Lei nº 7.536 de 15/09/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1986
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985."
Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
"Art.1º..............................................................................
III - estará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda proventos de qualquer natureza."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
João Sayad.
Aluizio Alves.