Decreto nº 29781 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 abr 2014

Altera o inciso III do "caput" do art. 1º e o Anexo III, do Decreto nº 28.199 , de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda os Protocolos ICMS nºs 114, de 1º de dezembro de 2013, e 157, de 06 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 28.199 , de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do "caput" do art. 1º:

"III - ao estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina em relação às mercadorias indicadas no Anexo III deste Decreto (Protocolos ICMS nº 190/2009, 99/201, 142/20121 e 157/2013);" (NR)

II - o Anexo III

"ANEXO III COLCHOARIA (Protocolo ICMS 99/2011 e 114/2013)

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação. Interestadual a 7% (MVA)
1. 9404.10.00 Suportes para cama (Somiês), inclusive box 143,06 157,70 172,34
2. 9404.2 Colchões 76,87 87,52 98,18
3. 9404.90.00 Travesseiros e pillow e protetores de colchões. 83,54 94,60 105,65." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso I do art. 1º que produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda,

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo