....

.....

VIII - até 31 de dezembro de 2020, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/1997 e 22/2020)

.....

X - até 31 de dezembro de 2020, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento; (Convs. ICMS 52/1991 e 22/2020)

.....

XVII - até 31 de dezembro de 2020, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 22/2020)

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier