Lei nº 7.995 de 09/01/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1990
Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei, os vencimentos ou gratificações:
I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;
II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
III - dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
IV - do Juiz-Presidente e dos Juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1º É extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 2º São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:
I - adicional de insalubridade: 1% (um por cento), 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento), na forma das normas em vigor;
II - adicional de periculosidade: 1% (um por cento).
Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.216, de 13.08.1991, DOU 14.08.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Lei nº. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º. da Lei nº 7.596/87."
Art. 4º Os atuais valores das funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, são reajustados em 13,76% (treze vírgula setenta e seis por cento)..
Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Os Anexos XX e XXI da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, são substituídos pelos Anexos X e XI desta Lei.
Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no "Diário Oficial" da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07% (trinta e um vírgula zero sete por cento).
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta Lei vigoram a partir de:
I - arts. 1º, 2º, 3º e 9º: 1º de novembro de 1989;
II - arts. 4º, 5º e 6º: 1º de dezembro de 1989.
Art. 9º É revogado o § 4º, do art. 2º, da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney - Presidente da República
Mailson Ferreira da Nóbrega.
Dorothea Werneck.
João Batista de Abreu.