Lei nº 12002 DE 29/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2009
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.
§ 1º As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.
§ 2º O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º As FCDNPM equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
Art. 2º O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do DNPM.
(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
Art. 3º O DNPM implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
(Revogado Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):
Art. 4º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - 2 (dois) DAS-3;
II - 6 (seis) DAS-2;
III - 27 (vinte e sete) DAS-1; e
IV - 44 (quarenta e quatro) FG-1.
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 5º O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
... " (NR)
Art. 6º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.
Art. 7º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:
I - 4 (quatro) DAS-5;
II - 56 (cinquenta e seis) FG-2; e
III - 32 (trinta e duas) FG-3.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto." (NR)
Art. 9º O art. 27 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 27. ...
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
QUADRO DE QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
FCDNPM-1 | 102 |
FCDNPM-2 | 87 |
FCDNPM-3 | 18 |
FCDNPM-4 | 7 |
ANEXO II
(ANEXO II DA LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007) ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM
g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
FCDNPM-1 | 1.186,39 |
FCDNPM-2 | 1.511,05 |
FCDNPM-3 | 2.266,58 |
FCDNPM-4 | 3.837,62 |