Lei nº 7.374 de 30/09/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1985
Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o Maior Valor de Referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo:
I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado;
III - estará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda proventos de qualquer natureza. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.536, de 15.09.1986, DOU 16.09.1986)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
João Sayad.
Aluizio Alves.