Decreto nº 2.967 de 10/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 135, 136 e 137, todos de 24 de setembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentadas as anotações relativas à respectiva fundamentação convenial, ao final dos incisos I e II do caput do art. 309 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 309. .....
I - ..... (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS nº 135/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II - ..... (cf. exceção fixada no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, redação dada pelo Convênio ICMS nº 136/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 2º Ficam revogados as disposições adiante arroladas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
I - o art. 312-E;
II - o Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os arts. 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.049, de 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - a Seção I do Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como os arts. 436-K-18 a 436-K-18-11 que a integram."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda