Lei nº 9.264 de 07/02/1996

Norma Federal

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.

Art. 4º As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II.

Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindose diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.

§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.

§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.

§ 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005 , com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das Carreiras."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei é o constante do Anexo III e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos civis da União."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.874, de 01.06.2004, DOU 02.06.2004 )
Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo, bem assim a Indenização de Habilitação Policial Civil instituída pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal:
I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
"Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de cento e setenta por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. .........................................................................................."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 308, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A Indenização de Habilitação Policial Civil passa a ser calculada, nas carreiras de que trata esta Lei, nos percentuais de trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e de quinze por cento para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário."

Art. 9º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7º e aos percentuais fixados no art. 8º desta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de Estado.

Art. 12-A . O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.387, de 18 de dezembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III