Decreto nº 4.362 de 14/02/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 446ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 6 do Anexo I:
"7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/04)."
Alteração 447ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo I:
"7-A Importação do exterior, pela ARTIS COLEGIUM, de um piano de cauda Steinway Grande Concert Model D (Convênio ICMS 144/04).
Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada a que este instrumento seja conservado pela importadora pelo período mínimo de dez anos contados de sua instalação;
2. o descumprimento da condição posta na nota anterior importará no recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais."
Alteração 448ª A alínea "e" e a nota 1 do item 44-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
"e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 141/02 e 111/04).
1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 111/04);
4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 111/04)."
Alteração 449ª O item 101 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"101 Fornecimento pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/92, 151/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 152/04)."
Alteração 450ª O "caput" do item 13 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lha os itens 1-B, 13-A, 13-B e 13-C:
"1-B Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/04).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
13 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2006, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 120/04).
13-A Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/04):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
13-B Fica reduzida para quarenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênio ICMS 153/04).
Nota: nas operações indicadas neste item, não se exigirá o estorno do crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
13-C Fica reduzida para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênio ICMS 153/04).
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. a fruição do benefício de que trata este item veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos."
Alteração 451ª Ficam prorrogados:
a) para 31.12.2005 o prazo previsto nos itens 81 e 90 do Anexo I (Convênio ICMS 123/04);
b) para 31.12.2006 o prazo previsto no item 15 do Anexo I (Convênio ICMS 124/04);
c) para 31.12.2007 o prazo previsto no inciso XI do art. 50 e nos itens 12, 34, 45-A e 101-A do Anexo I (Convênio ICMS 123/04);
d) para 31.12.2009 o prazo previsto no inciso I do art. 50 (Convênio ICMS 139/04).
Art. 2º O prazo previsto no art. 3º do Decreto n. 3.459, de 11 de agosto de 2004, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04.01.2005, em relação às alterações 446ª, 447ª, 448ª e 449ª; em 1º.01.2005, em relação às alterações 450ª e 451ª e art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Antigo artigo 4º renumerado pelo Decreto nº 4.636, de 13.04.2005, DOE PR de 13.04.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Curitiba, em 14 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil