Decreto nº 3.306 de 07/07/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 364ª O § 9º do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45-A não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;"

Alteração 365ª O § 5º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM."

Alteração 366ª A alínea "r" do inciso I do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao "caput" do artigo o § 26:

"r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 02/87);

§ 26 A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r " do inciso I deste artigo será de um ano, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."

Alteração 367ª O art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.214 Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 64)."

Alteração 368ª O "caput" do art. 291 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 291 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 30/99).

§ 3º Os estabelecimentos das empresas referidas no "caput" que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do art. 28."

Alteração 369ª A alínea "a" do inciso I do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente,exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01);"

Alteração 370ª O parágrafo único do art. 508 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior."

Alteração 371ª O § 6º do art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior."

Alteração 372ª A nota 4 do item 15 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento,exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432."

Alteração 373º - Ficam revogados o § 11 do art. 23, a alínea "h" do § 4º do art. 24, o inciso III do art. 39; os §§ 10 e 11 do art. 56; o art. 429; e o Capítulo XXXIX do Título III (Protocolo ICMS 30/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 11.08.2004, com efeitos a partir de 07.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Alteração 373ª Ficam revogados o §11 do art. 23, a alínea "h" do §4º do art. 24, o inciso III do art. 39; os §§ 10 e 11 do art. 56; o art. 429; e o Capítulo XXXIX (Protocolo ICMS 30/04)."

Art. 2º O "caput" da alteração 328 ª do art. 1º do Decreto n º 2.983, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 328ª A alínea "c" do §1 º do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:"

Art. 3º Os documentos fiscais, cuja Autorização de Impressão de Documentos Fiscais seja concedida até 31.08.2004, poderão ser utilizados até 31.01.2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico, mediante a aposição de carimbo, ou, no caso de utilização de formulários, mediante impressão por processamento de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 11.08.2004,com efeitos a partir de 07.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. Os documentos fiscais cuja Autorização de Impressão de Documentos Fiscais seja concedida até 31.08.2004 poderão ser utilizados até 31.01.2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico ou mediante aposição de carimbo."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2004, em relação à alteração 372ª; a partir de 01.09.2004, em relação à alteração 366ª e ao art. 3º; e na da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 7 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil