Decreto nº 2.999 de 25/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1999

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.

Art. 2º O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Saúde; e

II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.

§ 1º. O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II para mandato de dois anos.

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3º Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5º As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991.

Art. 3º Compete ao Conselho da Comunidade Solidária:

I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II - desenvolver, articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos;

III - desenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil;

IV - empreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não-atendidas de desenvolvimento social;

V - apoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do artigo 2º.

Art. 5º Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.

Art. 6º Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.

§ 1º O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

§ 2º São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

I - acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;

II - preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;

III - promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas a apreciação do Conselho; e

IV - articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.

Art. 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado.

Art. 8º O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho