Lei nº 8.168 de 16/01/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1991
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformadas em Cargos de Direção - CD e em Funções Gratificadas - FG.
§ 1º. Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. O ocupante de Cargo de Direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do CD correspondente."
§ 3º Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 3º. Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.
§ 4º. Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.
§ 5º. Os ocupantes de Cargo de Direção e de Funções Gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.
Art. 2º. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, com base em proposta das instituições federais de ensino, o quadro distributivo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas.
Art. 3º. São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.
Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 209 de 21 de agosto, nº 228 de 21 de setembro e nº 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se o artigo 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
José Luitgard Moura de Figueiredo.
ANEXO I
LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991
RETRIBUIÇÃO DO CARGO DE DIREÇÃO - CD
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ANEXO II
LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991
RETRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
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