Decreto nº 2.983 de 19/05/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 328ª A alínea "c" do § 1º do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.306, de 07.07.2004, DOE PR de 07.07.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Alteração 328ª A alínea "c" do item 3 do §1º do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:"
"c) considerará o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas, operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto e retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas."
Alteração 329ª - Fica revogado o item 54 do Anexo I.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 19 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil