Decreto nº 29.832 de 11/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2008
Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Convênio ICMS nº 130 de 25 de novembro de 2008, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.578, de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido pelas operações internas realizadas no mês de dezembro de 2008 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
I - até 20 de janeiro de 2009, pelo menos 50% (cinqüenta por cento);
II - até 10 de fevereiro de 2009, o restante.
Art. 2º As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II - às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 29.832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.ATIVIDADE | CNAE-FISCAL |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES | G471300100 |
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS | G471300200 |
LOJAS DE VARIEDADES - EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES | G471300200 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS | G471300300 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICO, ELETRONICO DE USO DOMESTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUPAMENTOS DE INFORMATICA | G475390000 |
COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS | G475470100 |
COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS | G475550100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | G475550300 |
COMERCO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS | G475630000 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA | G475980100 |
COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS | G476100100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | G476100300 |
COMERCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS | G476280000 |
COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS | G476360100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS | G476360200 |
COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PEÇAS E ACESSORIOS | G476360300 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING | G476360400 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMETICOS E DE HIGIENE PESSOAL | G477250000 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA | G477410000 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS | G478140000 |
COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS | G478220100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM | G478220200 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA | G478310200 |
COMERCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES | G478570100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS | G478900100 |
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS | G478900100 |
COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS | G478900200 |
COMERCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE | G478900300 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOFRAFICOS | G478900800 |