Decreto nº 29.920 de 14/11/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 nov 2008
Ratifica Convênios celebrados na 129ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS celebrados nos termos dispostos na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 126/2008 a 129/2008, celebrados na 129ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 22 de outubro de 2008, publicados no Diário Oficial da União, em 24 de outubro de 2008, cujos textos são publicados anexos a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
CONVÊNIO ICMS 126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS nº 34/1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/1992, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 28/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 28/2004, de 8 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007, na forma que dispõe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008, para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Cláusula segunda A prorrogação de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação distrital.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste Convênio, conforme o disposto na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo ao Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
| I - VACINAS | |
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
| II - IMUNOGLOBULINAS | |
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
2 | Anti-Varicella Zoster | 3002.10.39 |
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
4 | Anti-Rábica | 3002.10.39 |
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
| III - SOROS | |
1 | Anti-Rábico | 3002.10.19 |
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
3 | Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 |
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 |
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
| IV - MEDICAMENTOS | |
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
4 | Mefloquina | 3004.90.99 |
5 | Cloroquina | 3004.90.99 |
6 | Praziquantel | 3004.90.63 |
7 | Mectizam | 3004.90.59 |
8 | Primaquina | 3004.90.99 |
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 |
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 |
11 | Artemeter | 3003.90.99 |
12 | Artezunato | 3003.90.99 |
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 |
14 | Clindamicina | 3003.20.99 |
15 | Mansil | 3003.20.99 |
16 | Quinina | 2939.21.00 |
17 | Rifampicina | 3003.20.32 |
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 |
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 |
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 |
22 | Terizidona | 3004.90.99 |
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 |
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 |
27 | Clofazimina | 3004.90.99 |
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
33 | Zidovudina | 3004.90.99 |
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
38 | Artequin | 3004.90.99 |
| V - INSETICIDAS | |
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 |
3 | Cythion | 3808.10.29 |
4 | Etofenprox | 3808.10.29 |
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 |
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
9 | Carbamato | 3808.90.29 |
10 | Malathion | 3808.90.29 |
11 | Moluscocida | 3808.90.29 |
12 | Piretróides | 2926.90.29 |
13 | Rodenticida | 3808.90.29 |
14 | S-metoprene | 3808.90.29 |
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 |
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 |
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
25 | Niclosamida | 3808.10.29 |
26 | Organofosforado | 3808.10.29 |
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
28 | Pirimifos | 3808.10.29 |
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 |
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
31 | Desinfetante | 3808.99.99 |
| VI - OUTROS | |
1 | Artesunato | 3004.90.99 |
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 |
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 |
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 |
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 |
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 |
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 |
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 |
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 |
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 |
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 |
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 |
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
21 | Tuberculina | 3002.90.30 |
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 |
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 |
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 |
25 | 100 mM dNTP set | 3822.00.90 |
26 | Random Primers | 2934.99.34 |
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 |
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 |
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 |
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.