Lei nº 9.266 de 15/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Carreira Policial Federal de que trata o artigo 1º do Decreto- Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.
Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na terceira classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente."
§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2004)
§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal."
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014):
Art. 2º-A . A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado."
Art. 2º-B . O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).
Art. 2º-C . O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13047 DE 02/12/2014):
Art. 2º-D . Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica."
Art. 3º. O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.
Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º. A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento. Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. As Gratificações a que alude este artigo, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o artigo 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal:
I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2004)"
"Art. 5º A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:
I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal."
Art. 6º. O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no artigo 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;
II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.
Art. 7º. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do artigo 4º e aos percentuais fixados no artigo 5º desta Lei.
Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.
Art. 9º. O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12.(VETADO)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-Lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, o artigo 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do § 5º do artigo 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o artigo 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o artigo 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.014, de 30 de março de 1995.
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.431-5.
Brasília, 15 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Delegado de Policia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista PolicialFederal | A | III | ESPECIAL | Delegado de Policia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Policia FederalPapiloscopista Policial Federal |
II | ||||
I | ||||
B | VI | PRIMEIRA | ||
V | ||||
IV | ||||
III | ||||
III | ||||
I | ||||
C | VI | |||
V | ||||
C | IV | SEGUNDA | ||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
D | V | |||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I |
ANEXO II
TABEL DE VENCIMENTO | ||
CARGOS | CLASSE | VENCIMENTO |
Delegado de Policia Federal | ESPECIAL | 524,30 |
Perito Criminal Federal | PRIMEIRA | 445,66 |
Censor Federal | SEGUNDA | 378,81 |
Escrivão de Policia Federal | ESPECIAL | 309,93 |
Agente de Policia Federal | PRIMEIRA | 254,14 |
Papiloscopista Policial Federal | SEGUNDA | 210,94 |