Lei nº 8.216 de 13/08/1991

Norma Federal

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedida, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.

Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos Anexos desta Lei e sobre os valores explicitados nos artigos 6º, 16, 20 e 26.

Art. 2º. Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º. Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta Lei.

§ 1º. O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.

§ 2º. São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

§ 3º. Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta Lei.

Art. 4º. Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º. Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2º. Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

§ 3º. O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

Art. 5º. Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1º. Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do artigo 4º da Lei nº 7.923, de 1989.

§ 2º. A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.

Art. 6º. É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, do Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII e XII desta Lei.

Parágrafo único. São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 7º. A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta Lei.

Art. 8º. A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta Lei.

Art. 9º. A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:

I - gratificação por tempo de serviço;

II - indenização de compensação orgânica;

III - indenização de moradia;

IV - indenização de localidade especial;

V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

Art. 10. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO são os constantes nos Anexos XVI a XX desta Lei.

Art. 11. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE são os constantes do Anexo XXI desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria de Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. (Revogado pelas Leis nº 9.264, de 07.02.1996, DOU 08.02.1996 e nº 9.266, de 15.03.1996, DOU 18.03.1996)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A gratificação de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, é estendida aos servidores pertencentes, às categorias funcionais do grupo Polícia Civil dos extintos territórios."

Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.

Art. 14. Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da referência NS-25 do Anexo I desta Lei.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.

Art. 17. O caput do artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal."

Art. 18. O artigo 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 78.................................................................
..............................................................................
§ 3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório".

Art. 19. O artigo 4º da Lei nº 8.162, de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º . Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço".

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 , conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 , com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 20. A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII."

2) Ver parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, DOU 19.12.1991 .

3) Ver Decreto nº 5.452, de 01.06.2005, DOU 02.06.2005 , que aprova o quantitativo da gratificação de que trata este artigo.

4) O Decreto nº 419, de 10.01.1992, DOU 13.01.1992, altera os quantitativos das Gratificações a que se refere este artigo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 , conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 , com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal."

Art. 21. A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da Lei.

Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC, do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, da Biblioteca Nacional - BN, da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, da Fundação Cultural Palmares - FCP, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP correspondem aos fixados no Anexo XXIII desta Lei.

§ 1º. Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

§ 2º. Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta Lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 23. Os valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.

Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no artigo 17 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 25. Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função.

Art. 26. São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo:

I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos).

II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos);

III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$21.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).

§ 1º. A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.

§ 2º. O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.

§ 3º. Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 27. São transformados em cargos de Analistas de Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, sendo extintas as vagas ou vagos atualmente existentes.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental são posicionados na classe A, padrão I, da categoria de Analista de Orçamento."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 722-0 .

Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984 , a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.

Parágrafo único. A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991, DOU 19.12.1991 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 28. Aplica-se, a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, que passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle."

2) Ver § 5º do art. 10 da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, DOU 19.12.1991 .

Art. 29. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 29. O caput do artigo 3º e o artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º. A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.
.................................................................
Art. 7º. A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 574-0 .

Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.

Art. 31. (Vetado).

Art. 32. (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

Art. 34. (Vetado).

Art. 35. (Vetado).

Art. 36. (Vetado).

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o artigo 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o artigo 3º da Lei nº 7.995, de 1990.

Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Jarbas Passarinho.

Marcílio Marques Moreira.

ANEXO I

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991.

Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos Instituído pela Lei nº 5.645/70  
NÍVEL SUPERIOR   NÍVEL INTERMEDIÁRIO   NÍVEL AUXILIAR  
REFERÊNCIA  Cr$  REFERÊNCIA  Cr$  REFERÊNCIA  Cr$ 
01  020304050607080910111213 112.527,35  116.150,82119.890,69123.751,14127.735,53131.849,49136.093,69140.475,56144.998,91149.667,41154.486,76159.460,33164.595,11 12  131415161718192021222324 67.516,44  69.386,1071.307,9673.283,2675.312,7977.398,5679.542,0081.745,3184.009,2686.335,9598.726,8991.194,6093.709,95 03  040506070809101112131415 45.760,96  46.762,6747.786,9448.833,0749.902,6050.995,1252.111,9953.252,7154.419,0955.610,2656.827,9558.072,3959.344,42

NÍVEL SUPERIOR   NÍVEL INTERMEDIÁRIO   NÍVEL AUXILIAR  
REFERÊNCIA  Cr$  REFERÊNCIA  Cr$  REFERÊNCIA  Cr$ 
14  1516171819202122232425 169.894,83  175.365,25181.011,72186.840,01192.856,14199.065,43205.475,16212.091,30218.920,55225.969,53233.245,76240.755,99 25  26272829303132333435 96.305,82  98.973,42101.714,58104.531,93107.426,99110.402,85113.460,71116.603,40119.833,25123.152,17126.563,11 16  17181920212223242526272829303132 60.643,41  61.971,7863.328,7964.715,3966.132,5067.580,9368.060,3970.572,4272.117,5873.697,1675.311,1576.960,0778.645,6080.367,1382.127,5583.925,9385.763,13

ANEXO II

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL  
Posto ou Graduação   Índice  Soldo 
OFICIAIS GENERAIS  Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro Vive-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro   1000 940 885   174.916,00 164.421,50 154.201,00
OFICIAIS SUPERIORES  Capitão-de-Mar-e-Guerra, e Coronel Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel Capitão-de-Corveta e Major   810 750 689   141.682,25 434.197,25 120.517,50
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS  Capitão-Tenente e Capitão   612   107.048,75
OFICIAIS SUBALTERNOS  Primeiro-Tenente Segundo-Tenente   524 470   91.656,25 92.210,75
PRAÇAS ESPECIAIS  Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial Aspirante e Cadete (Último Ano) Aspirante e Cadete (Demais Anos). Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva Aluno da Escola de Formação de SargentosAluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano) e GruneteAluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)Aprendiz-Marinheiro   424 99 60 45 40 31 18   74.164,50 17.316,75 10.495,00 7.871,25 6.996,75 5.422,50 3.148,50
PRAÇAS GRADUADAS  Suboficial e SubtenentePrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-SargentoTaifeiro-MorCabo (Engajado)Cabo (Não Engajado)   424 378 340 304 226 218 53   74.164,50 66.118,50 59.471,75 53.174,75 39.531,25 38.131,75 9.270,75
DEMAIS PRAÇAS  Taifeiro de 1ª ClasseTaifeiro de 2ª ClasseMarinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursado e Engajado) Soldado Clarin ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (Engajado)Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializado)Soldado-Clarin ou Corneteiro de 2ª ClasseSoldado do Exército e Soldado Clarin ou Corneteiro de 3ª ClasseMarinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado Recruta e Soldado de 2ª Classe (Não Engajado)   208 194 130 105 89 69 31   36.382,75 33.933,75 22.739,25 18.366,25 15.567,75 12.069,25 5.422,50

ANEXO III

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Vencimento dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/97 .  
REFERÊNCIA  NÍVEL DE APOIO  NÍVEL MÉDIO  NÍVEL SUPERIOR 
01  0203040506070809101112131415161718192021222324252627 55.000,00  57.365,0059.831,6962.404,4665.887,8567.896,6370.805,7573.850,4077.025,9780.338,0883.792,6287.395,7091.153,7295.073,3399.161,48103.425,43107.872,72112.511,25117.349,23122.395,25127.658,24133.147,55138.872,89144.844,42151.072,74157.568,86164.344,32 87.395,70  91.153,7295.073,3399.161,48103.425,43107.872,72112.511,25117.349,23122.395,25127.658,24133.147,55138.872,89144.844,42151.072,74157.568,86164.344,32171.411,13170.781,81186.469,43194.487,61202.850,58211.573,15220.670,80230.159,64240.056,51250.378,94 133.147,55  138.872,99144.844,42151.072,74157.568,86164.344,32171.411,13178.781,81186.469,43194.487,61202.850,58211.573,15220.670,90230.159,64240.056,51250.378,94261.145,23272.374,48284.086,58296.302,30309.043,30322.332,16336.192,45

ANEXO IV

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

MAGISTÉRIO SUPERIOR   Conforme art. 3º, e seguintes da Lei nº 7.596/87 .
CLASSE   NÍVEL   GRADUADO  
20 horas  40 horas 
TITULAR  ÚNICO  169.756,44  339.512,88 
ADJUNTO  4  321 135.805,15  129.338,24123.179,28117.313,60 271.610,31  258.676,48246.359,56234.627,20
ASSISTENTE  4  321 106.640,73  101.570,2196.733,5492.127,18 213.297,45  203.140,43193.467,08184.254,36
AUXILIAR  4  321 83.751,98  79.763,7975.965,5272.348,11 167.503,96  159.527,58151.931,03144.969,22

ANEXO V

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS   Conforme art. 3º, e seguintes da Lei nº 7.596/87 .
CLASSE   NÍVEL   GRADUADO  
20 horas  40 horas 
TITULAR  157.040,15  314.080,29 
4  321 130.866,79  124.635,04118.700,04113.047,65 261.733,57  249.270,07237.400,07226.095,30
4  321 102.770,60  97.876,7593.215,9688.777,10 205.541,19  195.753,51186.431,91177.554,20
4  321 83.751,99  79.763,8075.965,5272.348,11 167.503,96  159.527,59151.931,04144.696,22
4  321 68.252,94  65.002,8061.907,4358.959,45 136.505,87  130.005,60123.814,85117.918,90
4  321 55.622,13  52.973,4550.450,9148.048,49 111.244,25  105.946,90100.901,8196.096,97

ANEXO VI

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

RETRIBUIÇÃO   Cargo de Direção/Função Gratificada
CÓDIGO  VALOR 
CD-1  CD-2 CD-3 CD-4 500.511,30  467.199,94 426.394,03 400.369,98
FG-1  FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 123.429,39  105.485,11 87.328,17 63.883,00 49.140,83 36.400,61 26.963,41 19.972,90 16.185,50

ANEXO VII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

TABELAS DE ESPECIALISTAS  
NÍVEL SUPERIOR   NÍVEL MÉDIO  
NS-01  NS-02NS-03NS-04NS-05NS-06NS-07NS-08NS-09NS-10NS-11NS-12NS-13NS-14NS-15NS-16NS-17NS-18NS-19NS-20NS-21NS-22NS-23NS-24 151.149,00  159.022,00167.304,00176.018,00185.186,00194.832,00204.980,00215.656,00226.889,00238.706,00251.139,00264.220,00277.982,00292.460,00307.693,00323.720,00340.581,00358.320,00376.983,00396.618,00417.276.00439.010.00461.876.00485.933,00 NM-01  NM-02NM-03NM-04NM-05NM-06NM-07NM-08NM-09NM-10NM-11NM-12NM-13NM-14NM-15NM-16NM-17NM-18NM-19NM-20NM-21NM-22NM-23NM-24NM-25NM-26 60.304,00  63.345,0066.540,0069.896,0073.421,0077.124,0081.014,0085.100,0089.392,0093.900,0098.636,00103.611,00108.836,00114.325,00120.091,00126.148,00132.510,00139.193,00146.213,00153.587,00161.333,00169.470,00178.017,00186.995,00196.426,00206.333,00

ANEXO VIII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Anexo V da Lei nº 7.995/90   Carreira Diplomata
CLASSES  VENCIMENTO 
Ministro de 1ª classe  Ministro de 2ª classeConselheiro1º secretário2º secretário3º secretário 485.933,02  466.495,70447.058,38427.621,06408.183,74388.746,42

ANEXO IX

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Anexo II da Lei nº 7.995/90   Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO 
ESPECIAL  III  II I 485.933,02  471.693,02 457.870,45
1ª  VI  V IV III II I 444.452,74  431.428,12 418.785,63 406.513,08 394.600,60 383.037,14
2ª  VI  V IV III II I 371.812,40  360.916,69 350.340,22 340.073,62 330.107,97 320.434,31
3ª  IV  III II I 311.044,33  301.929,17 293.081,60 284.492,91
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL  
ESPECIAL  III  II I 206.333,76  199.981,01 193.632,93
1ª  IV  III II I 180.943,89  174.593,98 168.251,76 161.906,48
2ª  IV  III II I 149.205,81  142.863,28 136.516,02 130.163,86
3ª  III  II I 117.473,67  111.122,79 104.771,32

ANEXO X

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Anexo III da Lei nº 7.995/90   Carreira Polícia Federal e Policial Civil do DF
NÍVEL SUPERIOR  
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO 
ESPECIAL  III  III 485.933,02  471.051,73456.626,16
1ª  IV  VIVIIIIII 442.642,49  429.087,17415.946,85403.208,93390.360,99378.891,26
2ª  V  IVIIIIII 367.288,29  356.040,43345.137,19334.567,71324.321,99
NÍVEL MÉDIO  
ESPECIAL  III  III 255.018,43  240.060,03225.979,01
1ª  IV  IIIIII 212.723,78  200.246,37188.500,86177.444,19
2ª  IV  IIIIII 167.035,82  157.238,06148.015,21139.333,30

ANEXO XI

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Anexo IV da Lei nº 7.995/90   Carreira de Orçamento e de Finanças e Controle
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO 
ESPECIAL  III  II I 485.933,02  471.692,98 457.970,26
V  IV III II I 444.452,72  431.429,29 418.735,42 406.513,30 394.600,60
V  IV III II I 383.037,26  371.812,24 360.916,79 350.340,33 340.073,65
VI  V IV III II I 330.107,99  320.434,37 311.044,22 301.929,37 293.081,43 284.492,91
TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE  
ESPECIAL  III  II I 206.333,76  198.709,25 191.367,06
V  IV III II I 184.295,59  177.485,66 170.927,55 164.611,68 159.529,19
V  IV III II I 152.671,19  147.030,03 141.596,98 136.964,93 131.326,29
VI  V IV III II I 126.473,49  121.800,32 117.299,64 112.965,21 108.791,26 104.770,61

ANEXO XII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Anexo IV da Lei nº 7.995/90   Procuradoria da Fazenda Nacional
CATEGORIA  VENCIMENTO 
Sub procurador-geral  Procurador 1ª categoria Procurador 2ª categoria 485.933,02  424.460,48 364.096,42

ANEXO XIII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Cargos de Natureza Especial   ( Art. 2º da Lei nº 8.162, de 8 de Janeiro de 1991 .
DENOMINAÇÃO  VENCIMENTO MENSAL  REPRESENTAÇÃO MENSAL  RETRIBUIÇÃO MENSAL 
Consultor Geral da República  303.678,50  100  303.678,50  607.357,00 
Secretário-Geral da Presidência da República  303.678,50  100  303.678,50  607.357,00 
Chefe de Gabinete Militar  303.678,50  100  303.678,50  607.357,00 
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas  303.678,50  100  303.679,50  607.357,00 
Chefe Gab. Pessoal Presidente da República  303.679,50  100  303.678,50  607.357,00 
Secretários das Secretarias da PR  280.695,00  100  280.695,00  561.390,00 
Secretário-Executivo  257.762,50  100  257.762,50  515.525,00 
Subsecretário-Geral Secretaria Geral/PR  257.762,50  100  257.762,50  515.525,00 
Secretários-Gerais  257.762,50  100  257.762,50  515.525,00 

ANEXO XIV

Da lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

TRIBUNAL MARÍTIMO  
DENOMINAÇÃO  VENCIMENTO MENSAL  REPRESENTAÇÃO MENSAL  GRATIFICAÇÃO  RETRIBUIÇÃO MENSAL 
Juiz-Presidente  155.178,78  190  294.839,69  35.914,56  485.933,02 
Juiz  155.178,78  175  271.562,86  35.914,56  462.656,20 

ANEXO XV

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Funções de Confiança  
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS  
NÍVEL  VENCIMENTO  CR$ REPRESENTAÇÃO  CR$ RETRIBUIÇÃO 
DAS-1  122.650,00  60  73.590,00  196.240,00 
DAS-2  142.995,00  70  100.089,50  243.074,50 
DAS-3  166.515,00  75  124.886,25  291.401,25 
DAS-4  196.212,00  80  156.969,60  353.181,60 
DAS-5  227.539,00  85  193.402,15  420.947,15 
DAS-6  263.427,00  90  237.034,30  500.511,30 

