Decreto nº 2.997 de 22/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 150, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2010, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2010;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput do art. 78 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogado o item 8 da alínea b do mesmo inciso I do referido art. 78, além de se acrescentar o item 8 à alínea b do inciso II do citado artigo, conforme redação assinalada:
"Art. 78. ..... (cf. Convênio ICMS nºs 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS nºs 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010)
I - .....
b) .....
..... | ..... |
8) (revogado); (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 150/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) |
II - .....
b) .....
..... | ..... |
8) Fumarato de tenofovir desoproxila; (cf. item 8 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, redação dada pelo Convênio ICMS nº 150/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) | 3003.90.78 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda