Lei nº 11526 DE 04/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002 , 10.667, de 14 de maio de 2003 , 9.650, de 27 de maio de 1998 , 11.344, de 8 de setembro de 2006 , 11.355, de 19 de outubro de 2006 , 8.216, de 13 de agosto de 1991 , 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , 10.609, de 20 de dezembro de 2002 , 9.030, de 13 de abril de 1995 , 10.233, de 5 de junho de 2001 , 9.986, de 18 de julho de 2000 , 10.869, de 13 de maio de 2004 , 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e 10.871, de 20 de maio de 2004 , da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:"
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
Nota: Redação Anterior:"II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou"
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )
Nota: Redação Anterior:"III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão."
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 614 DE 14/05/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao regime de dedicação exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 614 DE 14/05/2013).
§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).
Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938 , dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.002, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009 )"
"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central-FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei."
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995 , de 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei."
Art. 5º Ficam revogados:
I - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;
II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ;
V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 ;
IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 ;
X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995 ;
XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;
XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;
XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República (Linha acrescentada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra ) | 11.179,36 |
Comandante da Marinha | 11.431,88 |
Comandante do Exército | 11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica | 11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas | 11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso | 11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria | 11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União | 11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira | 11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios | 11.431,88 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 , com alteração dada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota: Redação Anterior:"a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência da República 11.500,82
Comandante da Marinha 11.431,88
Comandante do Exército 11.431,88
Comandante da Aeronáutica 11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da 11.431,88
Presidência da República e dos Ministérios
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"
"a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência da República 10.748,43
Comandante da Marinha 10.684,00
Comandante do Exército 10.684,00
Comandante da Aeronáutica 10.684,00
Secretário-Geral de Contencioso 10.684,00
Secretário-Geral de Consultoria 10.684,00
Subdefensor Público Geral da União 10.448,00
Presidente da Agência Espacial Brasileira 10.448,00
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 10.684,00"
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
DAS 101.6 e 102.6 | 11.179,36 |
DAS 101.5 e 102.5 | 8.988,00 |
DAS 101.4 e 102.4 | 6.843,76 |
DAS 101.3 e 102.3 | 4.042,06 |
DAS 101.2 e 102.2 | 2.694,71 |
DAS 101.1 e 102.1 | 2.115,72 |
"b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DAS 101.6 e 102.6 10.448,00
DAS 101.5 e 102.5 8.400,00
DAS 101.4 e 102.4 6.396,04
DAS 101.3 e 102.3 3.777,63
DAS 101.2 e 102.2 2.518,42
DAS 101.1 e 102.1 1.977,31 "
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
CD-1 | 8.889,52 |
CD-2 | 7.431,09 |
CD-3 | 5.833,75 |
CD-4 | 4.236,41 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
Nota: Redação Anterior:"c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD-1 8.307,96
CD-2 6.944,94
CD-3 5.452,10
CD-4 3.959,26 "
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
CD I | 11.500,82 |
CD II | 10.925,78 |
CGE I | 10.350,73 |
CGE II | 9.200,65 |
CGE III | 8.625,61 |
CGE IV | 5.750,40 |
CA I | 9.200,65 |
CA II | 8.625,61 |
CA III | 2.587,69 |
CAS I | 2.156,41 |
CAS II | 1.868,89 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
Nota: Redação Anterior:"d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD I 10.748,43
CD II 10.211,01
CGE I 9.673,58
CGE II 8.598,74
CGE III 8.061,32
CGE IV 5.374,21
CA I 8.598,74
CA II 8.061,32
CA III 2.418,40
CAS I 2.015,34
CAS II 1.746,63 "
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
CETG - VII | 11.431,88 |
CETG - VI | 11.179,36 |
CETG - V | 8.988,00 |
CETG - IV | 6.843,76 |
CETG - III | 4.042,06 |
CETG - II | 2.694,71 |
CETG - I | 2.115,72 |
"Nota: Redação Anterior:
"e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG
CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CETG - VII 10.684,00
CETG - VI 10.448,00
CETG - V 8.400,00
CETG - IV 6.396,04
CETG - III 3.777,63
CETG - II 2.518,42
CETG - I 1.977,31" "
ANEXO II - FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) | VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS) |
FCT 1 | 5.462,89 | 1.638,87 |
FCT 2 | 4.581,92 | 1.374,59 |
FCT 3 | 3.843,02 | 1.229,76 |
FCT 4 | 3.223,29 | 1.095,92 |
FCT 5 | 2.703,48 | 1.000,28 |
FCT 6 | 2.267,53 | 907,00 |
FCT 7 | 1.901,84 | 836,80 |
FCT 8 | 1.595,15 | 781,62 |
FCT 9 | 1.337,90 | 735,86 |
FCT 10 | 1.122,15 | 695,74 |
FCT 11 | 941,18 | 658,82 |
FCT 12 | 789,41 | 631,54 |
FCT 13 | 662,11 | 595,89 |
FCT 14 | 555,33 | 555,33 |
FCT 15 | 465,78 | 465,78 |
.
Nota: Redação Anterior:"a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)
FCT 1 5.105,50 1.531,65
FCT 2 4.282,17 1.284,66
FCT 3 3.591,61 1.149,31
FCT 4 3.012,42 1.024,22
FCT 5 2.526,62 934,84
FCT 6 2.119,19 847,66
FCT 7 1.777,42 782,06
FCT 8 1.490,79 730,49
FCT 9 1.250,37 687,72
FCT 10 1.048,74 650,22
FCT 11 879,61 615,72
FCT 12 737,77 590,22
FCT 13 618,79 556,91
FCT 14 519,00 519,00
FCT 15 435,31 435,31"
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
GTS - 3 | 3.194,67 |
GTS - 2 | 2.500,17 |
GTS - 1 | 2.083,48 |
"b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
GTS - 3 2.985,67
GTS - 2 2.336,61
GTS - 1 1.947,18"
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FCINSS-1 | 1.269,44 |
FCINSS-2 | 1.616,82 |
FCINSS-3 | 2.425,24 |
.
Nota: Redação Anterior:"c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FCINSS-1 1.186,39
FCINSS-2 1.511,05
FCINSS-3 2.266,58"
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra).
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FDS-1/FDJ-1 | 6.704,27 |
FDE-1/FCA-1 | 5.686,60 |
FDE-2/FCA-2 | 4.378,75 |
FDT-1/FCA-3 | 3.127,29 |
FDO-1/FCA-4 | 2.475,42 |
FCA-5 | 1.100,18 |
SUPORTE
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FST-1 | 756,38 |
FST-2 | 550,10 |
FST-3 | 412,57 |
.
Nota: Redação Anterior:"d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FDS-1/FDJ-1 6.265,67
FDE-1/FCA-1 5.314,58
FDE-2/FCA-2 4.092,29
FDT-1/FCA-3 2.922,70
FDO-1/FCA-4 2.313,48
FCA-5 1.028,21
SUPORTE
CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FST-1 706,90
FST-2 514,11
FST-3 385,58"
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Coordenador Técnico | GSE-1 | 1.037,41 |
Coordenador de Informática | GSE-2 | 1.037,41 |
Assistente Técnico | GSE-3 | 555,75 |
Coordenador de Área | GSE-4 | 778,04 |
Coordenador de Sub-Área | GSE-5 | 555,75 |
Agente de Coleta Municipal | GSE-6 | 333,45 |
Coordenador Administrativo | GSE-7 | 778,04 |
Assistente Administrativo | GSE-8 | 555,75 |
.
Nota: Redação Anterior:"e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO CÓDIGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Coordenador Técnico GSE-1 969,54
Coordenador de Informática GSE-2 969,54
Assistente Técnico GSE-3 519,39
Coordenador de Área GSE-4 727,14
Coordenador de Sub-Área GSE-5 519,39
Agente de Coleta Municipal GSE-6 311,64
Coordenador Administrativo GSE-7 727,14
Assistente Administrativo GSE-8 519,39"
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V | 2.186,60 | |
CCT IV | 1.597,88 | |
CCT III | 962,48 | |
CCT II | 848,48 | |
CCT I |
|
.
Nota: Redação Anterior:"f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CCT V 2.043,55
CCT IV 1.493,35
CCT III 899,51
CCT II 792,97
CCT I 702,14"
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010):
g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) | |
FCDNPM-1 | 1.269,44 | |
FCDNPM-2 | 1.616,82 | |
FCDNPM-3 | 2.425,24 | |
FCDNPM-4 |
|
.
Nota: Redação Anterior:"g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1 1.186,39
FCDNPM-2 1.511,05
FCDNPM-3 2.266,58
FCDNPM-4 3.837,62 (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.002, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009 )"
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010):
h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
FCINPI-1 | 28 |
FCINPI-2 | 83 |
FCINPI-3 | 23 |
FCINPI-4 | 14 |
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013):
j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT
VALOR UNITÁRIO |
|||
FUNÇÃO |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
A PARTIR DE 1o DE |
JANEIRO 2013 |
JANEIRO 2014 |
JANEIRO 2015 |
|
FCDNIT-1 |
1.291,48 |
1.313,90 |
1.336,71 |
FCDNIT-2 |
1.644,90 |
1.673,46 |
1.702,52 |
FCDNIT-3 |
2.548,24 |
2.677,48 |
2.813,27 |
.
ANEXO II - TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES
CARGOS EM COMISSÃO |
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-1 |
FCDNIT-1 |
DAS-2 |
FCDNIT-2 |
DAS-3 |
FCDNIT-3 |
(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.443, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011):
i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) | |
FCFNDE-3 | 2.425,24 | |
FCFNDE-2 | 1.616,82 | |
FCFNDE-1 |
|
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(Redação dada ao Titulo do Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
"ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO"
a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
FG-1 | 158,27 | 262,74 | 421,01 |
FG-2 | 121,76 | 202,11 | 323,87 |
FG-3 | 93,65 | 155,46 | 249,11 |
"a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)
NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
FG-1 147,92 245,55 393,47
FG-2 113,79 188,89 302,68
FG-3 87,52 145,29 232,81 "
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
I - Auxiliar | 189,94 | 315,30 | 505,24 |
II - Especialista | 227,90 | 378,31 | 606,21 |
III - Secretário | 266,65 | 442,65 | 709,30 |
IV - Assistente | 303,99 | 504,62 | 808,61 |
V - Supervisor | 340,45 | 565,14 | 905,59 |
"b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
I - Auxiliar 177,51 294,67 472,18
II - Especialista 212,99 353,56 566,55
III - Secretário 249,21 413,69 662,90
IV - Assistente 284,10 471,61 755,71
V - Supervisor 318,18 528,17 846,35 "
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
Auxiliar | 131,89 | 218,92 | 350,81 |
Secretario/Especialista | 158,27 | 262,74 | 421,01 |
Assistente | 189,94 | 315,30 | 505,24 |
Supervisor | 227,90 | 378,31 | 606,21 |
"c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
Auxiliar 123,26 204,60 327,86
Secretário/Especialista 147,92 245,55 393,47
Assistente 177,51 294,67 472,18
Supervisor 212,99 353,56 566,55 "
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 )
GRUPO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
A | 1.358,75 |
B | 1.234,89 |
C | 1.121,82 |
D | 1.019,51 |
E | 927,97 |
F | 843,60 |
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )
Nota: Redação Anterior:"d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
A 1.358,75
B 1.234,89
C 1.121,82
D 1.019,51
E 927,97
F 843,60
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"
"d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
A 1.269,86
B 1.154,10
C 1.048,43
D 952,81
E 867,26
F 788,41 "
e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
Oficial de Gabinete | 32,82 | 54,47 | 87,29 |
Auxiliar de Gabinete | 33,34 | 55,34 | 88,68 |
"e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) TOTAL
Oficial de Gabinete 30,67 50,91 81,58
Auxiliar de Gabinete 31,16 51,72 82,88 "
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL | TOTAL |
FG-1 | 107,50 | 178,45 | 478,04 | 763,99 |
FG-2 | 91,82 | 152,41 | 269,74 | 513,97 |
FG-3 | 76,07 | 126,26 | 214,36 | 416,69 |
FG-4 | 51,99 | 92,35 | 73,81 | 218,15 |
FG-5 | 42,80 | 71,05 | 58,26 | 172,11 |
FG-6 | 31,70 | 52,62 | 41,88 | 126,20 |
FG-7 | 30,26 | 50,23 | 80,49 | |
FG-8 | 22,38 | 37,16 | 59,54 | |
FG-9 | 18,16 | 30,13 | 48,29 |
"f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
NÍVEL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL TOTAL
FG - 1 100,47 166,78 446,77 714,02
FG - 2 85,81 142,44 252,09 480,34
FG - 3 71,09 118,00 200,34 389,43
FG - 4 51,99 86,31 68,98 207,28
FG - 5 40,00 66,40 54,45 160,85
FG - 6 29,63 49,18 39,14 117,95
FG - 7 28,28 46,94 - 75,22
FG - 8 20,92 34,73 - 55,65
FG - 9 16,97 28,16 - 45,13" "
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM
Valor Em R$ | |
Ajudante "A" | 21,04 |
Ajudante "B" | 42,06 |
Ajudante "C" | 63,09 |
Ajudante "D" | 84,13 |
Assistente/Adjunto | 126,20 |
Assistente | 168,29 |
Assessor e/ou Secretário | 336,58 |
Subchefe/Assessor Chefe | 378,64 |
Chefe | 420,70 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )
h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT | VALOR |
GT I | 527,80 |
GT II | 381,19 |
GT III | 234,58 |
GT IV | 175,94 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )