Decreto nº 30.205 de 28/05/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jun 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 29.993, de 09 de dezembro de 2009, que Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 81, de 02 de setembro de 2009, que institui o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 29.993, de 09 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 81, de 02 de setembro de 2009, que institui o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.993, de 09 de dezembro de 2009, que regulamenta a legislação do Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 81, de 02 de setembro de 2009, que institui o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do art. 10:
"Art: 10. Poderão se habilitar no Fundo de incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará - FIES, os geradores de energia de fonte solar, públicos ou privados, isoladamente ou em conjunto, devendo para tal possuir a respectiva outorga do Poder concedente, tais como, registro, autorização ou concessão de geração de energia elétrica.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO"
II - alteração do art. 11:
"Art.11. A habilitação para participação no Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará- FIES terá início com as respostas às Chamadas Públicas Solares, realizada pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE, para geração de energia solar."
III - alteração do § 5º do art. 18:
"Art.18. (...)
§ 5º A Tarifa Adicional será aquela ofertada pelos Consumidores Tipo B na ocasião da celebração dos contratos de consumo de energia de fonte solar com o FIES, em adição ao Valor de Referência, nunca inferior ao valor mínimo estabelecido pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A-ADECE para o valor da Tarifa Prêmio."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE