Decreto nº 29755 DE 10/03/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mar 2014
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 22, de 06 de dezembro de 2013 e do Convênio ICMS nº 183, de 20 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1 º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 328-A:
"§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013):
I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, será identificada pelo Modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo Modelo 65.
§ 3º A NF-e, Modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE (Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013).
§ 4º A NF-e, Modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013)." (NR)
II - o § 3º do art. 328-B:
"§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, Modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 04/2011 e 22/2013)." (NR)
III - o inciso V do "caput" do art. 328-C:
"V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior.
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e Modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e Modelo 65." (NR)
IV - o § 3º do art. 328-C:
"§ 3º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do "caput" deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013)." (NR)
V - o § 2º do art. 328-D:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-I, 328-I-A e 328-J deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 08/2007 e 22/2013)." (NR)
VI - o § 7º do art. 328-G:
"§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013):
I - no caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
II - no caso de NF-e, Modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação." (NR)
VII - o "caput" do art. 328-I:
"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layoute" estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e, Modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-O deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR)
VIII - o art. 328-J:
"Art. 328-J. O emitente poderá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa. (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e, Modelo 55, também poderá cumprir o disposto no "caput" deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, Modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e, Modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e, Modelo 55, deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso."
IX - o "caput" do art. 328-K:
"Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):" (NR)
X - o inciso I do § 15 do art. 328-K:
"I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013);" (NR)
XI - o "caput" do art. 328- M-A
"Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012 e 22/2013)." (NR)
XII - o § 4º do art. 328-O:
"§ 4º A consulta prevista no "caput" deste artigo, em relação à NF-e, Modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XIII - os incisos V e VI do § 1º do art. 328-O-A:
"V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);" (NR)
XIV - o art. 328-O-B:
"Art. 328-O-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013):
I - pelo emitente da NF-e, Modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e.
II - pelo emitente da NF-e, Modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III - pelo destinatário da NF-e, Modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do "caput" deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.
§ 2º A critério do fisco estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do "caput" deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento." (NR)
XV - o "caput" do art. 328-U:
"Art. 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 328-G deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6º do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR)
XVI - o "caput" e o inciso III do art. 328-V:
"Art. 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste Capítulo (Ajuste SINIEF 22/2013):
"III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XVII - a Tabela XI do Anexo IX
PRODUTO | Alíquota de 17% | Alíquota de 25% | Alíquota de 27% (Fundo de Pobreza) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
Vinhos classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum de Mercadoria | X | X | X |
adquirida com alíquota interestadual de 7%. | X | 60,01% | X |
adquirida com alíquota interestadual de 12%. | X | 51,41% | X |
adquirida com alíquota interestadual de 4%: | X | 65,17%(*) | 69,7%(**) |
nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida. | X | 29,04% | X |
Nas operações internas com vinhos importados. | X | X | 29,04% |
Sidras e outras bebidas fermentadas classificadas na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. | X | X | X |
adquirido com alíquota interestadual de 7%. | 44,59% | X | X |
adquirido alíquota interestadual de 12%. | 36,81% | X | X |
adquirido alíquota interestadual de 4%: | 65,17% | X | X |
nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida | 29,04% | X | X |
(*) Produto Nacional | |||
(**) Produto importado ou nacional que resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). |
XVIII - o "caput" do art. 634-B:
"Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008 e 183/2013):" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C ao art. 328-B:
"§ 3º-A É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, exceto nos casos previstos na legislação estadual (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 3º-B É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 3º-C Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo "Point of Sale" - POS para vendas com cartão de crédito."
II - o § 12 ao art. 328-I:
"§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013)."
III - o art. 328-I-A:
"Art. 328-I-A. O Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", deve ser usado para representar as operações acobertadas por NF-e, Modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-O deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K, ambos deste Regulamento.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento.
§ 3º A critério do adquirente, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 7º O DANFE-NFC-e deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".
§ 8º O DANFE-NFC-e não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 9º O código "QR Code" impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code."
IV - o § 16 ao art. 328-K:
"§ 16. Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/2013):
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, Modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV - se a NF-e, Modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, Modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e, Modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, Modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e, Modelo 65, em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e, Modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal"."
V - o art. 328-M-B:
"Art. 328-M-B. A identificação do destinatário na NF-e, Modelo 65, deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, exceto na hipótese prevista no inciso III;
III - com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
IV - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o "caput" deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil."
VI - os arts. 328-S-A, 328-S-B e 328-S-C:
"Art. 328-S-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NF-e, Modelo 65.
Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014, e até 30 de abril de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o "caput" deste artigo."
"Art. 328-S-B. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, Modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual."
"Art. 328-S-C. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais Modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NF-e, Modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:
I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais Modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais Modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NF-e, Modelo 65."
Art. 3 º Não será exigido o estorno integral do crédito fiscal presumido utilizado por contribuinte usuário de ECF, na forma do inciso XX do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e que passe a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 65, e posteriormente tenha requerido o pedido de cessação de uso do ECF.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, exceto em relação aos incisos XVII e XVIII do art. 1º, que alteram a Tabela XI do Anexo IX e o "caput" do art. 634-B, que produzem efeito respectivamente a partir de 1º de dezembro de 2013 e 1º de janeiro de 2014.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XX do "caput" e o § 28, ambos do art. 57, o inciso I do § 2º do art. 145 e o § 11 do art. 328-I do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 10 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo