Lei nº 7.474 de 08/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1986

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.889, de 21.06.1994, DOU 22.06.1994)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República."

§ 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

§ 2º Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os quatro servidores bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS 102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da República.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.889, de 21.06.1994, DOU 22.06.1994)"

2) Ver art. 27 da Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra, que em atendimento ao disposto neste artigo, ficam criados cargos, na Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de maio de 1986.

Senador JOSÉ FRAGELLI

Presidente