ANEXO XVI

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de vencimentos aplicáveis aos servidores do IBAMA, EMBRATUR E INCRA  
CLASSE  REFERÊNCIA  NÍVEL SUPERIOR  REFERÊNCIA  NÍVEL INTERMEDIÁRIO  REFERÊNCIA  NÍVEL AUXILIAR 
01  151.149,00  01  112.906,15  01  60.304,00 
  02  162.693,27  02  118.009,35  02  63.209,52 
  03  174.237,54  03  123.155,27  03  66.115,04 
  04  185.781,81  04  128.344,18  04  69.025,56 
  05  197.326,08  05  133.576,38  05  71.926,08 
  06  208.870,35  06  139.187,00  06  74.831,60 
  07  220.414,62  07  144.844,40  07  77.737,12 
  08  231.958,99  08  150.548,89  08  80.642,64 
  09  243.503,16  09  156.300,99  09  83.548,16 
  10  255.047,43  10  161.268,13  10  86.453,68 
11  266.591,70  11  167.947,97  11  89.359,20 
  12  278.366,86  12  173.843,89  12  92.264,72 
  13  291.758,22  13  179.738,45  13  95.170,24 
  14  305.149,58  14  183.253,51  14  98.075,76 
  15  318.540,94  15  186.745,59  15  100.931,33 
  16  331.932,30  16  190.264,84  16  103.886,80 
  17  345.323,66  17  193.811,44  17  106.792,32 
  18  358.715,02  18  197.395,57  18  109.697,94 
  19  372.106,38  19  200.987,40  19  112.603,36 
  20  385.497,74  20  204.617,10  20  115.508,98 
21  395.541,26  21  208.274,85  21  118.414,40 
  22  405.584,78  22  211.087,88  22  121.319,92 
  23  415.228,50  23  213.921,64  23  124.225,44 
  24  425.671,82  24  216.776,25  24  127.130,96 
  25  435.715,34  25  219.651,83  25  130.036,48 
  26  445.758,86  26  222.548,53  26  132.942,00 
  27  455.802,38  27  225.466,46  27  135.847,52 
  28  465.845,90  28  228.405,76  28  138.753,04 
  29  475.889,42  29  231.366,57  29  141.658,56 
  30  485.933,00  30  234.349,00  30  144.564,00 

ANEXO XVII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Vencimentos pra Cargos Comissionados aplicáveis aos servidores do IBAMA  
CARGO  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO 
1 - PRESIDENTE  AssessorAssistente Administrativo 500.511,30  353.181,60 158.424,15 275.291,22  194.249,83 87.133,38
2 - DIRETOR  AssessorAssistente Administrativo 420.947,15  353.181,60 158.424,15 231.520,93  194.249,83 87.133,28

CARGO  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO 
3 - PROCURADOR GERAL  Assessor 353.181,60  291.401,25 134.249,88  160.270,68
4 - CHEFE DE ESTADO  Assessor Assistente Administrativo 353.191,60  291.401,25 158.424,15 194.249,28  160.270,68 87.133,29
5 - AUDITOR CHEFE  Assessor 353.181,60  291.401,25 194.243,82  160.270,68
6 - CHEFE DA OUVIDORIA  Assessor 353.181,60  291.401,25 194.249,83  160.270,68
7 - CHEFE DA ASCOM  Assessor 353.181,60  291.401,25 194.249,88  160.270,69
8 - COORDENADOR-GERAL DA COGER  Assessor Gestor de Programas Especiais Coordenador Gerente Assistente Administrativo 353.181,60  291.401,25 291.401,25 291.401,25 243.074,50 158.424,15 194.243,83  160.270,68 160.270,68 160.270,68 133.690,97 97.133,28
9 - CHEFE DE DEPARTAMENTO  353.181,60  194.249,98 
10 - CHEFE DE DIVISÃO  Gerente 291.401,25  243.074,50 160.270,68  133.690,37
11 - SUPERINTENDENTE  Assessor Assessor Jurídico Coordenador Estadual 353.181,60  291.401,25 291.401,25 291.401,25 194.249,88  160.270,68 160.270,68 160.270,68
12 - SUPERINTENDENTE DO JBRJ  Assessor Assistente Coordenador Chefe de Campus 353.181,60  291.401,25 291.401,25 291.401,25 291.401,25 194.249,88  160.270,68 160.270,68 160.270,68 160.270,68
13 - CHEFE DE UNIDADE  Chefe de Unidade I Assistente de Unidade Chefe de Unidade II Chefe de Unidade III   243.074,50 158.424,15 196.240,00 158.424,15   133.698,97 87.133,28 107.932,00 87.133,28

OBS.: O SERVIDOR DESIGNADO PARA CARGO COMISSIONADO PODERÁ OPTAR PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO OU APENAS PELO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.

ANEXO XVIII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Vencimento para Cargos Comissionados Aplicáveis aos Servidores do Inst. Brasileiro de Turismo - EMBRATUR  
CARGO  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO 
1 - PRESIDENTE  500.511,30  275.281,23 
Assistente I  200.294,52  110.112,49 
2 - DIRETOR  470.480,62  258.764,34 
Diretor Adjunto  449.449,94  242.247,47 
Assessor I  389.388,60  203.213,73 
Assistente  175.178,36  96.348,10 
3 - CHEFE GABINETE  440.449,94  242.247,47 
Assessor I  380.388,60  289.213,79 
Assessor III  290.296,55  159.663,10 
Assistente IV  125.127,83  68.820,31 
4 - COORDENADOR   410.419,27  225.730,60 
Assessor I  380.388,60  209.213,73 
Assistente IV  125.127,83  68.820,31 
5 - AUDITOR CHEFE  410.419,27  225.730,60 
Assistente IV  125.127,83  68.820,31 
6 - PROCURADOR  410.419,27  225.730,60 
Assistente IV  125.127,83  68.820,31 
7 - CHEFE COMUNICAÇÃO SOCIAL  410.419,27  225.730,60 
Assessor II  320.327,24  176.179,99 
Assistente IV  125.127,83  68.820,31 
8 - CHEFE DEPARTAMENTO  380.388,60  209.213,73 
Assistente IV  125.127,83  68.820,31 
9 - CHEFE DIVISÃO  320.327,24  176.179,98 
Assistente III  150.153,39  82.584,36 
10 - CHEFE CEBITUR  320.327,24  176.179,98 
11 - CHEFE NÚCLEO APOIO ADMINISTATIVO  320.327,24  176.179,98 
12 - CHEFE CENTRO RELAÇÕES COM MERCADO  320.327,24  176.179,98 

OBS.: O SERVIDOR DESIGNADO PARA CARGO COMISSIONADO PODERÁ OPTAR PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO OU APENAS PELO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.

ANEXO XIX

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos Servidores da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica  
NÍVEL   CLASSE  
NA  NI  NS 
01  39.191,80  56.613,30  130.646,22 
02  40.761,21  58.877,60  135.875,64 
03  42.416,21  61.229,80  141.272,69 
04  44.071,73  63.668,34  146.934,23 
05  45.812,56  66.194,04  152.763,99 
06  47.642,73  68.807,28  158.265,47 
07  49,558,10  71.594,75  165.234,71 
08  51.561,69  74.468,54  167.231,35 
09  53.651,73  77.718,33  178.725,12 
10  55.540,63  80.565,27  185.366,58 
11  57.484,76  83.004,05  191.441,84 
12  59.225,84  85.529,94  197.193,37 
13  60.968,58  88.055,66  203.111,93 
14  62.797,58  90.668,59  203.209,27 
15  64.713,46  93.268,49  215.480,54 
16  66.629,53  96.156,04  221.921,49 
17  67.479,27  99.029,83  228.544,94 
18  70.723,14  101.281,07  235.426,15 
19  72.814,26  105.039,79  242.481,05 
20  74.390,76  108.174,80  249.796,63 
21  77.255,73  111.398,29  257.297,57 
22  79.607,08  114.707,96  265.099,25 
23  81.958,96  113.191,31  272.964,70 
24  84.396,95  121.763,05  281.152,24 
25  86.909,07  125.420,66  289.590,92 
26  89.536,27  129.169,61  299.311,21 
27  92.236,56  132.998,14  300.883,67 
28  95.023,04  137.004,48  316.508,67 
29  97.897,69  141.099,20  326.007,92 
30  100.859,46  145.365,85  335.763,15 
TABELAS DE CARGOS COMISSIONADOS  
CARGO  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÕES  
PRESIDENTE  335.763,35  134.205,26  
DIRETOR  302.230,34  90.663,53  
CHEFE DO GABINETE ADMINISTRATIVO  268.609,93  90.565,27  
ASSESSORIA JURÍDICA  268.609,93  90.565,27  
ASSISTENTE DO PRESIDENTE  235.077,94  70.549,50  
CHEFE DA AUDITORIA INTERNA  268.609,93  90.565,27  
CHEFE DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS  235.077,94  70.549,80  
AUDITOR INTERNO  235.077,94  70.549,80  
CHEFE DE DIVISÃO  235.077,94  70.549,80  
FUNÇÃO GRATIFICADORA  
FUNÇÃO  GRATIFICAÇÃO  
CHEFE DE SEÇÃO  60.446,48  
SECRETARIA DO PRESIDENTE  40.226,65  
SECRETARIA DO DIRETOR  30.222,29  

ANEXO XX

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Vencimentos   FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO
REFERÊNCIA  NÍVEL SUPERIOR  REFERÊNCIA  NÍVEL INTERMED.  REFERÊNCIA  NÍVEL AUXILIAR 
01  143.255,88  79.454,48  54.593,00 
02  148.986,11  82.632,66  56.220,55 
03  154.945,55  85.937,96  57.917,50 
04  161.143,37  89.375,48  59.655,00 
05  167.589,10  92.950,51  61.644,65 
06  174.292,66  96.668,52  63.287,98 
07  181.264,36  100.535,26  65.166,61 
08  189.421,25  104.556,67  67.142,21 
09  197.945,20  109.784,50  69.156,48 
10  206.852,73  10  115.273,72  10  71.231,17 
11  216.161,10  11  121.037,40  11  73.368,11 
12  225.888,34  12  127.089,27  12  75.569,15 
13  236.053,31  13  133.443,73  13  77.836,22 
14  246.675,70  14  140.115,91  14  80.171,30 
15  257.776,10  15  147.121,70  15  82.576,43 
16  270.664,90  16  154.477,78  16  85.059,73 
17  284.198,14  17  162.201,66  17  87.604,59 
18  298.408,04  18  170.311,74  18  90.232,73 
19  313.328,44  19  178.227,32  19  92.939,71 
20  328.994,86  20  187.768,68  20  95.727,90 
21  345.444,60  21  197.157,11  21  98.599,73 
22  362.716,83  22  206.333,00  22  101.557,72 
23  380.852,67  23    23   
24  399.895,30  24    24   
25  419.890,06  25    25   
26  440.884,56  26    26   

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÕES  VENCIMENTOS  REPRESENTAÇÃO 
I - PRESIDENTE  263.427,00  237.084,30 
ASSESSOR DO PRESIDENTE  166.515.00  124.886,25 
CHEFE DA ASSES. DE COMUNICAÇÃO  166.515,00  124.886,25 
II - SUPERINTENDENTE  227.539,00  193.409,15 
ASSESSOR DO SUPERINTENDENTE  166.515,00  124.886,25 
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA  166.515,00  124.886,25 
CHEFE DA AUDITORIA INTERNA  166.515,00  124.886,25 
III - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO  196.212,00  156.969,60 
ASSESSOR DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO  142.985,00  100.089,50 
IV - SECRETÁRIO TÉCNICO  196.212,00  156.969,60 
ASSESSOR DO SECRETÁRIO TÉCNICO  142.985,00  100.039,50 
V - GERENTE DE COORDENAÇÃO  166.515,00  124.336,25 
CHEFE DE COORDENADORIA  142.985,00  100.083,50 
CHEFE DE DIVISÃO  122.650,00  73.530,90 
VI - DELEGADO REGIONAL  192.212,00  156.969,60 
VII - DELEGADO ESTADUAL  166.515,00  124.226,25 
VIII - REPRESENTANDO REGIONAL  142.985,00  100.089,50 

ANEXO XXI

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabelas de Vencimentos Aplicáveis aos servidores da   SUDAM - SEFRAMA - SUDENE
CLASSES   GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIAS FUNCIONAIS  
REFERÊNCIA   NÍVEL SUPERIOR   SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS  
NÍVEL MÉDIO  AGENTE DE SERVIÇOS ADM.  AGENTE DE GERAIS  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
195.855,37  112.906,15  90.842,73  57.884,77  41.446,48 
  207.606,71  116.293,36  83.268,05  59.621,34  42.689,73 
  220.063,10  119.782,10  85.766,12  61.409,96  43.970,63 
  233.266,91  123.375,61  88.339,04  63.252,28  45.269,79 
  247.262,87  127.076,84  90.989,20  65.149,86  46.648,42 
II  276.934,47  142.326,09  95.538,73  68.407,35  48.980,67 
  277.204,11  150.865,62  98.404,83  70.459,57  50.450,25 
  311.163,52  159.917,61  101.356,99  72.573,33  51.963,77 
  329.833,33  169.512,61  104.397,75  74.750,59  53.522,72 
  349.623,38  179.643,78  107.529,64  76.993,07  55.128,36 
III  370.351,03  195.854,86  112.906,15  80.842,73  57.834,75 
    381.461,61  207.606,22  116.293,28  83.267,97  59.621,32 
    392.905,49  220.060,96  119.782,08  85.766,02  61.409,96 
    404.692,71  233.266,34  123.375,61  88.322,69  63.252,28 
    416.833,54  247.262,29  127.076,84  90.989,20  65.149,85 
 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA  
CARGO   NÍVEL HIERÁRQUICO   VALOR/GRATIFICAÇÃO (Cr$)  
DIREÇÃO SUPERIOR   1. NÍVEL   428.444,00  
2. NÍVEL   385.599,60  
3. NÍVEL   364.177,40  
4. NÍVEL   342.755,20  
5. NÍVEL   321.333,00  
ASSESSORAMENTO SUPERIOR   1. NÍVEL   364.177,40  
2. NÍVEL   342.755,30  
3. NÍVEL   321.333,00  
4. NÍVEL   299.910,80  
5. NÍVEL   278.488,60  
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA   1. NÍVEL   51.413,29  
2. NÍVEL   34.275,52  
3. NÍVEL   17.137,76  
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO   1. NÍVEL   51.413,28  
2. NÍVEL   34.275,52  
3. NÍVEL   17.137,76  

ANEXO XXII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Escalonamento  
GRUPO  FUNÇÃO  ÍNDICE 
IV  SUPERVISOR  180 
III  ASSISTENTE  150 
II  SECRETÁRIO ESPECIALISTA  120 
AUXILIAR  100 

ANEXO XXIII

Da Lei nº 8.216, de 13.08.1991 .

Tabela de Vencimentos aplicáveis aos servidores das entidades:   IBPC, IBAC, BN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, IPEA e ENAP
NÍVEIS  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO 
SUPERIOR   ESPECIAL   III  495.933,00 
II  432.372,26 
384.717,15 
B   IV  342.513,70 
III  304.593,95 
II  271.012,75 
241.141,77 
A   IV  214.563,17 
III  190.914,25 
II  169.871,54 
151.149,00 

NÍVEIS  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO 
MÉDIO   C   III  206.333,00 
II  194.016,39 
182.663,53 
B   IV  172.024,05 
III  161.981,21 
II  152.524,69 
143.620,24 
A   IV  135.235,63 
III  127.340,52 
II  119.906,23 
112.906,15 
AUXILIAR   B   IV  144.564,00 
III  127.588,86 
II  112.607,55 
99.385,33 
A   IV  87.715,65 
III  77.416,20 
II  68.326,09 
60.304,00