Decreto nº 29.745 de 21/11/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2008
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS". (206ª Alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea c aos itens 24.1, 25.1 e 26.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, com a seguinte redação:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
....... | ..................................................................................................... | ............... | ............... |
24.1 | .......................... c) os optantes pelo regime de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008. | | |
......... | ..................................................................................................... | ............... | ............... |
25.1 | .......................... c) os optantes pelo regime de que trata este o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008. | | |
........ | ..................................................................................................... | ............... | ............... |
26.1 | .......................... c) os optantes pelo regime de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008. | | |
.......... | ..................................................................................................... | ............... | ............... |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA