Decreto nº 29.993 de 09/12/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 dez 2009

Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 81, de 02 de setembro de 2009, que institui o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 81, de 02 de setembro de 2009, que institui o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES,

Considerando que o Estado do Ceará possui um dos melhores potenciais de radiação solar do Brasil e

Considerando a possibilidade de atração de tecnologia de ponta para o Estado, induzindo à capacitação tecnológica e de pesquisa, principalmente o desenvolvimento nas instituições acadêmicas do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, criado pela Lei Complementar nº 81, de 02 de setembro de 2009, vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, tem como objetivo incentivar a instalação, operação e utilização de usinas de energia de fonte solar, bem como a fabricação de equipamentos destinados a sistemas de geração de energia desta fonte em território cearense.

Art. 2º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e gerir as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos neste Decreto.

Art. 3º Constitui receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar - FIES:

I - dotações orçamentárias consignadas ao orçamento fiscal do Estado, para fins de aquisição de energia gerada a partir de fonte energética solar, destinada aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI;

III - recursos decorrentes das contribuições de consumidores livres, de energia incentivada do Estado do Ceará ou de outras unidades da Federação, que desejarem, voluntariamente, consumir energia solar das usinas situadas no Estado do Ceará, nos termos da legislação regulamentadora;

IV - contribuições provenientes de Patrocinadores Voluntários, que são aqueles cuja contribuição seja superior à definida no art. 31 inciso III;

V - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Municipal;

VI - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VII - doações, auxílios, subvenções e legados de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES;

IX - rendimento de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES se destinam a financiar projetos empresariais que contribuam para fomentar a inovação tecnológica e incentivar a instalação e a utilização de usinas de energia de fonte solar no Estado de forma que:

I - promovam o desenvolvimento da energia de fonte solar;

II - gerem emprego e renda à sociedade cearense;

III - desenvolvam ou incrementem os níveis de tecnologia relacionados à produção de energia de fonte solar;

IV - contribuam para:

a) o desenvolvimento sustentável;

b) o desenvolvimento local e regional;

c) a capacitação de profissionais ligados a área de energia de fonte solar;

d) o desenvolvimento industrial do segmento da energia de fonte solar, no Estado do Ceará.

V - estimulem a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar o parque industrial, a prestação de serviços e os centros acadêmicos dos mais desenvolvidos e competitivos no Brasil e no exterior.

Art. 5º A coordenação do Fundo de Incentivos à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES será exercida pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, devendo estabelecer:

I - normas de utilização dos recursos;

II - formas de operação dos contratos;

III - planos de financiamento;

IV - todas as demais ações relacionadas à operacionalização do Fundo;

V - valor da Tarifa-Prêmio a ser adotada, bem como promover nas conciliações os reajustes. A Tarifa-Prêmio é o valor pago acima da tarifa de energia convencional (Valor de Referência), de forma a promover a introdução de certa quota de energia produzida por fonte solar, paga pelo FIES ao gerador de energia solar.

Art. 6º No exercício de suas atribuições a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. - ADECE deverá:

I - definir as diretrizes e políticas de financiamento;

II - disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos deste Decreto;

III - definir as quotas de energia de fonte solar que deverão ser contratadas anualmente pela ADECE e consumidores Tipo B, conforme definido no art. 12 inciso II do presente Decreto;

IV - promover periodicamente o levantamento da demanda de consumo de energia de fonte solar;

V - definir o valor da Tarifa-Prêmio considerando eventuais receitas provenientes de ações associadas a Mecanismo de desenvolvimento Limpo (MDL);

VI - definir os critérios técnicos, sociais, financeiros, gerenciais e jurídicos para a seleção dos projetos de geração de energia de fonte solar;

VII - elaborar e publicar edital para pregão de chamadas públicas de geração e consumo de energia de fonte solar, denominadas "Chamadas Públicas Solares";

VIII - analisar e aprovar o enquadramento de projetos segundo os critérios mencionados no inciso VI;

IX - elaborar contratos em que se firma a Tarifa Premio com os geradores dos projetos selecionados em conformidade com as regras estabelecidas nas chamadas públicas, observando as atribuições do CONFIES, referido nos arts. 19, 20 e 21 do presente Decreto e com Patrocinador Voluntário e que se firma o valor do seu patrocínio;

X - acompanhar os cronogramas de construção dos empreendimentos;

XI - medir a energia de fonte solar injetada no sistema de energia elétrica, verificar se há atendimento ao percentual admitido como geração mínima e realizar o pagamento correspondente da Tarifa-Prêmio;

XII - demonstrar e divulgar os resultados obtidos pelo Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES;

XIII - acompanhar os compromissos assumidos quando da aprovação dos projetos, cobrar multas em eventuais infrações contratuais, previstas nos contratos com os geradores de energia;

XIV - fornecer quaisquer informações relativas ao FIES, quando solicitadas pelas autoridades competentes.

Art. 7º Entre as condições de participação de projetos de geração de energia solar nas chamadas públicas, que serão objeto de regulamentação específica pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, devem constar os compromissos com:

I - a geração de energia de fonte solar no Estado do Ceará;

II - o volume de investimento no Estado do Ceará;

III - o investimento no Estado do Ceará que promova o desenvolvimento de energia de fonte solar;

IV - a formação, especialização e utilização de mão-de-obra local;

V - a avaliação dos impactos ambientais de cada projeto;

VI - o desenvolvimento das comunidades locais;

VII - a promoção do desenvolvimento de áreas economicamente estratégicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Ao analisar os projetos a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE deverá observar os aspectos cadastrais e os dados técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos de cada projeto.

Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, por meio de um agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título de Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES.

Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria da Fazenda - SEFAZ receber os valores repassados ao Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES pelos Consumidores Tipo B e pelos Patrocinadores Voluntários, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 9º Os saldos apurados na Conta do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10. Poderão se habilitar no Fundo de incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, os geradores de energia de fonte solar, públicos ou privados, isoladamente ou em conjunto, devendo para tal possuir a respectiva outorga do Poder concedente, tais como, registro, autorização ou concessão de geração de energia elétrica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.205, de 28.05.2010, DOE CE de 01.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art: 10. Só poderão se habilitar no Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, os geradores de energia de fonte solar, públicos ou privados, isoladamente ou em conjunto, devendo para tal estarem registrados na ANEEL como Produtores Independentes de Energia."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 30.205, de 28.05.2010, DOE CE de 01.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Outros tipos de Produtores Independentes de Energia poderão se habilitar ao benefício de que trata o presente Decreto, desde que estejam aptos a se conectar a rede elétrica de acordo com a legislação federal."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.205, de 28.05.2010, DOE CE de 01.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º iluminação pública urbana."

Art. 11. A habilitação para participação no Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará- FIES terá início com as respostas às Chamadas Públicas Solares, realizada pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE, para geração de energia solar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.205, de 28.05.2010, DOE CE de 01.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.11. A habilitação para a participação no Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES terá início com as respostas às Chamadas Públicas Solares para construção de empreendimento de geração de energia solar realizada pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE."

Art. 12. Os consumidores de energia produzida no Estado do Ceará, sob os benefícios do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, são classificados em dois tipos:

I - Tipo A: consumidores livres, potencialmente livres ou de energia incentivada que passarem a usufruir dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.

II - Tipo B: consumidores livres, potencialmente livres ou de energia incentivada, estabelecidos ou não no Estado do Ceará, que desejarem voluntariamente consumir energia de fonte solar produzida neste Estado.

§ 1º Para fins do presente Decreto consideram-se consumidores livres, potencialmente livres e de energia incentivada previstos no Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004, art. 1º, § 2º, X e na Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996, art. 26, § 5º, com alterações posteriores.

§ 2º A energia gerada atenderá aos Consumidores Tipo A ou aos Consumidores Tipo B, de acordo com o objetivo da Chamada Pública Solar.

§ 3º Os contratos de financiamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, firmados após a publicação da Lei Complementar nº 81/2009, conterão cláusula determinando que os Consumidores Tipo A consumam energia de fonte solar em uma quantidade mínima de 2% (dois por cento), conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE.

§ 4º A energia consumida mencionada no parágrafo anterior será declarada pelo consumidor e deverá permanecer inalterada durante todo o período do contrato de aquisição de energia solar, que será celebrado com o gerador de referida energia.

§ 5º Os Consumidores Tipo B deverão celebrar contratos com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE e pagarão a Tarifa Prêmio, acrescida de uma Tarifa Adicional declarada na Chamada Pública Solar. Terão preferência aqueles consumidores que declararem a maior Tarifa Adicional, em conformidade com o art. 18, § 4º.

Art. 13. Além dos consumidores de energia referidos no art. 12, o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES poderá receber apoio com aporte financeiro de Patrocinadores Voluntários, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.

§ 1º O apoio financeiro mencionado no caput deste artigo deverá ser desembolsado em parcelas anuais.

§ 2º Para fazer jus ao selo solar a que se refere o art. 15 e seus benefícios constantes neste Decreto, o valor do desembolso deverá ser correspondente a, pelo menos, 2% (dois por cento) do consumo de energia do Patrocinador Voluntário medido nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 14. As declarações de apoio dos Patrocinadores Voluntários deverão ser apresentadas à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, até o dia 10 de janeiro do ano em que desejarem efetuar seu apoio financeiro, para o ano-calendário em questão.

§ 1º As referidas declarações deverão indicar o valor de cada apoio financeiro, o prazo de permanência e deverão ser quitadas até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 2º Caso seja constatado que a declaração mencionada no caput contém inexatidões, fica o Patrocinador Voluntário sujeito à penalidade que pode variar de imposição de multa prevista em contrato e impedimento de participar do recebimento do Selo Solar.

Art. 15. Em contrapartida ao apoio oferecido pelo Patrocinador Voluntário lhe será concedido um Selo Solar, que terá seu prazo de validade de 1 (um) ano ou período superior se o apoio financeiro destinar-se a igual período.

Art. 16. A remuneração do gerador de energia de fonte solar produzida com os benefícios deste Decreto será realizada através do pagamento da Tarifa-Prêmio acrescida do Valor de Referência.

§ 1º A Tarifa-Prêmio por MWh será:

a) determinada pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, por ocasião da realização de cada Chamada Pública Solar, constando no seu edital;

b) paga mensalmente pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, com os recursos do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, ao gerador de energia de fonte solar, de acordo com a energia contratada.

§ 2º O Valor de Referência será pago, mensalmente, pelo Consumidor Tipo A ou Tipo B ao gerador de energia de fonte solar, segundo as normas vigentes.

Art. 17. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE realizará Chamadas Públicas Solares anuais para habilitação de:

I - projetos de geração de energia de fonte solar;

II - projetos de consumo de energia de fonte solar;

Art. 18. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE, antes de realizar as Chamadas Públicas Solares para a contratação da geração de energia de fonte solar, deverá verificar a demanda da referida energia a ser contratada.

§ 1º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE estabelecerá a quota de energia que será contratada e os percentuais a serem destinados para cada tipo de consumidor.

§ 2º Caso a quantidade de energia dos Consumidores Tipo A represente uma quantidade superior a quota de contratação definida anualmente pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE prevalecerá a quantidade previamente estabelecida e o saldo remanescente da referida demanda, terá seu atendimento transferido para subsequente.

§ 3º Na hipótese da quantidade de energia dos Consumidores Tipo A ser inferior a quota de contratação mencionada no § 2º deste artigo, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE destinará a oferta remanescente aos Consumidores Tipo B.

§ 4º Ao se habilitarem à Chamada Pública Solar os Consumidores Tipo B informarão a quantidade de energia de fonte solar que pretendem consumir, o valor que pretendem desembolsar, considerando os valores da Tarifa Adicional, da Tarifa Prêmio e do Valor de Referência, e os tipos de garantia que pretende oferecer referente ao pagamento do mencionado valor.

§ 5º A Tarifa Adicional será aquela ofertada pelos Consumidores Tipo B na ocasião da celebração dos contratos de consumo de energia de fonte solar com o FIES, em adição ao Valor de Referência, nunca inferior ao valor mínimo estabelecido pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A-ADECE para o valor da Tarifa Prêmio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.205, de 28.05.2010, DOE CE de 01.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A Tarifa Adicional será aquela ofertada pelos Consumidores Tipo B na ocasião da celebração dos contratos de consumo de energia de fonte solar com o FIES, em adição ao valor da Tarifa Prêmio, nunca inferior ao valor mínimo estabelecido pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE para o valor da Tarifa Adicional."

Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, o CONFIES, com o objetivo de analisar e deliberar sobre os pedidos de enquadramento, bem como aprovar suas ações normativas.

Art. 20. O CONFIES é órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos, sendo composto pelo Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, pelos Secretários de Estado da Fazenda - SEFAZ, do Planejamento e Gestão - SEPLAG e pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE e presidido pelo Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

Art. 21. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - CONFIES, no âmbito do FIES:

I - aprovar as operações do fundo;

II - aprovar a celebração de Protocolos de Intenções com sociedades empresárias que desejarem investir no Estado;

III - definir programas operacionais e seus respectivos encargos;

IV - estabelecer prioridades para aplicação dos recursos;

V - aprovar a criação de programas específicos e definir rotinas administrativas.

Art. 22. Compete, dentre outras atribuições, ao coordenador do Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - FIES:

I - manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações dos recursos;

II - elaborar e remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, os planos financeiros mensais e anuais relativos aos desembolsos das operações contratadas;

III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - FIES;

IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - FIES;

V - estabelecer, mediante Resolução do CONFIES, as normas e procedimentos operacionais, observados as diretrizes emanadas pelo Conselho Gestor do Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - CONFIES;

VI - encaminhar à apreciação do Conselho Gestor do Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - CONFIES, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, as propostas de operações do Fundo de Incentivo a Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, acompanhadas de parecer técnico;

VII - elaborar contratos, devidamente aprovados por Resolução do Conselho Gestor referentes às operações ativas do FIES;

VIII - fiscalizar periodicamente, juntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, as sociedades empresárias assistidas pelo FIES;

IX - elaborar os roteiros de informações à habilitação das sociedades empresárias.

Art. 23. Para a implantação das diretrizes do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES deverão ser celebrados os seguintes contratos:

I - entre os geradores de energia de fonte solar, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer a quantidade de energia de fonte solar que será produzida e o valor da Tarifa-Prêmio por MWh gerado;

II - entre os Consumidores Tipo A, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer a quantidade de energia de fonte solar que será consumida;

III - entre os Consumidores Tipo B, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer a quantidade de energia de fonte solar que será consumida e o valor da Tarifa Prêmio e da Tarifa Adicional;

IV - entre os geradores de energia de fonte solar e os seus Consumidores, do Tipo A ou B, para estabelecer, entre outros aspectos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o consumo anual de energia contratada e Valor de Referência.

V - entre os Patrocinadores Voluntários, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer o montante da contribuição voluntária a ser paga anualmente ao FIES.

Art. 24. Os contratos celebrados entre os geradores de energia de fonte solar, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ deverão ter validade de, no mínimo, 15 anos e prever:

I - o cronograma de construção do empreendimento no prazo máximo de 24 meses;

II - a quantidade de energia de fonte solar que deverá ser produzida anualmente;

III - o valor da Tarifa-Prêmio para a remuneração da energia de fonte solar produzida;

IV - o compromisso do gerador em investir no Estado do Ceará;

V - o compromisso do gerador em formar e utilizar mão-de-obra preferencialmente local;

VI - o compromisso do gerador em realizar atividades de responsabilidade ambiental e social;

VII - o compromisso do gerador em apresentar relatórios do projeto sempre que solicitado pelo Estado;

VIII - o compromisso do gerador em prestar todas as informações necessárias para apuração do andamento e resultados do projeto;

IX - as penalidades aplicáveis no caso de desvio de finalidade do projeto;

X - a permissão para que os beneficiários do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES obtenham financiamento junto às entidades financeiras cadastradas em nosso Sistema.

Art. 25. Os Consumidores Tipo B que forem selecionados, através das Chamadas Públicas Solares, deverão celebrar contratos de, no mínimo, 15 (quinze) anos contados a partir do início da operação comercial, com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Durante a vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo, os Consumidores Tipo B deverão aportar, mensalmente, os valores financeiros comprometidos na Chamada Pública Solar.

§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ deverá exigir garantias dos consumidores acima elencados.

Art. 26. Os contratos celebrados entre os geradores e os consumidores de energia de fonte solar, estipularão que o valor de compra da referida energia será correspondente ao Valor de Referência para o Consumidor do Tipo A e Tipo B.

§ 1º Os referidos contratos deverão ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e ser regidos pelas normas e procedimentos vigentes à época de sua celebração.

§ 2º Os contratos celebrados entre os geradores de energia de fonte solar e Consumidores Tipo A terão prazo de validade equivalente ao benefício obtido junto ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.

Art. 27. Caso os Consumidores Tipo A declinem dos contratos de compra e venda de energia de fonte solar ou desistam dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI:

I - a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE deverá promover uma nova contratação para energia liberada, na próxima Chamada Pública Solar de consumidores; e

II - o Valor Referência será indenizado pelo Consumidor Tipo A ao gerador de energia de fonte solar até que se contrate, através da Chamada Pública mencionada no inciso acima, aquela demanda de energia liberada, facultada ao declinante a prerrogativa de transferir o contrato a terceiro, também Consumidor do Tipo A.

Art. 28. Caso os Consumidores Tipo B desistam de seus contratos, as garantias apresentadas deverão ser executadas.

Art. 29. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE promoverá, anualmente, a medição da energia de fonte solar gerada e a verificação dos possíveis desvios percentuais em relação à quantidade de energia contratada.

§ 1º No caso de apuração de desvio em percentual acumulado inferior a 10% (dez por cento) da energia contratada, o saldo remanescente, positivo ou negativo, será transferido para o ano subseqüente e o geradores de energia de fonte solar:

I - deverá compensar o déficit de energia de fonte solar que deixou de ser produzida nos anos anteriores, na hipótese em que for identificada uma geração de energia acumulada à menor;

II - poderá gerar energia de fonte solar em menor quantidade do que a contratada, na hipótese em que for identificada uma geração de energia acumulada à maior.

§ 2º Na hipótese de apuração de desvio acumulado superior a 10% (dez por cento) da energia contratada:

I - caso haja geração de energia de fonte solar a menor, os valores da Tarifa-Prêmio recebidos pela energia de fonte solar não gerada serão retidos até que o saldo seja zerado;

II - caso haja geração de energia de fonte solar a maior, por um período de quatro anos, o geradores de energia de fonte solar poderá entrar em uma nova Chamada Pública Solar para vender a energia excedente ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e a outros Consumidores Tipo B.

§ 3º Entende-se por desvio em percentual acumulado o valor do desvio verificado no ano em curso acrescido aos dos anos anteriores.

Art. 30. O Selo Solar será emitido por entidade de reconhecido prestígio nacional ou internacional.

Art. 31. O Selo Solar será fornecido:

I - aos Consumidores de Energia Solar Tipo A;

II - aos Consumidores de Energia Solar Tipo B;

III - aos Patrocinadores Voluntários que contribuírem com valor igual ou superior a 2% (dois por cento) do seu consumo de energia anual.

Parágrafo único. O Selo Solar terá seu prazo de validade atrelado ao período de duração da utilização e/ou contribuição do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES.

Art. 32. O Estado do Ceará poderá incluir nos critérios de seus editais uma pontuação associada ao Selo Solar quando a licitação for procedida pelo critério da técnica ou critério da técnica e preço.

Art. 33. As empresas beneficiadas pelo Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES ficam obrigadas a capacitar a mão-de-obra para as necessidades de seus projetos, pela celebração de convênios com Universidades, Escolas Técnicas e Centros de Treinamentos Industriais da região.

Art. 34. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE será responsável pela elaboração de instruções e normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Decreto.

Art. 35. Os convênios e contratos a serem celebrados no âmbito das disposições estabelecidas neste Decreto, terão como signatários os representantes das sociedades empresárias interessadas e dos dirigentes máximos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A - ADECE.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE