Decreto nº 4.636 de 13/04/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 460ª As alíneas "n" e "o" do inciso II do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas "u" e "v":

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da NBM/SH (Lei n. 14.599/04);

o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo (Lei n. 14.599/04);

u) produtos classificados na NBM/SH: reboques e semi-reboques (8716.3900); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31) (Lei n. 14.599/04);

v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NCM/SH (Lei n. 14.604/04);"

Alteração 461ª O §1º do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la."

Alteração 462ª Fica acrescentado o §4º ao art. 122:

"§ 4º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a dez reais."

Alteração 463ª Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 128:

"§ 10. Para os efeitos do documento previsto na alínea "e" do inciso I deste artigo, em relação às mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, com desembaraço aduaneiro em território paranaense, é permitido ao estabelecimento importador manter os talonários destes documentos em poder de preposto ou de despachante aduaneiro, devendo ser anotada esta situação, o local onde se encontrarão os documentos deslocados e os seus números, bem como a qualificação do preposto ou do despachante aduaneiro e seu domicílio, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 11. O preposto e o despachante aduaneiro, de que trata o §10, deverão possuir domicílio no Estado do Paraná."

Alteração 464ª O §1º do art. 435 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §4º:

"§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis e derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:

§ 4º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho."

Alteração 465ª Fica acrescentada a nota 8 ao item 6 do Anexo I:

"8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no §12 do art. 56."

Alteração 466ª Fica acrescentada a nota 5 ao item 44-A do Anexo I:

"5. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no §12 do art. 56."

Alteração 467ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 101-A do Anexo I:

"3. deverá ser observado o disposto no §12 do art. 56."

Alteração 468ª Ficam revogados o § 3º do art. 146, o art. 195 e a alínea "a" do item 101-A do Anexo I.

Art. 2º O prazo previsto no § 2º do art. 3º do Decreto n. 3.459, de 11 de agosto de 2004, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º O art. 4º do Decreto n. 4.362, de 14 de fevereiro de 2005, fica renumerado para art. 3º.

Art. 4º A competência para a análise e deferimento do pedido de restituição de taxas indevidamente recolhidas é do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28.12.2004, em relação às alíneas "n", "o" e "u" da alteração 460ª; a partir de 05.01.2005, em relação à alínea "v" da alteração 460ª; a partir de 14.02.2005, em relação ao art. 2º e ao art. 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 13 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil