Lei nº 8.162 de 08/01/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra ficará fixado em Cr$129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2º desta lei.

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 26. ................................................................

V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º;

VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :

a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;

b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;

c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.

§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.

§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal."

Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:

I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.

Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.216, de 13.08.1991, DOU 14.08.1991)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º As despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o regulamento."

2) Ver Decreto nº 5.992, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, com efeitos após trinta dias da publicação.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado."

Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.678, de 13.07.1993, DOU 14.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É vedado o saque pela conversão de regime."

§ 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.

Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - (Suspensa a execução pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 02.09.1999, DOU 03.09.1999)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - anuênio;"

2) Ver Súmula nº 678 do STF.

II - (Revogado pela Lei nº 8.911, de 11.07.1994, DOU 12.07.1994)

Nota:Redação Anterior:
"II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;"

III - (Suspensa a execução pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 02.09.1999, DOU 03.09.1999)

Nota:
1) Redação Anterior:
"III - licença-prêmio por assiduidade."

2) Ver Súmula nº 678 do STF.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.

Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.07.1993, DOU 23.07.1993)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 9º A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
Faixas (com base no PCC - Lei nº 5.645/70             Alíquotas
Até o valor correspondente à Ref. NA 8             9%
Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 21    10%
Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 14    11%
Acima do valor correspondente à Ref. NS 14             12%"

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 790-4.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.07.1993, DOU 23.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A contribuição de que trata o artigo anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."

Art. 11. O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."

Art. 12. É declarada extinta a Gratificação Especial instituída pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, em decorrência da incorporação aos vencimentos dos servidores que faziam jus à sua percepção.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989.

Parágrafo único. É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.

Art. 14. O disposto no inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, respectivamente, ministrados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (Cefarh), ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da Lei nº 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.264, de 07.02.1996, DOU 08.02.1996 e pela Lei nº 9.266, de 15.03.1996, DOU 18.03.1996)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 15. Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que estão sujeitos.
§ 1º O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º (Vetado)."

2) Gratificação estendida aos Patrulheiros Rodoviários pelo § 2º do art. 14 da Lei nº 8.270, de 17.12.1991.

Art. 16. Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 agosto de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1º de janeiro 1991.

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.07.1993, DOU 23.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112, de 1990, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10."

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Zélia M. Cardoso de Mello