Lei nº 8876 DE 02/05/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com sede e foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º. A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º. A autarquia DNMP terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal:
X - fomentar a pequena empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
Art. 4º. À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 5º. Constituem receita da Autaquia:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal e o artigo 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 6º. No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 7º. A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.002, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º A Autarquia será administrada por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto e por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto."
Art. 8º. A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º. Os servidores da Administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta Lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta Lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ 1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a serem providos conforme o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na lei orçamentária em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da Administração direta do Ministério de Minas e Energia, de igual denominação.
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.046, de 27.12.2004, DOU 28.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. O Quadro de Pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do artigo 39 da Constituição Federal."
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Alexis Stepanenko.
Romildo Canhim.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE |
DAS 101.6 | DIRETOR GERAL | 01 |
DAS 101.5 | DIRETOR GERAL ADJUNTO | 01 |
DAS 101.4 | DIRETORES TÉCNICOS | 03 |
DAS 101.3 | COORDENADOR DE INFOMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO | 02 |
DAS 101.2 | DIRETORES DE UNIDADES REGIONAIS E CHEFES DE DIVISÃO | 28 |
DAS 101.1 | CHEFES DE SERVIÇOS E DE RESIDÊNCIA | 40 |
DAS 102.1 | ASSESSORES | 04 |
TOTAL | 79 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE |
FG 1 | CHEFE DE SEÇÃO | 138 |
FG 2 | CHEFE DE SETOR | 112 |
FG 3 | CHEFE DE NÚCLEO | 33 |
TOTAL | 283 |