Decreto nº 3.049 de 13/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivo do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Disposições permanentes, art. 4º, § 2º, I, c |
"Art. 4º ..... ..... § 2º..... I -...... ..... c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento ....." |
"Art. 4º ..... ..... § 2º ..... I - ..... ..... c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Anexo VII deste regulamento ....." |
II - | Disposições permanentes, art. 4º-A, § 1º, inciso IV, alínea a, e § 2º, inciso III |
"Art. 4º-A. ..... ..... § 1º ..... ..... IV - ..... a) a Gerência de Informações Digitais - GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS nº 113/1996) ..... § 2º ..... ..... III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ....." |
"Art. 4º-A. ..... ..... § 1º ..... ..... IV -..... a) à Gerência de Informações Digitais - GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS nº 84/2009) ..... § 2º ..... ..... III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ....." |
III - | Disposições permanentes, art. 4º-D, § 5º e respectivos incisos |
"Art. 4º-D. ..... ..... § 5º Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do art. 4º-D, a Gerência do Comércio Exterior - GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior: I -..... II -..... III -..... IV -..... V -..... VI -..... V - as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5; VI - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6 ....." |
"Art. 4º-D. ..... ..... § 5º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4º também deste artigo: I -..... II -..... III -..... IV -..... V -..... VI -..... VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5; VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6 ....." |
IV - | Anexo XIV art. 5º-A, § 5º-C |
"Art. 5º-A. ..... ..... § 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. ....." |
"Art. 5º-A. ..... ..... § 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. ....." |
Art. 2º Fica retificado, na forma indicada, o inciso II do art. 2º do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as adequações no respectivo texto, bem como no ato por ele alterado, como segue:
"Art. 2º .....
II - o Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os arts. 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa definição de termo de início de eficácia, bem quanto ao disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda