Lei nº 8.028 de 12/04/1990

Norma Federal

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Presidência da República
SEÇÃO I
Da Estrutura

Art. 1º A Presidência da República, é constituída, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.410, de 27.03.1992)

Parágrafo único. Também a integram:

a) como órgãos de consulta do Presidente da República:

1. o Conselho da República;

2. o Conselho de Defesa Nacional;

b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

1. o Conselho de Governo;

2. o Alto Comando das Forças Armadas;

3. o Estado-Maior das Forças Armadas;

4. a Consultoria-Geral da República;

c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

1. a Secretaria da Cultura;

2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;

3. a Secretaria do Meio Ambiente;

4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;

5. a Secretaria dos Desportos;

6. a Secretaria da Administração Federal;

7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

SEÇÃO II
Das Finalidades e Organização

Art. 2º A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.410, de 27.03.1992)

I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.410, de 27.03.1992)

Art. 3º O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.410, de 27.03.1992)

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica;

V - Serviço de Segurança.

Art. 4º O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Particular;

II - Ajudância-de-Ordens.

Art. 5º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Art. 6º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Art. 7º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 8º O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no artigo 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e legislação especial superveniente.

Art. 9º Consultoria-Geral da República, com finalidade de assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura básica integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República.

Art. 10. A Secretaria da Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, tendo como estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Política Cultural;

II - Departamento de Planejamento e Coordenação;

III - Departamento de Cooperação e Difusão.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.090, de 13.11.1990)

Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;

III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;

IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Art. 13. A Secretaria do Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.672, de 06.07.1973 )

Art. 15. A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Departamento de Serviços Gerais;

IV - Departamento de Modernização Administrativa;

V - Departamento de Administração Imobiliária.

Art. 16. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento de ação governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

I - Departamento de Inteligência;

II - Departamento de Macroestratégias;

III - Departamento de Programas Especiais;

IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II
Dos Ministérios

Art. 17. São os seguintes os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Educação;

VI - da Aeronáutica;

VII - da Saúde;

VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX - da Agricultura e Reforma Agrária;

X - do Trabalho e da Previdência Social;

XI - da Infra-Estrutura;

XII - da Ação Social.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.

SEÇÃO I
Dos Ministérios Militares

Art. 18. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e legislação especial superveniente.

SEÇÃO II
Dos Ministérios Civis

Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c) administração penitenciária;

d) estrangeiros;

e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f) defesa da ordem econômica e metrologia legal;

g) índios;

h) registro do comércio e propriedade industrial;

II - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas, serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

d) programa de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

III - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação, ensino civil, pesquisa e extensão universitárias;

c) magistério;

d) educação especial;

IV - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) atividades médicas e paramédicas;

c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e) pesquisas médico-sanitárias;

V - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b) administração tributária;

c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;

d) administração patrimonial;

e) comércio exterior;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g) desenvolvimento industrial e comercial;

h) abastecimento e preços;

i) elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

j) estudos e pesquisas sócio-econômicas;

l) sistemas cartográfico e estatísticos nacionais;

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

i) pesquisa agrícola tecnológica;

j) reforma agrária;

l) irrigação;

m) meteorologia e climatologia;

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e

p) assistência técnica e extensão rural. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.344, de 27.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) produção agrícola e pecuária;
b) padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
c) reforma agrária e apoio às atividades rurais;
d) meteorologia, climatologia;
e) pesquisa e experimentação agropecuária;
f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
g) irrigação;
h) assistência técnica e extensão rural;"

VII - Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho e política de empregos;

c) previdência social e entidades de previdência complementar;

d) política salarial;

e) política de imigração;

VIII - Ministério da Infra-Estrutura:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

e) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

f) (Vetado).

g) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

h) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

i) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

j) serviços postais;

IX - Ministério da Ação Social:

a) assistência social;

b) defesa civil;

c) políticas habitacionais e de saneamento;

d) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

SUBSEÇÃO I
Do Secretário Executivo

Art. 20. Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.

SUBSEÇÃO II
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 21. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os seguintes órgãos:

I - de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;

II - setoriais:

a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.

SUBSEÇÃO III
Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 22. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores que compreende:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

b) Secretaria-Geral de Política Exterior;

c) Secretaria-Geral Executiva;

d) Secretaria-Geral de Controle;

II - Repartições no Exterior, abrangendo:

a) as Missões Diplomáticas Permanentes;

b) as Repartições Consulares;

c) as Repartições Específicas destinadas às Atividades Administrativas, Técnicas ou Culturais.

SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos Específicos

Art. 23. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

I - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c) o Conselho Nacional de Trânsito;

d) o Conselho Federal de Entorpecentes;

e) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

f) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

g) o Conselho Nacional de Segurança Pública;

h) o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

i) a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

j) a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

l) a Secretaria Nacional de Direito Econômico;

m) a Secretaria de Polícia Federal;

n) o Arquivo Nacional;

o) a Imprensa Nacional;

II - no Ministério da Educação:

a) o Conselho Federal de Educação;

b) a Secretaria Nacional de Educação Básica;

c) a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;

d) a Secretaria Nacional de Educação Superior;

e) o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

f) a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

III - no Ministério da Saúde:

a) o Conselho Nacional de Saúde;

b) a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;

c) a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;

IV - no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o Conselho Nacional de Política Fazendária;

b) o Conselho Monetário Nacional;

c) o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

d) o Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) a Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f) os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

g) o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

h) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) a Secretaria Nacional da Economia;

j) a Secretaria da Fazenda Nacional;

l) a Secretaria Nacional de Planejamento;

m) a Secretaria Especial de Política Econômica;

n) a Escola de Administração Fazendária;

V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;

d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

e) Secretaria Nacional de Irrigação;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.344, de 27.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Nota:Redação Anterior:
"V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) o Conselho Nacional de Agricultura;
b) a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
c) a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
d) a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
e) a Secretaria Nacional de Irrigação;"

VI - no Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a) o Conselho Nacional de Seguridade Social;

b) o Conselho Nacional do Trabalho;

c) o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

d) o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;

e) o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

f) o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

g) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

h) a Secretaria Nacional do Trabalho;

i) a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar;

VII - no Ministério da Infra-Estrutura:

a) a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

b) a Secretaria Nacional de Energia;

c) a Secretaria Nacional dos Transportes;

d) a Secretaria Nacional de Comunicações;

VIII - no Ministério da Ação Social:

a) o Conselho Nacional de Serviço Social;

b) a Secretaria Nacional da Habitação;

c) a Secretaria Nacional de Saneamento;

d) a Secretaria Nacional da Promoção Social;

e) a Secretaria Especial de Defesa Civil;

f) a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único. (Vetado).

CAPÍTULO III
Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos

Art. 24. São criados os cargos de Ministro de Estado:

I - da Economia, Fazenda, e Planejamento;

II - da Agricultura e Reforma Agrária;

III - do Trabalho e da Previdência Social;

IV - da Infra-Estrutura;

V - da Ação Social.

Art. 25. Em decorrência do disposto nos artigos 1º, 17 e 24, são extintos os cargos:

I - de Ministros de Estado Chefe:

a) do Gabinete Civil da Presidência da República;

b) do Gabinete Militar da Presidência da República;

c) do Estado-Maior das Forças Armadas;

d) do Serviço Nacional de Informações;

II - de Ministros de Estado:

a) do Planejamento;

b) da Fazenda;

c) dos Transportes;

d) da Agricultura;

e) do Trabalho;

f) do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;

g) das Minas e Energia;

h) do Interior;

i) das Comunicações;

j) da Previdência e Assistência Social;

l) da Cultura;

m) da Ciência e Tecnologia.

Art. 26. São criados os seguintes cargos de natureza especial:

I - Secretário-Geral da Presidência da República;

II - Chefe do Gabinete Militar;

III - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

IV - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do artigo 1º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.162, de 08.01.1991, DOU 09.01.1991 )

VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do artigo 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de:

a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;

b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;

c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.

§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.

§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.162, de 08.01.1991, DOU 09.01.1991 )

Art. 27. São extintos:

I - o Gabinete Civil da Presidência da República;

II - o Serviço Nacional de Informações;

III - a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

V - os Ministérios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

VI - as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no artigo 19;

VII - as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.

§ 1º São, ainda, extintos:

a) na Presidência da República:

1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

2. o Conselho de Desenvolvimento Social;

3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;

b) no Ministério da Justiça:

1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão;

2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;

c) no Ministério das Relações Exteriores:

1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;

2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;

3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena;

4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;

§ 2º O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

§ 3º É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990.

§ 4º As despesas empenhadas e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e entidades extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária na formação do parágrafo anterior.

§ 5º Para o fins do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a:

a) extinguir ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assessoramento Intermediário - DAI ou funções equivalentes de natureza especial;

b) transferir, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;

c) fixar a lotação do pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administração.

Art. 28. O excedente de pessoal em exercício nos órgãos e Ministérios organizados nos termos desta Lei será:

I - dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de função de confiança - LT-DAS ou de Função de Assessoramento Superior - FAS;

II - automaticamente devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;

III - exonerado do cargo em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;

IV - considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.

§ 1º A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.

§ 2º Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que tratam os parágrafos precedentes.

§ 4º Nos órgãos não exista quadro próprio de pessoal de apoio técnico-administrativo, poderão ser mantidas, nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, as funções de assessoramento superior até a implantação do respectivo quadro de pessoal.

Art. 29. O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 30. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do artigo 4º e § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio dos Secretários dos Ministérios.

Art. 31. Fica vedada a realização de dispêndios a qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de participação em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da Administração Pública Federal direta, que não possuam competência judicante.

§ 1º Os serviços de secretaria executiva dos colegiados serão obrigatoriamente providos por órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério.

§ 2º A participação em órgãos colegiados com funções de normatização, deliberação, fiscalização, consulta, coordenação, assessoramento e formulação de políticas setoriais, será considerada prestação de serviços relevantes.

Art. 32. Fica vedada, ainda, a criação de entidades da Administração Pública Federal indireta, com finalidade de prestar apoio técnico ou administrativo aos órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas.

Art. 34. Os recursos interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a alínea f do inciso VI do artigo 23.

Art. 35. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 , passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

Art. 6º ........................................................................

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

Art. 8º Compete ao CONAMA:

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA."

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 11.516, de 28.08.2007, DOU 28.08.2007 - Edição Extra , conversão da Medida Provisória nº 366, de 26.04.2007, DOU 27.04.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 36. O artigo 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais."

Art. 37. O artigo 4º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA."

Art. 38. O artigo 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.

Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."

Art. 39. A Lei nº 7.232, de 23 de outubro de 1984 , passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previdência Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da imprensa e da área jurídica.

§ 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e Tecnologia."

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 11.440, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 319, de 24.08.2006, DOU 25.08.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. Os artigos 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro.
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior.
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do artigo 52 desta Lei.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do artigo 52 desta Lei.
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.
§ 8º (Vetado).
...................................................................................
Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio."

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.440, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 319, de 24.08.2006, DOU 25.08.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no § 2º do artigo 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , com as modificações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo único. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo."

Art. 42. Os titulares dos órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do artigo 22 serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

Art. 43. Serão transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto.

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 8.672, de 06.07.1973 )

Art. 45. As competências e atribuições do Ministério da Educação constantes nas Leis nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e nº 7.752, de 14 de abril de 1989, são transferidas à Secretaria dos Desportos da Presidência da República.

Art. 46. O Conselho Curador a que se refere o caput do artigo 3º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte composição: 3 (três) representantes dos trabalhadores e 3 (três) representantes dos empregadores, além de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

Art. 47. O regulamento a que se refere o artigo 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , com a redação dada pela presente Lei, será baixada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.

Art. 48. As funções desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do artigo 27 serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. (Vetado).

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. (Vetado).

Art. 55. (Vetado).

Art. 56. (Vetado).

Art. 57. O Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.

Art. 58. O Conselho de Governo proporá o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido ao Congresso Nacional.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se o artigo 2º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, o artigo 1º da Lei nº 7.536, de 15 de setembro de 1986, o artigo 7º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 , o artigo 11 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Bernardo Cabral.