Decreto nº 3.459 de 11/08/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2004
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como os Protocolos firmados com outros Estados,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 375ª O § 25 do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 25 A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04)."
Alteração 376ª O inciso IV e a alínea "a" do § 4º do art. 433 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao § 4º:
"IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 81/93, 78/96, 109/01, 114/03 e 31/04):
a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados."
Alteração 377ª O § 1º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 13/93, 16/95, 22/97, 01/99, 14/99, 16/99, 28/99, 22/00, 12/01, 20/01, 04/04 e 23/04)."
Alteração 378ª Ficam acrescentados os itens 16 e 17 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496:
"16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04)."
Alteração 379ª Ficam acrescentados os seguintes produtos àqueles relacionados no item 52 do Anexo I:
"3808.10.29 Diflerbenzuron
Piriproxifen
3919.33.00 Armadilhas luminosas tipo CDC"
Alteração 380ª As alíneas "a", "b" e "c" da nota 2 do item 73 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS 38/04)."
Alteração 381ª Ficam acrescentados os seguintes produtos àqueles relacionados na alínea "a" do item 98 do Anexo I:
"NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2902.90.90 Ciclopropil-Acetileno
2903.69.19 Cloreto de Tritila
2908.20.90 Tiofenol
2921.42.29 4-Cloro-2(trifluoroacetil)-anilina N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90 N-metil-2-pirrolidinona
2931.00.29 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2933.39.29 3-(cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocar boxamida
2933.49.90 (3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5 - dihi dro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carbo xamida
2934.99.29 Oxetano (ou: 3', 5'-anidro-timidina)
5-metil-uridina
Tritil-azido-timidina
2934.99.39 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
Inosina
2934.99.99 5'-Benzoil-2'-3'-dideidro-3'-deoxi-timidina"
Alteração 382ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.10.2004, cuja saída do veículo ocorra até 31.12.2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04):"
Alteração 383ª As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.109, 6.109, 5.110 e 6.110, da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04)."
Alteração 384ª Ficam acrescentados, à Tabela I do Anexo IV, os CFOP 1.605, 1.931, 1.932, 1.933, 2.931, 2.932, 2.933, 5.359, 5.605, 5.933, 6.359 e 6.933, com as respectivas notas explicativas:
"1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."
Alteração 385ª O subitem 16.4.1.7 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4., excluídas as posições de "Cancelamentos" e "Descontos"."
Alteração 386ª Ficam prorrogados:
a) para 31.10.2004 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do art. 50 (Convênios ICMS 54/04, 55/04, 56/04 e 59/04);
b) para 31.07.2005 o prazo previsto no inciso I do art. 50 (Convênio ICMS 40/04).
Alteração 387ª Fica revogada a alínea "a" do inciso IV do art. 433.
Art. 2º O termo inicial da eficácia das alterações 343ª e 345ª, introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 3.086, de 31 de maio de 2004, fica modificado para 1º.05.2005 (Ajuste SINIEF 08/04).
Art. 3º O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2004, em substituição à exigência prevista no art. 3º do Decreto n. 1.769, de 28 de agosto de 2003, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Coordenação da Receita do Estado, na forma e nos prazos definidos em Norma de Procedimento Fiscal, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento (Convênio ECF 03/04).
§ 1º. A opção do contribuinte deverá ser formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2º. A opção efetuada pelo contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 13.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)
Art. 4º A alteração 373ª do art. 1º e o art. 3º do Decreto n. 3.306, de 07 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 373ª Ficam revogados o § 11 do art. 23, a alínea "h" do § 4º do art. 24, o inciso III do art. 39; os §§ 10 e 11 do art. 56; o art. 429; e o Capítulo XXXIX do Título III (Protocolo ICMS 30/04).
Art. 3º. Os documentos fiscais, cuja Autorização de Impressão de Documentos Fiscais seja concedida até 31.08.2004, poderão ser utilizados até 31.01.2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico, mediante a aposição de carimbo, ou, no caso de utilização de formulários, mediante impressão por processamento de dados."
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2005, em relação ao art. 2º; a partir de 24.06.2004, em relação às alterações 378ª, 380ª, 383ª, 385ª e art. 3º; a partir de 7.07.2004, em relação ao art. 4º; a partir de 13.07.2004, em relação às alterações 376ª, 379ª, 381ª, 382ª, 386ª e 387ª; a partir de 01.08.2004, em relação à alteração 377ª; a partir de 01.01.2005, em relação às alterações 375ª e 384ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 11 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da FAzenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil