Decreto nº 3.049 de 13/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivo do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Disposições permanentes, art. 4º, § 2º, I, c "Art. 4º .....
.....
§ 2º.....
I -......
.....
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento
....."
"Art. 4º .....
.....
§ 2º .....
I - .....
.....
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Anexo VII deste regulamento
....."
II - Disposições permanentes, art. 4º-A, § 1º, inciso IV, alínea a, e § 2º, inciso III "Art. 4º-A. .....
.....
§ 1º .....
.....
IV - .....
a) a Gerência de Informações Digitais - GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS nº 113/1996)
.....
§ 2º .....
.....
III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
....."
"Art. 4º-A. .....
.....
§ 1º .....
.....
IV -.....
a) à Gerência de Informações Digitais - GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS nº 84/2009)
.....
§ 2º .....
.....
III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
....."
III - Disposições permanentes, art. 4º-D, § 5º e respectivos incisos "Art. 4º-D. .....
.....
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do art. 4º-D, a Gerência do Comércio Exterior - GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
I -.....
II -.....
III -.....
IV -.....
V -.....
VI -.....
V - as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VI - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6
....."
"Art. 4º-D. .....
.....
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4º também deste artigo:
I -.....
II -.....
III -.....
IV -.....
V -.....
VI -.....
VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6
....."
IV - Anexo XIV art. 5º-A, § 5º-C "Art. 5º-A. .....
.....
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
....."
"Art. 5º-A. .....
.....
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
....."

Art. 2º Fica retificado, na forma indicada, o inciso II do art. 2º do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as adequações no respectivo texto, bem como no ato por ele alterado, como segue:

"Art. 2º .....

II - o Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os arts. 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa definição de termo de início de eficácia, bem quanto ao disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda