Lei nº 10.609 de 20/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 76, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.
§ 2º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 3º Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público federal, sua requisição será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Presidência da República.
§ 4º O Presidente da República poderá nomear o Coordenador da equipe de transição para o cargo de Ministro Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, caso a indicação recaia sobre membro do Poder Legislativo Federal.
§ 5º Na hipótese da nomeação referida no § 4º, fica vedado o provimento do cargo CETG-VII constante do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública federal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 4º Ficam criados cinqüenta cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1º, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições presidenciais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2º A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no § 4º do art. 2º.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública federal direta ou indireta, investido em CETG, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
I - valor do CETG, acrescido dos anuênios;
II - diferença entre o valor do CETG e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - remuneração do cargo efetivo ou emprego, observadas, quanto às gratificações com base no desempenho ou produtividade, as regras aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão com remuneração equivalente, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo CETG:
a) sessenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, níveis I e II;
b) setenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, nível III; ou
c) quarenta por cento da remuneração dos CETG, níveis IV, V e VI."
§ 4º Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2º serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1º.
§ 5º É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.
§ 6º Excepcionalmente, no exercício de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que promova a vedação, pelo período estipulado no § 1º, do provimento de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos referidos cargos.
Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Compete à Casa Civil da Presidência da República disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições presidenciais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Presidência da República, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nos arts. 1º, 2º, 4º e 6º desta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos exercícios de 2002 e 2003, não se aplica a exigência de ação específica de que trata o caput, e as referidas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas à Presidência da República, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propor os créditos suplementares eventualmente necessários.
Art. 8º O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei a membros da equipe ocupantes de CETG, níveis V e VI.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Presidente da República.
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.
§ 2º Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR)
Art. 11. Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 12. Para atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.474, de 1986, ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2003, na Casa Civil da Presidência da República, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2003, o provimento dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado à prévia edição de ato do Poder Executivo que promova a extinção de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem providos.
Art. 13. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXOCARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | QTDE. |
CETG - VII | 8.000,00 | 1 |
CETG - VI | 7.500,00 | 4 |
CETG - V | 6.300,00 | 10 |
CETG - IV | 4.850,00 | 25 |
CETG - III | 1.560,00 | 2 |
CETG - II | 1.390,00 | 3 |
CETG - I | 1.220,00 | 5 |
TOTAL | 50 |