Decreto nº 29.843 de 20/10/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 out 2008
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O caput, mantidos os seus incisos, e o § 8º do art. 302 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Gerente Regional, mediante a protocolização do documento "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 75/2003):
§ 8º A critério do Gerente Regional, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS nº 69/2002).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de outubro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita