Decreto nº 29.855 de 26/04/1989
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços e estabelece outras providências.
Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei nº 6.374/89, nos seus artigos 2º, VII e X e § 6º; 8º, XI, XII e XIII; 9º, I, "a"; 16, § 4º; 24, § 1º, itens 3 e 4; 67; "caput" e § 1º e 87, §§ 1º e 2º, os Convênios ICM 4/89, 7/89, 9/89 e 50/89, celebrados o primeiro em 21 de fevereiro de 1989, e os demais, em 27 de fevereiro de 1989, e o Convênio SINIEF-6/89, celebrado em 21 de fevereiro de 1989, e ratificados pelo Decreto nº 29.741, de 10 de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 494 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981;
"§ 1º - A multa será reduzida para (Lei nº 6.374/89, art. 87, § 1º):
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o 5% (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora (Lei nº 6.374/89, art. 87, § 2º).".
II - do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989:
a) o inciso II do artigo 7º:
"II - saídas de quaisquer estabelecimentos de petróleo e derivados:
a) petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural 100%;
b) gases liquefeitos de petróleo 86,18%;
c) querosene e signa) oil 81,53 % ;
d) nafta para geração de gás 80,88%;
e) nafta para fins não especificados nos itens anteriores51,88%;
f) gasolina automotiva e óleo diesel 34,12%;
g) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel,embalados no país ou embalados importados17,65%;"
b) a alínea "b" do inciso I do artigo 25:
"b) a partir da data da publicação, as alíneas "c" e "h" do inciso I e o inciso III do artigo 72, e, a alínea "c" do inciso I do artigo 150;";
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 5º, os incisos LXX e LXXI:
"LXX - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamento terminais instalados em dependências das próprias empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, na condição de usuárias finais (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, 1);
LXXI - as saídas de estabelecimento de prestadora de serviço de telecomunicações (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, II):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra prestadora de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";
II - ao artigo 83, o § 9º:
"§ 9º - nas saídas de minerais, o contribuinte deverá anotar, além das indicações previstas neste artigo, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal específica em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei nº 6.374, art. 67, § 1º).";
III - ao § 3º do artigo 121, o item 6:
"6 - ao mesmo tempo, operações com alíquotas diferentes (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, parágrafo único).";
IV - o artigo 168-D:
"Art. 168-D - Salvo disposição em contrário, o lançamento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias nas saídas de um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular localizados na mesma área contínua, neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída ou de produto resultante de sua industrialização com destino (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII):
I - ao exterior;
II - a outro Estado ou ao Distrito Federal;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular com localização diversa da referida neste artigo;
IV - a outra empresa.".
V - ao artigo 468, o inciso III:
"III - produtos semi-elaborados que estejam beneficiados com a redução da base de cálculo".
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as prestações que realizarem (Convénio SINIEF-6/89, art. 1º):
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III - Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9;
IV - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10;
V - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
VII - Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14;
VIII - Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;
IX - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
X - Despacho Rodoviário, modelo 17;
XI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XII - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19;
XIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º - Aos documentos instituídos por este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Convênio - SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Art. 4º Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Convênio SINIEF-6/89, art. 3º):
I - "B" - na prestação de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - "C" - na prestação de serviços a usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;
III - "D" na prestação de serviços de transporte de passageiros, relativamente aos documentos relacionados no incisos VI a IX do artigo anterior;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agências de viagem ou por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tais como turismo ou fretamento por período determinado, contendo as seguires indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 10 a 12):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação de serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do imposto;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas;
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido;
§ 3º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada;
§ 4º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo;
§ 5º - Em se tratando de serviço contratado por período determinado, o documento fiscal deverá conter indicação alusiva a esse período.
Art. 6º Na prestação intermunicipal de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 13):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou ao usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 7º Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 14):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou ao usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins ou controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 8º Na hipótese prevista no § 4º do artigo 5º, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente (Convénio SINIEF-6/89, art. 13, parágrafo único, e art. 14, parágrafo único).
Art. 9º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 16 a 18).
I - a donominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o percurso, indicando-se o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X - a identificação do veículo transportador, indicando-se a placa, o local e o Estado ou o Distrito Federal;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do imposto;
XIX - o nome, o endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 ´ 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações" a expressão "Transporte Subcontratado com proprietário do veículo marca ..... placa nº ..... (UF) - inscrição estadual.....
§ 4º - É vetado o destaque do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este Documento não tem valor para efeito de Crédito do ICMS".
Art. 10. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 19):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 11. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 20):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 12. O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte hidroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 22 a 24):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - a rota;
IX - os portos de embarque e de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do consignatário;
XIV - a identificação da carga transportada: o número da nota fiscal, a marca, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação das mercadorias, a unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou litro e o valor;
XV - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota aplicável;
XIX - o valor do imposto;
XX - o local e a data do embarque;
XXI - a indicação do frete pago ou a pagar;
XXII - a assinatura do armador ou agente;
XXIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º -As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas;
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm.
§ 3º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XIX em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este Documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
Art. 13. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte hidroviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 89, art. 25):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 14. Na prestação interestadual de serviço de transporte hidroviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 26):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 15. O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por empresas que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 30 a 32):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro.
XII - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do imposto;
XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas;
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVI em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este Documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
Art. 16. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte Aeroviário de Cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 33):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 17. Na prestação interestadual de serviço aeroviário de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, o mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 34):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 18. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 37 a 39):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
XIV - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, poderão ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do imposto;
XIX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm.
Art. 19. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 40):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 20. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89 art. 41):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 21. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 59):
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o valor do frete e se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 1ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via presa ao bloco do conhecimento, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 22. No caso de contratação de transportador rodoviário autônomo de carga, a empresa de transporte emitirá, relativamente aos serviços a serem executados por aquele, o documento denominado "Despacho Rodoviário", modelo 17, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 60):
I - a denominação "Despacho Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no IAPAS, a placa do veículo/UF, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo, do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do IAPAS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, lI, IV e XIV serão impressas.
§ 2º - O Despacho Rodoviário, que se referirá a cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
2 - 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 23. O estabelecimento transportador, que executar serviço de coleta de cargas, emitirá o documento denominado "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 69 e 70):
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome e o endereço do cliente;
VI - a quantidade de volumes a ser coletada;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.
Art. 24. A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito desde o endereço do remetente até o transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas (Convênio SINIEF-6/89, art. 71).
Art. 25. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 71):
I - A 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 26. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido, antes da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 43 a 45):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do bilhete de passagem rodoviário, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 27. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 46):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 28. O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte hidroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 47 a 49):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do Bilhete de Passagem Hidroviário, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O Passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 ´ 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 29. O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 50):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 30. O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 51 a 53):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores de taxas e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XII serão impressas.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 31. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 54):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais nos casos em que haja mais de um destino ou retorno, documentados pelo mesmo Bilhete de Passagem Aeroviário
Art. 32. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por tansportadores, sempre que executarem serviço de transportes ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 55 a 57):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 33. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 58):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 34. Não se exigirá autorização para impressão dos documentos fiscais referidos nos artigos 26, 28, 30 e 32 (Convênio SINIEF-6/89, arts. 48, X; 52, X; e 56, X).
Art. 35. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão (Convênio SINIEF-6/89, art. 66):
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecida a legislação pertinente;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, dotados de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos.
Parágrafo único - O pedido aludido no inciso III atenderá à disciplina estabelecida para os regimes especiais.
Art. 36. No caso de transporte de passageiro com bagagem superior à permitida, além do correspondente Bilhete de Passagem, será também emitido o Conhecimento de Transporte, previsto nos artigos 9º, 12, 15 e 18, conforme o caso, para acobertar a bagagem excedente (Convênio SINIEF-6/89, arts. 45, 49, 53 e 57, parágrafos únicos correspondentes).
Art. 37. Em substituição ao Conhecimento de Transporte exigido no artigo anterior, poderá ser utilizado o documento denominado "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 67):
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;
V - a origem e o destino;
VI - o nome e o endereço do usuário;
VII - a quantidade de volumes;
VIII - os preços da prestação, unitário e total;
IX - o local e a data da emissão;
X - a assinatura do emitente;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 38. O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art 68):
I - a 1ª via será entregue ao usuário do seviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 39. O contribuinte que preste serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única, abrangendo mais de um estabelecimento, emitirá, em relação a cada um deles, o documento denominado "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, 62 e 64):
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do estabelecimento centralizador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
VI - a denominação, a numeração e a série e subsérie dos documentos emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII - os códigos, contábil e fiscal;
IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI - a soma dos valores indicados nos incisos IX e X;
XII - campo destinado a "Observações";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido;
§ 3º - Se o controle for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que o equipamento atingiu sua capacidade máxima de acumulação.
Art. 40. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido, diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 1º, e 63):
I - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, devendo ser conservada à disposição do Fisco;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 41. O prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a espécie, e o local e a numeração dos impressos de documentos fiscais que estejam fora de seu estabelecimento nas condições deste artigo.
Art. 42. Quando o transportador de passageiros mantiver em outro estabelecimento, mesmo fora do território paulista, ainda que de outra empresa, impressos de Bilhetes de Passagem e, se for o caso, de Resumos de Movimentos Diários, deverá indicar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração, inicial e final, dos impressos (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, § 2º).
Parágrafo único - Após emitidos os documentos, as vias destinadas ao contribuintes e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 43. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação de serviço, por estabelecimento que preste serviço de comunicação, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75 e 79):
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do destinatário;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com a indicação, se for o caso, do período contratado;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do imposto;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação (Convênio SINIEF-6/89, art. 80).
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderio ser englobados em um único documento, não podendo exceder ao período de apuração do imposto.
Art. 44. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que lerão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 76):
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 45. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do destinatário;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 46. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por qualquer estabelecimento que presta serviço de telecomunicação, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço, residencial ou não residencial;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome e o endereço do usuário;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total de prestação;
IX - a base de cálculo do imposto;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não interior a 15 x 9 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Art. 47. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado, para tanto, o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de legislação pertinente.
Art. 48. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Lei nº 6.374, art. 48, parágrafo único e Convênio SINIEF-6/89, arfa 84).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 49. No caso de serviço de telecomunicação, prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, o documento fiscal referido no artigo anterior será emitido no momento da entrega desses instrumentos, pela prestadora de serviço, aos usuários finais ou a quem deva àqueles entregá-los (Lei nº 6.374/89, arfa 67, "caput". e § 1º).
§ 1º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento englobando os fornecimentos de determinado período.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.
Art. 50. A apuração prevista no artigo 49 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, abrangerá as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas durante o mês na condições dos artigos 48 e 49 deste Decreto (Convênio ICM-4/89).
Art. 51. O prestador de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, que conterá as seguintes indicações (Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, I e V):
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os lançamentos, a titulo de crédito, anotando-se:
a) o nome do fornecedor;
b) o valor da base de cálculo sobre a qual incide o imposto;
c) a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
d) o montante do imposto creditado;
V - os lançamentos a título de débito, anotando-se:
a) a espécie do serviço prestado;
b) o valor da base de cálculo sobre a qual incide o imposto;
c) a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
d) o montante do imposto debitado;
VI - a apuração do imposto.
§ 1º - As indicações do incisos I e II serão impressas.
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O documento referido neste artigo obedecerá ao modelo anexo.
§ 4º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições relativas à guarda de documentos fiscais constantes do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Art. 52. Em relação às Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações em que figurem, concomitantemente, operações sujeitas ao Imposto Único Sobre Comunicações, de competência da União, e ao imposto de competência estadual, o cálculo deste será feito na proporção dos dias de fornecimentos efetuados a partir de 1º de abril de 1989.
Art. 53. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICM-4/89, cláusula segunda).
Art. 54. O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença ao prestador de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula terceira).
Art. 55. Nos serviços móveis de telecomunicações o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território paulista (Convênio ICM-4/89, claúsula quarta).
Art. 56. No caso de serviço não medido com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estados ou o Distrito Federal, do imposto devido será pago em favor do Estado de São Paulo parte igual à destinada às demais unidades federadas envolvidas (Convênio ICM-4/89, cláusula quinta).
Art. 57. Salvo disposição em contrário, os contribuintes a seguir indicados poderão ser autorizados pela Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, a manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos no Estado (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 4º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 65):
I - empresa prestadora de serviço de transporte;
II - empresa prestadora de serviço de comunicação;
III - empresa de geração e/ou distribuição de energia elétrica;
IV - instituição financeira ou seguradora;
V - empresa com estabelecimentos localizados em uma mesma área ou em área contínua que se dediquem às atividades integradas de extração, produção, geração, tratamento e industrialização de mercadorias (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 4º).
Parágrafo único - Relativamente ao inciso V, se um dos estabelecimentos promover a industrialização dos produtos, prevalecerá essa atividade para efeito de concessão da inscrição e do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 58. Fica atribuída ao estabelecimento prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando a prestação for realizada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviços devido nas sucessivas prestações internas (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XII, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira, I).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o respectivo preço cobrado do fonador do serviço.
§ 2º - Às prestações de serviço de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo III do Título V (artigos 272 a 275) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de sembro de 1981.
Art. 59. Na prestação de serviço de transporte de carga; iniciada no território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei nº 6.374/89, art 8º, XI, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira):
I - remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado;
II - destinatário da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o remetente não o ser;
III - depositário a qualquer título, na hipótese de carga depositada em território paulista, cujo rementente e destinatário sejam estabelecidos em outro Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
1 - O imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
2 - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que os serviços foram tomados.
Art. 60. Na hipótese do artigo anterior e sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, o pagamento do imposto será efetuado pelo transportador autônomo ou pela transportadora, esta se estabelecida fora do território paulista, antes de iniciada a prestação, mediante guia especial de recolhimento - modelo ICMS-2, utilizando o código de receita 062, a qual servirá como comprovante para crédito do imposto, se for o caso (Lei nº 6.374/89, art. 59 e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira, parágrafo único).
Art. 61. A empresa transportadora de outro Estado ou do Distrito Federal que efetuar prestação de serviços de transporte de passageiros iniciada em território paulista recolherá o imposto a favor deste Estado, segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos de viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 62. No caso de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a uso, a consumo ou a ativo fixo e de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território paulista e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICM, no mesmo período em que a mercadoria tenha entrado ou tenha sido adquirida ou, ainda, tenha sido tomado o serviço (Lei nº 6.374/89, art. 2º, VII e X e § 6º e 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Art. 62 - Decreto nº 29.855/89", o valor do imposto pago em outro Estado ou no Distrito Federal, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Art. 62 - Decreto nº 29.855/89", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
Parágrafo único - O documento fiscal relativo à operação será escriturado no livro Registro de Entradas com utilização das colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.
Art. 63. As prestações de serviço de transporte e de comunicação serão codificadas mediante utilização dos seguintes códigos fiscais de operações, constantes do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio SINIEF-6/89, art. 87):
I - os documentos fiscais referentes ao recebimento de serviços, em prestações intermunicipais, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;
II - os documentos fiscais referentes à execução de serviços, em prestações intermunicipais, interestaduais e internacionais serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
Art. 64. A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços nas exportações dos produtos constantes da Lista I anexa a este decreto corresponderá ao resultado obtido mediante a aplicação dos percentuais nela indicados sobre os valores previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título III (artigo 24 a 33) da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira).
§ 1º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH - a seguir enumeradas, ocorridas nos meses de abril, maio e junho de 1989, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação que se seguem:
1 - 2515 e 251650%
2 - 7201 20%
3 - 7202 50%
4 - 7203 a 7207 30%
5 - 7208 a 7212 25%
6 - 721320%
7 - 7214 a 721615%
8 - 7218 a 7229 25%
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, de que trata o inciso IV do artigo 41 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, correspondente às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas estejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira, § 1º.
Art. 65. Nas saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes da Lista II anexa a este decreto, não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços relativos às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, assim como o relativo aos serviços tomados com eles relacionados (Convênio ICM-9/89, cláusula primeira).
Art. 66. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 68, ficam revogados os benefícios fiscais relacionados com as exportações de produtos constantes na Lista I anexa a este decreto (Convênio ICM-7/89, cláusula segunda).
Art. 67. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo a partir de 1º de abril de 1989, ressalvados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, na redação dada por este decreto, com efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1º de março de 1989, o inciso II do artigo 7º;
II - 30 de março de 1989, alínea "b" do inciso I do artigo 25.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1989.
Orestes Quércia
José Machado de Campos Filho Secretário da Fazenda
Lista I - Relação de Produtos a que se refere o artigo 64 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989Posição | Subposição | Item/Subitem | Percentual tributado da base de cálculo do ICMS % |
0201e 0202 | | | 40 |
0203 | | | 0 |
0204 | | | 40 |
0205 | 00 | 01 | 0 |
0205 | 00 | 0200 e 0300 | 100 |
0206 | | | 40 |
0207 a 0209 | | | 0 |
0210 | 1 | | 0 |
0210 | 29 e 90 | | 40 |
0302 a 0307 | | | 80 |
0402 | 10 | 0200 e 9900 | 0 |
0402 | 21 | 0103 e 0199 | 0 |
0402 | 29 | 0103 e 0199 | 0 |
0408 | | | 0 |
0501a 0503 | | | 20 |
0504 | | | 40 |
0505 a 0510 | | | 20 |
0511 | 91 | 0101 | 50 |
0511 | 91 | 0104 a 0300 | 20 |
0511 | 99 | | 20 |
0603 | 90 | | 20 |
0604 | | | 20 |
0710 a 0714 | | | 0 |
0801 | 10 | 0200 | 80 |
0801 | 20 | 0200,0300 e 9900 | 100 |
0802 | 12, 22 e 32 | | 80 |
0802 | 40 | 0200 | 80 |
0803 | 00 | 0200 | 0 |
0804 | 10 | 0200 | 0 |
0804 | 20 | 0200 | 0 |
0805 | | | 0 |
0806 | 20 | | 0 |
0811 a 0814 | | | 0 |
0901 | 12 | | 100 |
0901 | 21 | 0100 | 100 |
0901 | 22, 30 e 40 | | 100 |
0902 | 20 | 9900 | 0 |
0903 | | | 80 |
0904 | | | 100 |
0905 | | | 100 |
0906 | 20 | | 100 |
0907 | 00 | 0200 | 100 |
0908 a 0910 | | | 100 |
1006 | 20 a 40 | | 100 |
1101 e 1102 | | | 100 |
1103 | 11 e 12 | | 100 |
1103 | 13 | 0000 | 46,15 |
1103 | 14 a 29 | | 100 |
1104 a 1109 | | | 100 |
1201 | | | 100 |
1202 | 10 | 0200 e 9900 | 100 |
1202 | 20 | | 100 |
1203 a 1207 | | | 100 |
1208 | 10 | | 100 |
1208 | 90 | | 60 |
1210 | 20 | | 0 |
1211 a 1214 | | | 100 |
1301 | | | 0 |
1302 | | | 60 |
1401 a 1403 | | | 0 |
1404 | 10 | | 0 |
1404 | 20 | | 100 |
1404 | 90 | | 0 |
1501 a 1506 | | | 0 |
1507 | 10 | | 61,55 |
1508 | 10 | | 0 |
1509 | 10 | | 0 |
1510 | 00 | 0100 | 0 |
1511 | 10 | | 65 |
1512 | 11,21 | | 0 |
1513 | 11,21 | | 0 |
1514 | 10 | | 0 |
1515 | 11,21 | | 0 |
1515 | 30 | 0100 | 0 |
1515 | 40 | 0100 | 0 |
1515 | 50 | 0100 | 0 |
1515 | 60 | 0100 | 0 |
1515 | 90 | 01 | 0 |
1516 | 10 | | 0 |
1516 | 20 | 0101 | 0 |
1516 | 20 | 1099 e 9900 | 0 |
1517 a 1520 | | | 0 |
1521 | 10 | 0100 | 60 |
1521 | 10 | 9900 | 0 |
1521 | 90 | | 0 |
1522 | | | 0 |
1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
1701 | 99 | 0200 e 9900 | 100 |
1702 e 1703 | | | 100 |
1801 | 00 | 0200 | 90 |
1802 a 1805 | | | 90 |
1806 | 20 | 0103 e 0199 | 100 |
2009 | 1 a 50 | | 65 |
2009 | 60 | | 30,76 |
2009 | 70 a 90 | | 65 |
2101 | 20 | 0199 e 0299 | 0 |
2102 | | | 0 |
2301 | | | 30 |
2302 | 10 a 40 | | 38,46 |
2302 | 50 | | 85,39 |
2303 | | | 0 |
2304 | | | 85,39 |
2305 | | | 38,46 |
2306 | 10 a 60 | | 38,46 |
2306 | 90 | 01 | 46,15 |
2306 | 90 | 02, 03 e 9900 | 38,46 |
2307 | | | 0 |
2308 | | | 40 |
2309 | 90 | 04 | 40 |
2401 e 2403 | | | 65 |
2501 | 00 | 0101 e 0199 | 80 |
2501 | 00 | 02 a 04 | 80 |
2502 e 2503 | | | 30 |
2504 | | | 55 |
2505 e 2506 | | | 30 |
2507 | | | 55 |
2508 | 10 | | 100 |
2508 | 20 a 70 | | 30 |
2509 a 2514 | | | 30 |
2515 e 2516 | | | 100 |
2517 a 2522 | | | 30 |
2524 a 2530 | | | 30 |
2601 | | | 100 |
2602 a 2615 | | | 55 |
2616 | | | 30 |
2617 a 2621 | | | 55 |
2701 a 2709 | | | 0 |
2710 | 00 | 05 | 0 |
2712 a 2714 | | | 0 |
2801a 2814 | | | 0 |
2815 | 1 | | 100 |
2815 | | 20 e 30 | 0 |
2816 e 2817 | | | 0 |
2818 | | | 25 |
2819 | | | 0 |
2820 | | | 40 |
2821 a 2851 | | | 0 |
2901 e 2902 | | | 0 |
2903 | 11 a 14 | | 0 |
2903 | 15 | | 100 |
2903 | 16 a 69 | | 0 |
2904e 2905 | | | 0 |
2906 | 11 | 0000 | 61,54 |
2906 | 12 a 29 | | 0 |
2907 a 2937 | | | 0 |
2938 | 10 | | 40 |
2938 | 90 | | 0 |
2939 | 10 a 70 | | 0 |
2939 | 90 | 0100 e 0200 | 0 |
2939 | 90 | 0300 | 40 |
2939 | 90 | 0400 a 9900 | 0 |
2940 a 2942 | | | 0 |
3201 | 10 a 30 | | 0 |
3201 | 90 | | 30 |
3202 a 3207 | | | 0 |
3301 | 11 a 26 | | 65 |
3301 | 29 | 0100 a 1000 | 65 |
3301 | 29 | 1100 | 100 |
3301 | 29 | 9900 | 65 |
3301 | 30 e 90 | | 65 |
3302 | | | 65 |
3501 a 3503 | | | 0 |
3504 | | | 30 |
3505 e 3507 | | | 0 |
3805 | 10 | | 65 |
3806 e 3807 | | | 65 |
3901 a 3915 | | | 0 |
4001 | | | 100 |
4002 | | | 30 |
4003 | | | 100 |
4004 a 4006 | | | 30 |
4017 | | | 0 |
4101 a 4103 | | | 100 |
4104 | 10 | 0100, 02 | 30,77 |
4104 | 10 | 0301 | 15,39 |
4104 | 10 | 0302 | 30,77 |
4104 | 10 | 0303 | 23,08 |
4104 | 10 | 0304, 0305 | 15,39 |
4104 | 10 | 0399, 9900 | 30,77 |
4104 | 2 | | 30,77 |
4104 | 31 | 0100 e 0201 | 30,77 |
4104 | 31 | 0202 | 23,08 |
4104 | 31 | 0203 | 15,39 |
4104 | 31 | 0299, 9900 | 30,77 |
4104 | 39 | 0100 | 30,77 |
4104 | 39 | 0201 | 15,39 |
4104 | 39 | 0299,9900 | 30,77 |
4105 | 1 | | 30,77 |
4105 | 20 | 0100 | 15,39 |
4105 | 20 | 9900 | 30,77 |
4106 | 1 | | 30,77 |
4106 | 20 | 0100 | 15,39 |
4106 | 20 | 9900 | 30,77 |
4107 | | | 30,77 |
4108 a 4111 | | | 15,39 |
4301 | | | 100 |
4302 | | | 30,77 |
4401 a 4409 | | | 100 |
4501 e 4502 | | | 0 |
4701 | | | 0 |
4702 a 4706 | | | 70 |
4707 | | | 0 |
5001 a 5003 | | | 100 |
5004 e 5005 | | | 38,46 |
5101 a 5104 | | | 100 |
5105 a 5108 | | | 20 |
5110 | | | 20 |
5201 a 5203 | | | 100 |
5205 e 5206 | | | 0 |
5301 | | | 100 |
5305 | 1 a 91 | | 100 |
5305 | 99 | 0101 | 0 |
5306 a 5308 | | | 20 |
5402 a 5405 | | | 20 |
5503 a 5507 | | | 20 |
5509 e 5510 | | | 20 |
7101 a 7107 | | | 20 |
7108 | | | 20 |
7109 a 7112 | | | 20 |
7201 | | | 40 |
7202 | | | 100 |
7203 a 7207 | | | 60 |
7208 a 7212 | | | 50 |
7213 | | | 40 |
7214 a 7216 | | | 30 |
7218 a 7229 | | | 50 |
7401 a 7410 | | | 0 |
7501a 7506 | | | 0 |
7601 a 7604 | | | 25 |
7606 e 7607 | | | 0 |
7801 a 7804 | | | 0 |
7901 a 7905 | | | 0 |
8001 | | | 20 |
8002 a 8005 | | | 0 |
8101 a 8110 | | | 0 |
8111 | | | 40 |
8112 e 8113 | | | 0 |
Notas:
(01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
(04) Na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinam bos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 a 1207, excluam-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluam-se tão-somente os sucos concentrados;
(08) Na posição 5110, excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluam-se as obras;
(10) Na posição 5308, exclua-se a Subposição 53.08.9002 (fios de sisal).
Lista II - Relação de Produtos a que se refere o artigo 65 do Decreto nº 29.855, de 26 abril de 1989Posição | Subposição | Item/Subitem |
0401 | | |
0402 | 10 | 0100 |
0402 | 21 | 0101, 0102 e 0200 |
0402 | 29 | 0101, 0102 e 0200 |
0402 | 9 | |
0403 a 0406 | | |
0901 | 21 | 0200 |
0902 | 10 | |
0902 | 30 e 40 | |
1508 | 90 | |
1509 | 90 | |
1510 | 00 | 9900 |
1512 | 19 | |
1512 | 29 | |
1513 | 19 | |
1514 | 90 | |
1515 | 19,29 | |
1515 | 30 | 9900 |
1515 | 40 | 9900 |
1515 | 50 | 9900 |
1515 | 60 | 9900 |
1515 | 90 | 99 |
1701 | 91 | |
1704 | | |
1806 | 10 | |
1806 | 20 | 0101, 0102, 0200, 0300, 0400 e 9900 |
1806 | 3 | |
1806 | 90 | |
1901 a 1905 | | |
2001 a 2007 | | |
2008 | 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99 | |
2101 | 20 | 0101, 0201 |
2101 | 30 | |
2103 a 2106 | | |
2201 a 2206 | | |
2208 e 2209 | | |
2309 | 10 | |
2309 | 90 | 0100, 0200, 03, 05 e 06 |
2402 | | |
2501 | 00 | 0102 |
2523 | | |
2710 | 00 | 02,06,99 |
2715 e 2716 | | |
3001 a 3006 | | |
3101 a 3105 | | |
3208 a 3215 | | |
3303 a 3307 | | |
3401 a 3407 | | |
3506 | | |
3601 a 3606 | | |
3701 a 3707 | | |
3801 a 3804 | | |
3805 | 20,90 | |
3808 a 3823 | | |
3916 a 3926 | | |
4007 a 4016 | | |
4201 a 4206 | | |
4303 e 4304 | | |
4414 a 4421 | | |
4503 e 4504 | | |
4601 e 4602 | | |
4801 a 4823 | | |
4901 a 4911 | | |
5006 a 5007 | | |
5109 | | |
5111 a 5113 | | |
5204 | | |
5207 a 5212 | | |
5309 a 5311 | | |
5401 | | |
5406 a 5408 | | |
5501 a 5502 | | |
5508 | | |
5511 a 5516 | | |
5601 a 5609 | | |
5701 a 5705 | | |
5801 a 5811 | | |
5901 a 5911 | | |
6001 e 6002 | | |
6101 a 6117 | | |
6201 a 6217 | | |
6301 a 6310 | | |
6401 a 0406 | | |
6501 a 6507 | | |
6601 a 6603 | | |
6701 a 6704 | | |
6801 a 6815 | | |
6901 a 6914 | | |
7001 a 7020 | | |
7113 a 7118 | | |
7217 | | |
7301 a 7326 | | |
7411 a 7419 | | |
7507 e 7508 | | |
7605 | | |
7608 a 7616 | | |
7805 e 7806 | | |
7906 e 7907 | | |
8006 e 8007 | | |
8201 a 8215 | | |
8301 a 8311 | | |
8401 a 8485 | | |
8501 a 8548 | | |
8601 a 8609 | | |
8701 a 8716 | | |
8801 a 8805 | | |
8901 a 8908 | | |
9001 a 9033 | | |
9101 a 9114 | | |
9201 a 9209 | | |
9301 a 9307 | | |
9401 a 9406 | | |
9501a 9508 | | |
9601 a 9618 | | |
9701 a 9706 | | |