Decreto nº 2.967 de 10/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 135, 136 e 137, todos de 24 de setembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentadas as anotações relativas à respectiva fundamentação convenial, ao final dos incisos I e II do caput do art. 309 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

"Art. 309. .....

I - ..... (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS nº 135/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)

II - ..... (cf. exceção fixada no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, redação dada pelo Convênio ICMS nº 136/2010 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)

Art. 2º Ficam revogados as disposições adiante arroladas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

I - o art. 312-E;

II - o Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os arts. 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.049, de 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a Seção I do Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como os arts. 436-K-18 a 436-K-18-11 que a integram."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda