Decreto nº 29.773 de 27/11/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2008
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (212ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 10 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||
............... | ................................................................. | ........................................... | .................................... | ||
10 | I - Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996. | 01.12.2008 | ||
| II - Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; | | | ||
| III - Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço. | | | ||
10.1 | A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | | | ||
10.2 | Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: | | | ||
| ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | | | |
| Alíquota interestadual de 7% | 60,00% | | | |
| Alíquota interestadual de 12% | 51,40% | | | |
| Alíquota interna | 29,04% | | | |
10.3 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. | | | ||
10.4 | Contribuintes Substitutos | | | ||
| a) estabelecimento industrial, engarrafador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou importador; | | | ||
| b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008; | | | ||
| c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008. | | | ||
10.5 | Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação às operações ou prestações subseqüentes. | | | ||
10.6 | Prazo de recolhimento: | | | ||
| a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 10.4, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; | | | ||
| b) para os contribuintes especificados no subitem 10.4, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA